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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A AÇÃO DO ESTADO NO LANÇAMENTO DO IPVA E INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE PERMANECEU 10 (DEZ) ANOS COM SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de IPVA, determinando o cancelamento das inscrições do reclamante nos órgãos de proteção de crédito e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2. Em sede preliminar, argumenta a nulidade da sentença pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requer seja afastada a condenação por danos morais. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de inclusão da União no polo passivo é afastada, eis que a demanda discute exclusivamente a atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA e na inscrição do autor em dívida ativa e no CADIN, inexistindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.5. A atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), impondo a inscrição em dívida ativa e a inclusão no CADIN (Lei nº 9.439/2015) diante da inadimplência.6. Compete ao particular comunicar ao órgão de trânsito a transferência ou alteração da titularidade do veículo, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 134 do CTB e art. 7º, §4º, da Lei Estadual 14.260/2003.7. O Estado presume a veracidade dos dados fornecidos pelo DETRAN/PR e atua vinculadamente no lançamento e cobrança do IPVA (CTN, art. 142, parágrafo único). 8. Ausente comunicação pelo autor sobre o perdimento ou alteração cadastral por mais de dez anos, a inscrição em dívida ativa e no CADIN constitui exercício regular do dever legal e não ato ilícito.9. O autor permaneceu inerte por mais de dez anos após a apreensão do veículo e inscrição de seu nome no CADIN (2014), não demonstrando tentativa prévia de solucionar administrativamente o equívoco no cadastro, incidindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, na inscrição em dívida ativa e no CADIN, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 114; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei nº 14.260/2003, art. 7º; Lei nº 9.439/2015, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0004425-39.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0011193-25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 17.06.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003017-27.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003017-27.2024.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n.° 0003017-27.2024.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDEMIR DEMETRIO Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A AÇÃO DO ESTADO NO LANÇAMENTO DO IPVA E INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE PERMANECEU 10 (DEZ) ANOS COM SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de IPVA, determinando o cancelamento das inscrições do reclamante nos órgãos de proteção de crédito e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2. Em sede preliminar, argumenta a nulidade da sentença pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requer seja afastada a condenação por danos morais. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de inclusão da União no polo passivo é afastada, eis que a demanda discute exclusivamente a atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA e na inscrição do autor em dívida ativa e no CADIN, inexistindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC. 5. A atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), impondo a inscrição em dívida ativa e a inclusão no CADIN (Lei nº 9.439/2015) diante da inadimplência. 6. Compete ao particular comunicar ao órgão de trânsito a transferência ou alteração da titularidade do veículo, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 134 do CTB e art. 7º, §4º, da Lei Estadual 14.260/2003. 7. O Estado presume a veracidade dos dados fornecidos pelo DETRAN/PR e atua vinculadamente no lançamento e cobrança do IPVA (CTN, art. 142, parágrafo único). 8. Ausente comunicação pelo autor sobre o perdimento ou alteração cadastral por mais de dez anos, a inscrição em dívida ativa e no CADIN constitui exercício regular do dever legal e não ato ilícito. 9. O autor permaneceu inerte por mais de dez anos após a apreensão do veículo e inscrição de seu nome no CADIN (2014), não demonstrando tentativa prévia de solucionar administrativamente o equívoco no cadastro, incidindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, na inscrição em dívida ativa e no CADIN, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 114; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei nº 14.260/2003, art. 7º; Lei nº 9.439/2015, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0004425- 39.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0011193-25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 17.06.2024. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre, inicialmente, apreciar a tese preliminar sustentada pelo Estado do Paraná, que aduz a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e remessa dos autos à Justiça Federal. Conforme narrado em exordial, o autor era proprietário do veículo GM/Vectra Milenium, ano e modelo 2001, placas DCF-1169, o qual foi adquirido em 21 setembro de 2012 (mov. 20.3). Não obstante, na data de 12 de novembro de 2013, foi deferido pedido de sequestro do automóvel pela Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, haja vista sua utilização por suspeitos em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (mov. 01.33, autos n.º 0010447-20.2013.8.16.0083). Não obstante o perdimento do bem em favor da União ainda no ano de 2013 (mov. 01.12/AO e mov. 01.464/autos n.º 0010447-20.2013.8.16.0083), a parte permaneceu registrada como proprietária no sistema do DETRAN/PR, resultando na cobrança indevida do tributo Em que pese a perda da titularidade do bem, o Estado do Paraná continuou a realizar o lançamento do IPVA em nome do reclamante desde o exercício de 2014, com a inscrição em dívida ativa das parcelas referentes aos anos entre 2015 e 2020. Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda, com o objetivo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos (mov. 01.1): “II – A concessão da tutela liminar de urgência antecipada a fim de determinar a retirada a fim de determinar a retirada do nome do Autor do cadastro de restrição ao crédito – CADIN; (…) IV – A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou em quantia a ser arbitrada por este Douto Juízo;” (Grifo nosso). Ao indicar as razões de seu pedido, o autor aponta especificamente para a conduta do Estado do Paraná na realização dos lançamentos indevidos do IPVA e inscrição do nome do autor no CADIN. Confira-se (mov. 01.1): “No caso em questão o evento danoso fica comprovado pelos documentos que demonstram a cobrança reiterada e indevida de IPVA do Autor, após a apreensão do veículo, bem como após sentença condenatória que deu pena de perdimento para o bem, inclusivo com a demonstração de inscrição do nome do autor no CADIN referente ao IPVA dos anos de 2014 a 2019. Após receber notificações de que seu nome estava inscrito no CADIN, o autor teve que ir atrás para ver do que se tratava, tendo que perder dia de trabalho para verificar do que se tratava, visto que o mesmo não tinha nenhuma dívida passível de inscrição por inadimplência. (…) Diante do exposto e dos documentos anexados, é inequívoca a responsabilidade da Fazenda Estadual em indenizar o Autor pela falha ao não realizar a transferência do bem após a decretação do perdimento em favor da União, independentemente de quem tenha sido responsável pela omissão na comunicação do perdimento”. (Grifo nosso). Note-se que o objeto da presente é especificamente a atuação do Estado do Paraná, e não da União. Em outros termos, o reclamante busca analisar se há responsabilidade do ente público estadual pelo lançamento do IPVA e inscrição de seu nome em dívida ativa mesmo após o perdimento do veículo em favor da União. Cumpre destacar que a responsabilização dos entes federativos e seus agentes exige não apenas a caracterização do dano, mas principalmente a demonstração de ação/omissão e nexo causal, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (Grifo nosso). Neste cenário, não resta demonstrada a necessidade de intimar a União para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Em situação semelhante já decidiu a Quarta Turma Recursal, em recente decisão: “RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – VEÍCULO APREENDIDO – PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO – FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) – IPVA E MULTAS LANÇADOS INDEVIDAMENTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO– NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DO LEILOEIRO CREDENCIADO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso da parte reclamante parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001162- 67.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.11.2025)”. (Grifo nosso). Diante disso, rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em identificar o direito do autor a indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Nesse sentido, importa destacar que o dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem. Trata-se de uma violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Exatamente por este motivo, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp no 1.660.152 /SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar, in verbis: "(...) tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” e, sendo assim entendido, “– e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018)”. No caso dos autos, cumpria ao autor comprovar, suficientemente, a existência de nexo causal entre o dano insuportável aos seus direitos de personalidade e a atuação do ente público, o que não ocorreu. De acordo com a Lei n.º 14.260/03, o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente, cuja ocorrência se dá no primeiro dia de cada ano. A este respeito, importa ressaltar que, muito embora a transmissão da propriedade do bem móvel se dê pela tradição, o registro junto ao DETRAN é obrigação legal atribuída ao antigo dono do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Desse modo, depreende-se que é pressuposto para incidência do IPVA a existência de propriedade sobre veículo automotor, bem como os poderes a ela inerentes: uso, gozo e fruição. Logo, com a decretação do perdimento do bem em favor da União em 2008, o direito de propriedade restou esvaziado, desaparecendo os pressupostos fáticos para a hipótese de incidência do IPVA. Vale esclarecer que o registro feito pelo DETRAN/PR fornece as informações necessárias para que o agente fiscal do Estado do Paraná proceda ao lançamento e cobrança do IPVA, indicando como responsáveis pelo pagamento do imposto os contribuintes listados como proprietários junto ao sistema do órgão de trânsito. Ou seja, até que efetivamente seja alterado o banco de dados oficial do departamento de trânsito, a pessoa indicada como titular do veículo continua sendo reconhecida pelo Estado como contribuinte do IPVA. Sobre o tema, destaco o art. 7º da Lei n.º 14.260/2003, que estabelece as normas para o tratamento do IPVA no Estado do Paraná: “Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. §1º O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; (…) §3º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (…) Art.9º - O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. §1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.” (Grifo nosso). Note-se que, embora a legislação imponha ao órgão público o dever de manter atualizado o cadastro dos veículos, fonte dos dados necessários ao lançamento do IPVA pelo agente estadual, o § 4º do art. 7º da Lei n.º 4.260/2003 obriga o particular a comunicar a transferência da propriedade do veículo: "§4º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo”. (Grifo nosso). Repise-se, pois, que é dever dos particulares informar qualquer alteração na situação fática do automóvel que venha a afetar o titular da cobrança do tributo, como sua venda ou mesmo perdimento. Sobre a identificação do contribuinte, é expressa a legislação regional: “Art. 5º - Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. (…) §2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra”. (Grifo nosso). Por este motivo, não obstante o registro no DETRAN/PR possua finalidade apenas administrativa, com objetivo de dar publicidade à transferência de titularidade do bem, este se mostra indispensável ao Estado do Paraná para a cobrança do IPVA. Ademais, até que seja noticiada circunstância ou novas informações que levem ao questionamento das declarações prestadas pelo contribuinte, o Estado opera presumindo a veracidade dos dados ofertadas pelo particular e transmitidos pelo Órgão de Trânsito. Isso porque, não é razoável se exigir que o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito questionem a atualidade de todos os registros de veículos realizados por particulares, mormente quando os agentes públicos não foram informados sobre a existência da transferência posterior. No caso dos autos, não obstante a apreensão ocorrida em 2013, o reclamante não comprovou qualquer tentativa de informar o DETRAN a respeito da mudança de titularidade do bem, buscando solucionar o equívoco no cadastro somente em 25/10 /2024 (mov. 12.3), poucos dias antes do ajuizamento da presente demanda. Neste cenário, ausente alteração do registro junto ao órgão de trânsito, e subsistindo débitos tributários desde o ano de 2014, é dever legal do agente público responsável levar o débito à dívida ativa, bem como promover a inscrição do nome do particular nos órgãos de proteção de crédito, nos termos do art. 142 do CTN: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. (Grifo nosso). Uma vez não realizados os pagamentos devidos, é obrigatória a inscrição do proprietário do automóvel tal qual consta no sistema do Departamento de Trânsito em dívida ativa, bem como o registro do nome da parte no CADIN. Nesse sentido, importa esclarecer que as obrigações “vencidas e não pagas” são pendências passíveis de inclusão no CADIN estadual, nos termos da Lei nº 9.439/2015, in verbis: "Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual: I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; (…) Art. 5º O registro das pendências para fins de inclusão no Cadin Estadual deverá ser realizado, no prazo de até dez dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:” Ou seja, tanto inscrição do débito em dívida ativa, quanto a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a cobrança judicial do débito fiscal são medidas expressamente previstas em lei. Portanto, verificado que o Estado do Paraná agiu unicamente em cumprimento de dever legal ao incluir no CADIN obrigação pecuniária vencida e não paga, é evidente que não se trata, aqui, de hipótese de inscrição indevida que enseja indenização por danos morais. Note-se, ademais, que embora ciente da perda do bem desde 2013, a parte manteve-se inerte até o exercício de 2024, mais de 10 (dez) anos depois, quando apresentou pedido judicial para afastar sua inscrição no órgão de proteção de crédito. Ou seja, o próprio comportamento do contribuinte impede a conclusão de que a presença de seu nome no CADIN representou sofrimento superior aos desconfortos cotidianos, ou mesmo sensíveis perdas materiais. Isso porque, se de fato a negativação de seu CPF representasse tamanho inconveniente, a parte não teria permitido a manutenção de seu nome no Cadastro Informativo do Estado desde por mais de 10 (dez) anos, mas sim buscado alguma forma de solucionar esta situação. Neste ponto, importa ressaltar que a parte autora tinha o dever de tomar todas as atitudes necessárias à mitigação de eventuais danos que venha a sofrer (duty to mitigate the loss), como buscar o DETRAN para atualizar seu registro e indicar a perda do bem, o que não ocorreu. O referido entendimento tem sido reiterado em casos recentes: "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA MÉRITO RECURSAL ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, QUANDO DAS COBRANÇAS. ÔNUS DO AUTOR. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0011959-07.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.11.2022)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR INADIMPLENTE. LIGAÇÕES DE COBRANÇA DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO A COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0023022-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES - J. 08.11.2019)”. (Grifo nosso). Deste modo, tendo em vista que o Estado do Paraná apenas procedeu como manda a legislação no tocante ao IPVA, exercendo regularmente seu direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Em situação análoga, esta C. Turma Recursal já adotou este mesmo posicionamento à unanimidade: "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR POR LEILÃO JUDICIAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN /PR. PROCESSO CRIMINAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN. ART. 6 DA LEI ESTADUAL Nº4.260/2003 QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. ART. 134 DO CTN QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO SE NÃO NOTICIAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EM 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O EXPIRADO O PRAZO PARA REGISTRO POR PARTE DO COMPRADOR. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000297-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024)”. "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003.ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024)”. (Grifo nosso). “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. COBRANÇA DE IPVA APÓS A APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FATO GERADOR DO IPVA QUE OCORRE NO DIA 1º DE JANEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM OUTUBRO DE 2015. DÉBITO DE IPVA ORIUNDO DE PERÍODO POSTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO (2016). FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO VERIFICADO. IMPOSTO CUJO FATO GERADOR É A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 16.08.2024)”. (Grifo nosso). “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VEÍCULO QUE TEVE SEU PERDIMENTO RECONHECIDO. LANÇAMENTO DE IPVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONFORME CADASTRO DE PROPRIEDADE DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024)”. (Grifo nosso). Portanto, razão assiste ao Estado do Paraná, pelo que o recurso comporta provimento e o pedido relativo à indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, a fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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