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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001740-84.2024.8.16.0113 RecIno Juizado Especial Cível de Marialva Recorrente(s): JAQUELINE RIBEIRO TEIXEIRA e RAFAEL ALVES TEIXEIRA Recorrido(s): VALDUIR APARECIDO CESTARI e Lourival Augusto Cestari Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO AGRÍCOLA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÃO CONTRATUAL DE AREENDAMENTO. PREJUÍZOS NÃO CO MPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica, em consonância com precedentes desta Turma (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel. : Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto de contas em parceria agrícola, bem como à rescisão contratual de arrendamento anterior ao término da validade do contrato capaz de ensejar indenização em danos materiais e morais. Da análise dos autos, observa-se que, embora a cláusula sétima do contrato (mov. 1.8 dos autos de origem) previsse que os autores, ora recorrentes fariam jus à percepção de 35% da parceria agrícola em produto in natura, a parte autora, ora recorrente, aceitou tacitamente a implementação do acerto de contas na modalidade de pagamento em dinheiro, conforme áudios juntados (mov. 1.17 dos autos de origem). Não se verifica, portanto, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) por parte dos recorridos, uma vez que o pagamento em dinheiro foi consentido pelos recorrentes. Tal circunstância evidencia a confiança depositada pelos autores durante a execução contratual, sendo-lhes vedado adotar comportamento contraditório ao final da relação. Quanto à cobrança de valores relativos à produção de uva, decorrentes da diferença entre o que foi efetivamente comercializado e os valores pretendidos pelos recorrentes, não há comprovação nos autos de que poderiam ter obtido preço superior ao praticado. Assim, não comporta acolhimento o pleito de cobrança de eventuais diferenças, diante da ausência de prova válida e da demonstração documental dos acertos realizados ( movs. 1.9 a 1.13 e 55.2 a 55.5 dos autos de origem). Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos : RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO AGRÍCOLA. REDAÇÃO CONTRATUAL DÚBIA QUANTO A NATUREZA, SE PARCERIA OU ARRENDAMENTO. INTERPRETAÇÃO PELO CONJUNTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO A PRIORIDADE DA QUITAÇÃO DAS DESPESAS DE FINANCIAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS FINS DO CONTRATO. RECONHECIMENTO COMO CONTRATO DE PARCERIA. PREJUÍZOS NA SAFRA DECORRENTES DAS INTEMPÉRIES. RISCO DA ATIVIDADE PARTILHÁVEL NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DA TERRA. AUSÊNCIA DE RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO A SER OBJETO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015111- 46.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.09.2024) No tocante a rescisão contratual de arrendamento, verifica-se que o contrato tinha término ajustado para 29/07/2024, embora as partes tenham sido notificadas verbalmente do desinteresse na continuidade em 24/01/2024, com saída da propriedade em 13 /03/2024. Contudo, conforme depoimento pessoal (mov. 86.1), a próxima safra somente ocorreria em novembro de 2024. Portanto, não restou demonstrado prejuízo aos recorrentes, já que a safra subsequente se daria após o encerramento contratual previamente estipulado. Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou descompasso da sentença com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE RIBEIRO TEIXEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAFAEL ALVES TEIXEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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