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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050444-18.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PERÍODOS AQUISITIVOS NÃO COMPLETADOS. AFASTAMENTOS MÉDICOS SUPERIORES A 180 DIAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO POR QUINQUÊNIOS COMPLETOS. LEI ESTADUAL 6.174/70 E LC 217/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidora estadual aposentada, fundamentado na ausência de completude dos períodos aquisitivos devido a sucessivos afastamentos médicos que ultrapassaram os limites legais, inviabilizando o cômputo dos quinquênios necessários para a aquisição da vantagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os afastamentos médicos superiores ao limite de seis meses por quinquênio descaracterizam o efetivo exercício necessário para a aquisição da licença especial prevista na legislação estadual.III. Razões de decidir3. A legislação exige que o servidor não se afaste do exercício por período superior a seis meses por licença médica para a aquisição da licença especial.4. Os afastamentos da servidora ultrapassaram o limite legal, inviabilizando o reconhecimento de quinquênios completos.5. Não houve comprovação de preenchimento dos requisitos para a aquisição de novo período de licença especial antes da revogação pela LC 217/2019.6. A ausência de interstício completo impede a conversão da licença especial em pecúnia.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A licença especial exige o cumprimento integral do período aquisitivo legalmente previsto, descontados os afastamentos superiores a seis meses por licença médica, os quais não integram o efetivo exercício, e a inexistência de interstício completo antes da revogação promovida pela LC 217/2019 impede o reconhecimento do direito e sua conversão em pecúnia.