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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000296-19.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE Recorrido: EDUARDO RUARO DE SOUZA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS E CEBRASPE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO DA ADIN 5.737 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E PACTO FEDERATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Eduardo Ruaro de Souza propôs perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Franscisco Beltrão a presente ação em face do Estado de Alagoas e CEBRASPE. Sob a alegação de ter sofrido com a mudança de datas para realizar o concurso público de Delegado de Polícia Civil – Parte Permanente, Nível I, Classe A, requereu o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais. O juízo a quo julgou parcial provimento, condenando os réus ao pagamento da indenização. Daí a interposição de recurso inominado pelo CEBRASPE, objetivando a declaração de extinção do processo por incompetência territorial. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recorrente requer a anulação da sentença, ante a incompetência do Juizado Especial de Francisco Beltrão/PR. Assim, merece provimento o recurso. Em recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.(ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). Diante desse entendimento, o disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, de modo a assegurar a prerrogativa constitucional de auto-organização. Neste sentido, o Estado de Alagoas, deve ser demandado perante o respectivo órgão jurisdicional situado dentro de seus limites territoriais, configurando-se desprovido de competência para julgar o presente feito o Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão/PR, por se tratar de órgão julgador de outro Estado da Federação. Isso ocorre, sobretudo, em razão do princípio da aderência ao território e da prevalência do pacto federativo, independentemente de o domicílio do autor situar-se nos limites territoriais do Estado do Paraná. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná já consolidou entendimento em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO DA ADIN 5.737 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA QUE PERMITIA QUE OS ENTES SUBNACIONAIS FOSSEM DEMANDADOS PERANTE QUALQUER COMARCA DO PAÍS, DEVENDO A FIXAÇÃO DO FORO RESTRINGIR-SE AOS SEUS RESPECTIVOS LIMITES TERRITORIAIS. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E PACTO FEDERATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001506-81.2022.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.10.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEMANDANTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUIZ SINGULAR. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO CADASTRO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA/SC. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A ANÁLISE DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, §º ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. ADI N. 5.737. ADI N. 5.492. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). REGRA DE PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003354720238160210 Paiçandu, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06 /10/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FORA DA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA ADIN 5.737 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 52 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA QUE PERMITA QUE OS ENTES SUBNACIONAIS SEJAM DEMANDADOS PERANTE QUALQUER COMARCA DO PAÍS, DEVENDO A FIXAÇÃO DO FORO RESTRINGIR-SE AOS SEUS RESPECTIVOS LIMITES TERRITORIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004437-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 28.07.2023) Sendo assim, entendo pela reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099 /1995. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja extinto o processo sem resolução do mérito. Além disso, voto em julgar prejudicada a matéria de mérito. Provido o recurso, não há o que se falar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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