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Processo:
0009217-07.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PSICÓLOGO. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SERVIDOR. AUTOR QUE NÃO EXERCEU A FUNÇÃO DE CHEFE DE GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL. INSTÂNCIA DE PATO BANCO QUE É SUBORDINADA À CHEFIA DO NÚCLEO DE FRANCISCO BELTRÃO. CARGOS DISTINTOS. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 9.883/2014. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu direito à percepção da gratificação FGP-7, devida pelo exercício de função de chefia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em definir o direito do reclamante à percepção da gratificação FGP-7.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação estadual (Lei n.º 6.174/1970 e Lei n.º 17.744/2013) estabelece que o pagamento de função gratificada ou de Função de Gestão Pública exige designação específica, formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, vinculada ao exercício de função de chefia expressamente prevista na estrutura organizacional.4. O Decreto nº 9.883/2014 delimita taxativamente as funções FGP-7, incluindo o cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, inexistente na Instância de Atuação Regional Avançada de Pato Branco.5. Documentos administrativos (mov. 15.2 e 15.3) demonstram que a unidade de Pato Branco é subordinada ao Núcleo Regional de Francisco Beltrão, este sim detentor de função de chefia prevista entre as 12 funções FGP-7 instituídas, o que afasta a caracterização de exercício de função gratificada.6. A Súmula Vinculante 37 impede a concessão judicial de gratificação sem previsão legal, vedando qualquer equiparação remuneratória entre funções distintas.7. Não há comprovação de desvio de função, pois não foram identificadas atividades que extrapolassem as atribuições compatíveis com a designação interina do autor, conforme reconhecido na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão judicial de gratificação sem previsão legal viola a Súmula Vinculante n.º 37, sendo vedada a equiparação remuneratória entre funções distintas._____Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.174/1970, art. 15 e §3º; Lei n.º 17.744/2013, arts. 2º a 4º; Decreto n.º 9.883/2014, art. 2º; Decreto n.º 4.631/2020, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0011232-87.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0022110-08.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.06.2025.