Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PERÍODOS AQUISITIVOS NÃO COMPLETADOS. AFASTAMENTOS MÉDICOS SUPERIORES A 180 DIAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO POR QUINQUÊNIOS COMPLETOS. LEI ESTADUAL 6.174/70 E LC 217/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidora estadual aposentada, fundamentado na ausência de completude dos períodos aquisitivos devido a sucessivos afastamentos médicos que ultrapassaram os limites legais, inviabilizando o cômputo dos quinquênios necessários para a aquisição da vantagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os afastamentos médicos superiores ao limite de seis meses por quinquênio descaracterizam o efetivo exercício necessário para a aquisição da licença especial prevista na legislação estadual.III. Razões de decidir3. A legislação exige que o servidor não se afaste do exercício por período superior a seis meses por licença médica para a aquisição da licença especial.4. Os afastamentos da servidora ultrapassaram o limite legal, inviabilizando o reconhecimento de quinquênios completos.5. Não houve comprovação de preenchimento dos requisitos para a aquisição de novo período de licença especial antes da revogação pela LC 217/2019.6. A ausência de interstício completo impede a conversão da licença especial em pecúnia.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A licença especial exige o cumprimento integral do período aquisitivo legalmente previsto, descontados os afastamentos superiores a seis meses por licença médica, os quais não integram o efetivo exercício, e a inexistência de interstício completo antes da revogação promovida pela LC 217/2019 impede o reconhecimento do direito e sua conversão em pecúnia.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050444-18.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050444-18.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0050444-18.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ROSANGELA MARIA HERRERA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PERÍODOS AQUISITIVOS NÃO COMPLETADOS. AFASTAMENTOS MÉDICOS SUPERIORES A 180 DIAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO POR QUINQUÊNIOS COMPLETOS. LEI ESTADUAL 6.174/70 E LC 217/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidora estadual aposentada, fundamentado na ausência de completude dos períodos aquisitivos devido a sucessivos afastamentos médicos que ultrapassaram os limites legais, inviabilizando o cômputo dos quinquênios necessários para a aquisição da vantagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os afastamentos médicos superiores ao limite de seis meses por quinquênio descaracterizam o efetivo exercício necessário para a aquisição da licença especial prevista na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. A legislação exige que o servidor não se afaste do exercício por período superior a seis meses por licença médica para a aquisição da licença especial. 4. Os afastamentos da servidora ultrapassaram o limite legal, inviabilizando o reconhecimento de quinquênios completos. 5. Não houve comprovação de preenchimento dos requisitos para a aquisição de novo período de licença especial antes da revogação pela LC 217/2019. 6. A ausência de interstício completo impede a conversão da licença especial em pecúnia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A licença especial exige o cumprimento integral do período aquisitivo legalmente previsto, descontados os afastamentos superiores a seis meses por licença médica, os quais não integram o efetivo exercício, e a inexistência de interstício completo antes da revogação promovida pela LC 217/2019 impede o reconhecimento do direito e sua conversão em pecúnia. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. AFASTAMENTOS MÉDICOS SUPERIORES A 180 DIAS NO PERÍODO AQUISITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE POLICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exameRecurso inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, referente ao período aquisitivo de 2009 a 2019, sob o fundamento de que o autor não preencheu os requisitos legais em razão de afastamentos médicos superiores a 180 dias.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se os afastamentos médicos superiores a 180 dias no período aquisitivo descaracterizam o direito à licença especial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de prova pericial. III. Razões de decidirAfastamentos médicos superiores a 180 dias no período aquisitivo descaracterizam o efetivo exercício necessário à aquisição da licença especial, nos termos do art. 144, caput e § 2º, da Lei Estadual n. 1.943/1954, salvo quando decorrentes de ferimento em serviço ou doença profissional, o que não foi comprovado nos autos.Compete ao autor o ônus de comprovar que os afastamentos decorreram de doença profissional ou ferimento em serviço, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação desacompanhada de documentos médicos ou laudos periciais.Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o feito estava devidamente instruído com documentos suficientes, e cabia ao autor, desde a petição inicial, apresentar os elementos necessários à comprovação de suas alegações.A revogação do direito à licença especial pela LC n. 217/2019 não aproveita ao autor, pois, na data da publicação da norma, ele não possuía tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício no período aquisitivo, conforme exigido no art. 3º, § 2º, da referida Lei Complementar. Manutenção da sentença que é de rigor. Direito à conversão da licença especial em pecúnia não configurado.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:A licença especial depende de dez anos consecutivos de efetivo exercício, não computados os afastamentos superiores a 180 dias por licença médica, salvo se decorrentes de doença profissional ou ferimento em serviço, cuja comprovação incumbe ao servidor interessado.A ausência de laudo médico ou documento que comprove o nexo entre a enfermidade e a atividade policial impede o reconhecimento do direito à licença especial.Não há cerceamento de defesa quando o autor, podendo, não apresenta documentos necessários à comprovação de fatos constitutivos de seu direito. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001329-32.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.08.2025) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA MARIA HERRERA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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