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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR nos autos de Execução Fiscal nº 0000404-61.2014.8.16.0124, em face da decisão que julgou extinta a execução, ante a declaração de prescrição dos créditos tributários descritos nas CDAs (mov. 1.2), nos seguintes termos:
(...)4- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal.5- Registre-se. Intimem-se. 6- Ademais, sucumbente a Fazenda Exequente, CONDENO-A ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Inconformada, o Exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 38.1), alegando, em síntese, que: Deve ser reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que se trata de sentença genérica, que não enfrenta, fundamentadamente, o caso concreto, além de o magistrado ter oportunizado apenas o prazo de 05 dias para manifestação, o que se configura cerceamento de defesa;Sustenta a ausência de prescrição do feito, uma vez que entre a citação do Executado e o pedido de diligência se passaram menos de cinco anos, esta que sequer foi analisada pelo juízo, aplicando-se no caso a Súmula nº 106 do STJ.Houve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Executado de forma indevida, uma vez que não há advogado do devedor habilitado nos autos e, além disso, só serão devidos honorários pela Fazenda Pública em execução fiscal se esta embargar, o que não foi o caso. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.Não houve apresentação de contrarrazões por parte do executado.Nesta instância, houve intimação para que as partes se manifestassem sobre eventual possibilidade de ser dado provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença e, no entanto, com base no art. 1.013, §3º, I e §4º, CPC, decidir desde logo o mérito da demanda, tendo ambas permanecido silentes (movs. 14 e 15 - TJPR).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. DA NULIDADE DA SENTENÇA Assim como pugnado em preliminar pelo Apelante, da leitura da sentença recorrida observa-se que a juíza a quo reconheceu a prescrição intercorrente ao caso.Verifica-se que a decisão não enfrentou, de forma fundamentada, o caso concreto, permanecendo na genericidade, o que viola o dever de fundamentação imposto aos magistrados, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. O próprio art. 489, §1º, I, CPC, estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.Extrai-se do próprio Relatório da sentença (mov. 35.1) a dissonância com os fatos ocorridos, uma vez que o executado não apresentou manifestação e o exequente pugnou pela dilação do prazo para que pudesse se manifestar (mov. 33.1).Resta, assim, reconhecer que a sentença proferida é genérica, vício esse que a macula de forma absoluta. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. CAUSA APTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. Exceção de pré-executividade. Alegação de falta de notificação do lançamento. Taxas. PODER DE POLÍCIA. Lançamento de ofício. Nulidade da CDA não configurada. prescrição intercorrente reconhecida. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CITAÇÃO infrutífera EM 28.4.2010. REQUERIMENTO DE NOVA CITAÇÃO EM 1.11.2018. DEVEDORA CITADA EM 2.4.2019. INICIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 28.4.2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE OCORRIDA EM 28.4.2016. RECURSOS CONHECidos. recurso DO EXEQUENTE provido parcialmente. recurso da executada desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003984-50.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2021) (Destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O BLOQUEIO DE DINHEIRO E ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SEM CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ART. 489, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, de modo que, verificada a existência de fundamentação genérica, deve ser declarada a nulidade do decisum. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052781-80.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021)) (Destaque meu).
Desse modo, a anulação da sentença é de rigor, restando, desse modo, prejudicada a análise quanto à fixação de honorários em desfavor da apelante.De outro lado, a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I e §4º do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Assim, passo a enfrentar a análise do pedido de afastamento da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Insurge-se o Apelante quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão. Sustenta que entre a citação do Executado e o pedido de diligência se passaram menos de cinco anos, esta que sequer foi analisada pelo juízo, aplicando-se no caso a Súmula nº 106 do STJ.Alega que qualquer demora também se deu por culpa dos mecanismos da justiça, e não por sua culpa exclusiva. Pois bem. O Município de Palmeira ajuizou a Execução Fiscal, em 18.02.2014, requerendo o pagamento do valor de R$ 823,84 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao não recolhimento de IPTU e taxas dos exercícios de 2008 e 2009 (mov. 1.2 – autos executivos).Analisando a r. sentença, nota-se que em sua fundamentação consta o seguinte (mov. 22.1): (...)1- Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Determinou-se que as partes se manifestassem quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980, o que regularmente fizeram. É o breve relatório. DECIDO. 3- Como a prescrição intercorrente se insere no rol de matérias de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, passa-se a análise da sua possível ocorrência in casu. 4- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp 1.340.553 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o procedimento previsto no artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, se inicia automaticamente quando não houver citação válida do executado e /ou quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. O citado artigo estabelece que: (...) Além disso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo transcrito acima, foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na mesma oportunidade (REsp 1.340.553/RS). A Súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Assim, findo o prazo quinquenal, resta prescrito o crédito fiscal. No referido julgamento, consignou-se que o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente, isto é, assim que for constatada, pelo Oficial de Justiça, a não localização do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora. Independe, portanto, de requerimento de suspensão e importa, sim, a que a Fazenda esteja ciente de tal situação. Ato contínuo, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se também automaticamente. No presente caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012, destaque meu). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.4- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal. (...) Portanto, no caso o Juízo singular considerou que transcorreu lapso temporal superior há 6 anos após “muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada” e que “inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo.”A sentença merece reparos. Explica-se.Da análise atenta dos autos, infere-se que logo após o ajuizamento da demanda, ou melhor, em 14.04.2014, foi determinada a citação do Executado (mov. 7.1), sendo expedido o mandado de citação com sua entrega ao Sr. Oficial de Justiça (mov. 8.1). O mandado foi cumprido em 04.07.2014, momento em que restou certificado a ocorrência da citação do executado (mov. 9.1), que se quedou inerte. Ante a inércia das partes e paralização do feito, a juíza singular proferiu despacho determinando a intimação da exequente para prosseguimento no feito (mov. 21.1), tendo sido o feito arquivado provisoriamente em 27.10.2016.Em 30.01.2019, o Município de Palmeira requereu a realização de diligências para bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente do Executado via sistema Bacenjud, (mov. 23.1). Mesmo com o pedido realizado pela Fazenda Pública em 2019, houve expedição de despacho intimatório para manifestação sobre possível ocorrência de prescrição, em 30.05.2022 (mov. 30.1), isto é, três anos após o requerimento do exequente, tendo sequer se pronunciado o juízo sobre a diligência requerida à douta magistrada. Ante a intimação, o Município alegou a necessidade de continuidade do feito executivo (mov. 33.1), requerendo a dilação do prazo exíguo para manifestação. Foi proferida a r. sentença (mov. 35.1).Logo, merece ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão, uma vez que a paralisação do feito se deu, sobretudo, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, de modo que se aplica ao caso a Súmula n.º 106 do STJ: Súmula n.º 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO TRATADA NO IRDR nº 1.745.419-6 – ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 2) MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. LANÇAMENTO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0038472-59.2017.8.16.0000, PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PROCESSO (ARTIGO 313, INCISO I, DO CPC). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIONAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE O ENTE MUNICIPAL TEVE CIÊNCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO HERDEIRO E APÓS DO ESPÓLIO AOS AUTOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO AGUARDANDO ANÁLISE DE PEDIDO DE VISTA DO FISCO ACERCA DO RETORNO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002376-50.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.09.2022) (Destaque meu) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012791-11.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.09.2021) (Destaque meu) Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal retome seu curso regular. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de cassar a r. sentença que havia reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
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