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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. AGENTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. CIRURGIÃO DENTISTA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ. 1) RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DECLARATÓRIO. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL SOMENTE À CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REGIME DE PLANTÃO NÃO REGULADO POR LEI. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ÀS 20 HORAS SEMANAIS DEVE SER REMUNERADO COMO HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997. INAPLICÁVEL A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de horas extras de servidor público da Universidade Estadual de Londrina, que reconheceu o direito às horas extras referentes ao período de 01/03/2019 a 01/11/2021, com base de cálculo na remuneração integral, respeitando a prescrição quinquenal. 2. O autor requer o reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e o pagamento de todas as horas trabalhadas acima de 20 horas semanais desde 1992 até 2021. 3. Por sua vez, a Universidade contesta a base de cálculo das horas extras, defendendo que deve ser calculada exclusivamente sobre o vencimento básico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a remuneração de horas extras ao servidor público da Universidade Estadual de Londrina, considerando a natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e a base de cálculo para o pagamento dessas horas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" é imprescritível, mas o pagamento das horas extras deve respeitar a prescrição quinquenal.6. A jornada legalmente estabelecida a partir da Lei Estadual nº 18.131/2014 é de 20 horas semanais, e as horas trabalhadas além desse limite são consideradas extraordinárias.7. A rubrica "Diferença de Carga Horária" deve ser reconhecida como salarial apenas a partir de 2014, pois não há comprovação de sua utilização antes desse período.8. A base de cálculo das horas extras deve ser exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica para a carreira técnica universitária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.10. Recurso da ré conhecido e provido.Tese de julgamento: O trabalho em regime de plantão não regulamentado por lei deve ser remunerado como horas extras. O pagamento de horas extras a servidores públicos deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica aplicável à carreira, respeitando-se o período de prescrição quinquenal para as verbas devidas.Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.713/1997, arts. 29, IV, e § 5º; L. nº 15.050/2006, art. 21; L. nº 18.131/2014; L. nº 20.933/2021; D. nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Cíveis e Remessa Necessária - Ação de Cobrança, 0041502-55.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJPR, Recurso Inominado, 0015084-12.2022.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 12.11.2024; TJPR, Recurso Inominado Cível n° 0082550-86.2023.8.16.0014, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 29.11.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012727-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012727-88.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0012727-88.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina e JOUGI YAMAGUCHI Recorrido(s): JOUGI YAMAGUCHI e Universidade Estadual de Londrina Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. AGENTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. CIRURGIÃO DENTISTA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ. 1) RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DECLARATÓRIO. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL SOMENTE À CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REGIME DE PLANTÃO NÃO REGULADO POR LEI. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ÀS 20 HORAS SEMANAIS DEVE SER REMUNERADO COMO HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997. INAPLICÁVEL A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de horas extras de servidor público da Universidade Estadual de Londrina, que reconheceu o direito às horas extras referentes ao período de 01/03/2019 a 01/11/2021, com base de cálculo na remuneração integral, respeitando a prescrição quinquenal. 2. O autor requer o reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e o pagamento de todas as horas trabalhadas acima de 20 horas semanais desde 1992 até 2021. 3. Por sua vez, a Universidade contesta a base de cálculo das horas extras, defendendo que deve ser calculada exclusivamente sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a remuneração de horas extras ao servidor público da Universidade Estadual de Londrina, considerando a natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e a base de cálculo para o pagamento dessas horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" é imprescritível, mas o pagamento das horas extras deve respeitar a prescrição quinquenal. 6. A jornada legalmente estabelecida a partir da Lei Estadual nº 18.131/2014 é de 20 horas semanais, e as horas trabalhadas além desse limite são consideradas extraordinárias. 7. A rubrica "Diferença de Carga Horária" deve ser reconhecida como salarial apenas a partir de 2014, pois não há comprovação de sua utilização antes desse período. 8. A base de cálculo das horas extras deve ser exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica para a carreira técnica universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da ré conhecido e provido. Tese de julgamento: O trabalho em regime de plantão não regulamentado por lei deve ser remunerado como horas extras. O pagamento de horas extras a servidores públicos deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica aplicável à carreira, respeitando-se o período de prescrição quinquenal para as verbas devidas. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.713/1997, arts. 29, IV, e § 5º; L. nº 15.050 /2006, art. 21; L. nº 18.131/2014; L. nº 20.933/2021; D. nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Cíveis e Remessa Necessária - Ação de Cobrança, 0041502-55.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJPR, Recurso Inominado, 0015084-12.2022.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 12.11.2024; TJPR, Recurso Inominado Cível n° 0082550- 86.2023.8.16.0014, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 29.11.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de sentença de parcial procedência do pedido inicial de horas extras, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito do autor às horas extras relativas ao período de 01/03/2019 a 01/11 /2021, com base de cálculo na remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal. Sobreveio recurso do autor no sentido de que o pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária", que se refere àquelas horas acima da jornada de 20 horas semanais regulares, é declaratório e, portanto, imprescritível. Além disso, requer que todas as horas trabalhadas acima de 20 horas semanais desde 1992 até 2021 sejam reconhecidas como horas extras. Por sua vez, a Universidade Estadual de Londrina interpôs recurso insurgindo-se em relação à base de cálculo das horas extras, no sentido de que conforme a Lei Estadual 11.713/97, as vantagens devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico. DO RECURSO DO AUTOR: Observe-se que a questão prejudicial de prescrição se confunde com a matéria de direito, razão pela qual devem ser analisadas conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal na natureza da verba “diferenças de carga horária” e no reconhecimento das horas extras anteriores a 2021. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. No presente caso, o objetivo é obter o reconhecimento da jornada de trabalho de 4 (quatro horas) diárias e 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças decorrentes das horas laboradas além desse limite, tendo em vista os regimes de plantão de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas. Nestes termos, procura-se declarar como salário a rubrica “diferenças de carga horária” desde a admissão do autor e o pagamento de horas extras. No que diz respeito à prescrição, de fato, o pedido declaratório é imprescritível, contudo, o pagamento das horas extras deve respeitar o período imprescrito, conforme determina o previsto no Decreto nº 20.910/32. Vislumbra-se que o autor ingressou no cargo público de cirurgião dentista plantonista em 01/03/1991, sob o regime previsto na Lei Estadual nº 12.457/1999 que assim previa: Art. 1º Ficam incluídas as Funções de Bioquímico Plantonista, Cirurgião Dentista Plantonista, Médico Plantonista e Médico Veterinário Plantonista, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997. Parágrafo Único. As Funções dispostas no "caput" deste artigo serão exercidas, sob a forma de plantões, por profissionais regularmente habilitados nos termos da legislação em vigor, com as atribuições e requisitos estabelecidos no Anexo I desta lei. Art. 2º O plantão terá duração de 12 (doze) horas consecutivas. Parágrafo Único. Ficam limitados a 12 (doze) o número de plantões mensais, observadas as disposições legais. (Destaquei) Outrossim, com o advento da Lei Estadual nº 15.050/2006, in verbis, houve a reestruturação da carreira técnica universitária e o cargo do autor fora extinto, de modo que o reenquadramento se deu no cargo de agente universitário, com carga horária de 40 horas semanais, na função de cirurgião dentista conforme Portaria nº 7075/2006 (mov. 35.5). Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as quantidades e exigências mínimas de escolaridade de ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei. § 1º As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento). § 2º O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II desta lei. § 3º A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei. (Destaquei) Em seguida houve nova alteração legislativa com a Lei Estadual nº 18.131/2014 que restabeleceu para o cargo do autor a jornada semanal de 20 horas, garantindo que essa carga horária continuasse vigente até a publicação da Lei Estadual nº 21.583/2023. Essa última norma acrescentou o § 7º ao art. 21 da Lei nº 11.713/1997, estabelecendo que: “O Agente Universitário que tenha ingressado no serviço público antes da vigência da Lei nº 17.382/2012 terá mantida a carga horária que já vinha sendo praticada.” Além disso, a Lei nº 21.583/2023 passou a valer na data de sua publicação, sem produzir efeitos retroativos. Considerando o panorama legislativo acima, verifica-se que para o autor, admitido em 1991 e aposentado em 2021, a situação fática é a seguinte: 1991–2006: regime próprio de plantões. 2006–2014: formalmente 40h semanais (Lei 15.050/2006), embora na prática continuassem plantões. 2014–2021: jornada legal e efetiva de 20h semanais, restabelecida pela Lei 18.131/2014 — período usado para aferir horas extras. 2023 em diante: Lei 21.583/2023 apenas confirma a carga horária praticada, mas não produz efeitos retroativos, portando desconsiderada para fins deste caso. Neste sentido, é incontroverso que a partir da Lei Estadual nº 18.131/2014 a jornada legalmente estabelecida é de 20 horas semanais, de modo que o labor exercido além destas 20 horas semanais se reputa extraordinário, pouco importando como a Administração dispôs da energia de trabalho do seu servidor, seja por cumprimento de funções diárias ou em regime de plantões. São devidas, portanto, as horas extras referentes ao período não prescrito a partir de 2014, conforme exposto na r. sentença. Quanto ao pedido declaratório relativo a 1991 a 2021, porém, nota-se que não há nos autos comprovação da utilização da rubrica “Diferença de Carga Horária" em todo este período. A exemplo disso, os holerites de 2004 a 2006 (mov. 35.6) não contém esta rubrica, não havendo quaisquer provas relativas ao período de 2007 a 2013. Nos movs. 1.10 a 1.14, porém, é possível verificar que nos anos 2014 a 2018 esta rúbrica aparece regularmente. Significa dizer, portanto, que todo em o período de 2014 em diante deve ser reconhecida a natureza salarial das verbas de diferença de carga horária, uma vez que se trata objetivamente de horas extras. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO (CIRURGIÃO-DENTISTA DA UEL) - HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO LABOR EM SOBREJORNADA, ASSIM COMPREENDIDO O TRABALHO EXCEDENTE ÀS 20 HORAS SEMANAIS DA LEI ESTADUAL 18.131/2014 - EVENTUAL ACORDO PARA PAGAMENTO DE “HORAS-PLANTÃO” QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADO, SERIA INVÁLIDO, DIANTE DA NORMA COGENTE TRAZIDA PELO ARTIGO 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSERÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DAS HORAS EXTRAS - PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ART. 29, §4º DA LEI ESTADUAL 15.050/2006 - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041502-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.04.2022) Por todo o exposto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de declarar como verba salarial a rubrica “Diferença de Carga Horária” que consta nos holerites do autor, no período de 2014 em diante, bem como reconhecer como horas extras toda a jornada extraordinária à 20h semanais a partir da vigência da Lei Estadual nº 18.131/2014, cuja condenação pecuniária, porém, deve ser restrita à prescrição quinquenal. DO RECURSO DO RÉU: Cinge-se a controvérsia na base de cálculo das horas extras. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Cumpre ressaltar que, a lei em referência trata exclusivamente das carreiras das instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e, por isto, afasta a aplicação da Lei Estadual 6.174 /70 quanto ao mesmo tema aqui tratado, já que a norma especial prevalece sobre a geral, nos moldes do princípio da especialidade. Em se tratando do cargo técnico universitário, portanto, o legislador deixou claro que o valor das horas extras deve ser calculado somente sobre o vencimento básico, nos termos da Lei Estadual nº 11.713/97: Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07 /2023) (...) IV - Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (...) § 5º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12 /2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023). (Destaq Outrossim, após o advento da Lei Estadual nº 20.933/2021, foi adicionado à base de cálculo do serviço extraordinário o adicional de tempo de serviço, senão vejamos: Art. 49. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se o vencimento por duzentos, acrescido dos básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. (destaquei) Ocorre que, no caso concreto, o pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor estão delimitadas à sua aposentação que se deu em 06/10/2021, assim, deve ser observado a legislação vigente à época e ser calculado o valor das horas extras somente sobre o vencimento básico. Nesse sentido é o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/97, VIGENTE À ÉPOCA. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015084-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.11.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. HORAS EXTRAS CONSTANTES DO BANCO DE HORAS NÃO APROVEITADAS OU PAGAS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, INCISO IV E § 5º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.713/1997 EM DETRIMENTO DA LEI 6.174/1970, ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021. ESPECIALIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR, SEXTA TURMA RECURSAL - Recurso Inominado Cível n° 0082550- 86.2023.8.16.0014, Relator HAROLDO DEMARCHI MENDES, j. em 29/11/2024) Por essas razões, é de rigor a reforma da sentença para o fim de considerar apenas o vencimento básico do servidor como base de cálculo das horas extras, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do autor, e CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da Ré, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito em seus recursos, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JOUGI YAMAGUCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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