SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003017-27.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A AÇÃO DO ESTADO NO LANÇAMENTO DO IPVA E INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE PERMANECEU 10 (DEZ) ANOS COM SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de IPVA, determinando o cancelamento das inscrições do reclamante nos órgãos de proteção de crédito e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2. Em sede preliminar, argumenta a nulidade da sentença pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requer seja afastada a condenação por danos morais. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de inclusão da União no polo passivo é afastada, eis que a demanda discute exclusivamente a atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA e na inscrição do autor em dívida ativa e no CADIN, inexistindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.5. A atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), impondo a inscrição em dívida ativa e a inclusão no CADIN (Lei nº 9.439/2015) diante da inadimplência.6. Compete ao particular comunicar ao órgão de trânsito a transferência ou alteração da titularidade do veículo, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 134 do CTB e art. 7º, §4º, da Lei Estadual 14.260/2003.7. O Estado presume a veracidade dos dados fornecidos pelo DETRAN/PR e atua vinculadamente no lançamento e cobrança do IPVA (CTN, art. 142, parágrafo único). 8. Ausente comunicação pelo autor sobre o perdimento ou alteração cadastral por mais de dez anos, a inscrição em dívida ativa e no CADIN constitui exercício regular do dever legal e não ato ilícito.9. O autor permaneceu inerte por mais de dez anos após a apreensão do veículo e inscrição de seu nome no CADIN (2014), não demonstrando tentativa prévia de solucionar administrativamente o equívoco no cadastro, incidindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, na inscrição em dívida ativa e no CADIN, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 114; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei nº 14.260/2003, art. 7º; Lei nº 9.439/2015, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0004425-39.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0011193-25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 17.06.2024.