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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034087-26.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0034087-26.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FERNANDO DAICHTMAN RODA Recorrido(s): CESAR RODRIGO CASTRO DE SOUZA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN /PR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda. A parte autora pretende a entrega da documentação necessária à transferência de veículo adquirido do réu e, subsidiariamente, autorização judicial para efetivação da transferência perante o órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de transferência da propriedade do veículo mediante autorização judicial exige a participação do DETRAN/PR no polo passivo da demanda, caracterizando litisconsórcio passivo necessário e afastando a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não se limita ao inadimplemento contratual do vendedor, abrangendo a efetivação da transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito. 4. A prática dos atos de transferência, emissão e regularização documental depende da atuação do DETRAN/PR e da verificação dos requisitos legais previstos na legislação de trânsito. 5. A eficácia da tutela pretendida depende da participação do DETRAN/PR na relação processual, sob pena de ineficácia da decisão em relação à autarquia, nos termos do art. 506 do CPC. 6. A necessidade de atuação direta do órgão executivo de trânsito caracteriza litisconsórcio passivo necessário, conforme arts. 114 e 116 do CPC. 7. A vedação de intervenção de terceiros no Juizado Especial Cível e a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas que envolvam interesse de autarquia estadual afastam a competência do Juizado Especial Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de transferência de propriedade de veículo mediante autorização judicial substitutiva exige a participação do DETRAN no polo passivo da demanda. 2. Configura-se litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da tutela pretendida depende da atuação do órgão executivo de trânsito. 3. A presença de autarquia estadual como litisconsorte necessário afasta a competência do Juizado Especial Cível e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 116, 485, IV, 497 e 506; Lei nº 9.099/95, arts. 10 e 51, IV; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0068268- 09.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 10.03.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0004896-14.2024.8.16.0038, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 29.07.2025. 1. Ação ajuizada em 01/08/2025. Recurso inominado interposto em 25/08/2025 e concluso ao relator em 04/09/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para a resolução da demanda, nos termos do art. 485, IV do CPC e do art. 51, IV da Lei nº. 9099/95. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a sentença extinguiu indevidamente o feito ao reconhecer a necessidade de inclusão do DETRAN/PR no polo passivo; b) a demanda foi proposta exclusivamente em face do recorrido particular, inexistindo pedido autônomo contra o DETRAN; c) eventual atuação da autarquia ocorreria apenas para cumprimento de ordem judicial de transferência do veículo, nos termos do art. 497 do CPC; d) não há litisconsórcio passivo necessário nem incompetência do Juizado Especial; e) requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente. 4. Recurso não respondido. 5. As alegações da parte autora se resumem aos seguintes fatos: a) em 16/04 /2025, o autor adquiriu do réu uma BMW Z4 SDrive 2.0 I, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 155.000,00, pago à vista; b) após o recebimento do automóvel, constatou a existência de diversos vícios ocultos, dentre eles indícios de colisão frontal, divergência de quilometragem, ausência de componentes e existência de multas pendentes; c) o autor sustenta que o réu deixou de entregar o documento de transferência do veículo com firma reconhecida e a chave reserva, em descumprimento contratual; d) a presente demanda foi ajuizada postulando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega da documentação necessária à transferência do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e) posteriormente, aditou-se a petição inicial para requerer que, em caso de descumprimento da obrigação pelo réu, fosse autorizada judicialmente a transferência da propriedade do automóvel junto ao DETRAN /PR. 6. “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (CPC, art. 114). Ainda, “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (CPC, art. 116). 7. Depreende-se da análise dos pedidos formulados na inicial e no aditamento de mov. 11.1 que a pretensão da parte autora não se limita à responsabilização contratual do réu pela alegada venda de veículo com vícios ocultos e pela não entrega da documentação pertinente. Busca-se também a efetivação da transferência da propriedade do automóvel, inclusive mediante autorização judicial substitutiva em caso de descumprimento da obrigação pelo vendedor. Os atos relativos à transferência da propriedade, emissão e regularização dos documentos veiculares são praticados perante o órgão executivo de trânsito e submetem-se à análise dos requisitos legais exigidos pela legislação de trânsito. 8. Assim, a efetivação da tutela pretendida depende necessariamente da atuação do DETRAN/PR, o que evidencia o interesse jurídico da autarquia na controvérsia. A participação do órgão mostra-se indispensável para que eventual decisão produza efeitos válidos e eficazes, sob pena de afronta ao art. 506 do CPC, que impede a extensão dos efeitos da sentença a terceiros que não integraram a relação processual. 9. Por conseguinte, diante da necessidade de atuação do DETRAN/PR para viabilizar a transferência da propriedade do veículo e considerando que eventual pronunciamento jurisdicional seria ineficaz em relação à autarquia caso esta não integrasse a lide, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, a pretensão deduzida repercute diretamente na esfera jurídica do órgão executivo de trânsito, circunstância que impõe sua participação no polo passivo da demanda. 10. Por fim, cumpre salientar que a Lei n. 9.099/95 veda o chamamento ao processo (art. 10) e a Lei n. 12.153/2009 estabelece competência e rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para exame de demandas que envolvam interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Daí por que se reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente demanda e extingue- se o feito sem resolução de mérito, na forma da Lei n. 9.099/95, art. 51, IV. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Neste sentido: - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0068268-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.03.2026; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004896-14.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.07.2025. 11. Recurso desprovido. 12. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte recorrida não está assistida por advogado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO DAICHTMAN RODA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 29 de setembro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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