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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012727-88.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. AGENTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. CIRURGIÃO DENTISTA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA RÉ. 1) RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DECLARATÓRIO. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL SOMENTE À CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REGIME DE PLANTÃO NÃO REGULADO POR LEI. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ÀS 20 HORAS SEMANAIS DEVE SER REMUNERADO COMO HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DA RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO BÁSICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997. INAPLICÁVEL A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de horas extras de servidor público da Universidade Estadual de Londrina, que reconheceu o direito às horas extras referentes ao período de 01/03/2019 a 01/11/2021, com base de cálculo na remuneração integral, respeitando a prescrição quinquenal. 2. O autor requer o reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e o pagamento de todas as horas trabalhadas acima de 20 horas semanais desde 1992 até 2021. 3. Por sua vez, a Universidade contesta a base de cálculo das horas extras, defendendo que deve ser calculada exclusivamente sobre o vencimento básico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a remuneração de horas extras ao servidor público da Universidade Estadual de Londrina, considerando a natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" e a base de cálculo para o pagamento dessas horas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba "Diferença de Carga Horária" é imprescritível, mas o pagamento das horas extras deve respeitar a prescrição quinquenal.6. A jornada legalmente estabelecida a partir da Lei Estadual nº 18.131/2014 é de 20 horas semanais, e as horas trabalhadas além desse limite são consideradas extraordinárias.7. A rubrica "Diferença de Carga Horária" deve ser reconhecida como salarial apenas a partir de 2014, pois não há comprovação de sua utilização antes desse período.8. A base de cálculo das horas extras deve ser exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica para a carreira técnica universitária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.10. Recurso da ré conhecido e provido.Tese de julgamento: O trabalho em regime de plantão não regulamentado por lei deve ser remunerado como horas extras. O pagamento de horas extras a servidores públicos deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme a legislação específica aplicável à carreira, respeitando-se o período de prescrição quinquenal para as verbas devidas.Dispositivos relevantes citados:  L. nº 11.713/1997, arts. 29, IV, e § 5º; L. nº 15.050/2006, art. 21; L. nº 18.131/2014; L. nº 20.933/2021; D. nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Apelações Cíveis e Remessa Necessária - Ação de Cobrança, 0041502-55.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJPR, Recurso Inominado, 0015084-12.2022.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 12.11.2024; TJPR, Recurso Inominado Cível n° 0082550-86.2023.8.16.0014, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 29.11.2024.