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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036109-95.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0036109-95.2024.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): PEDRO LUIZ STAUDT Recorrido(s): ADALBERTO LUIZ ALVES DE ANDRADE Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA DE MÃO ÚNICA COM FAIXA CONTÍNUA. AUTOR QUE REALIZA ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. RÉU QUE TENTA RETORNO OU CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. INFRAÇÕES GRAVES DE AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL NOS TERMOS DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE 50% DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedoos benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 13.1 a 13.16 – autos recursais). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, atribuindo culpa exclusiva ao autor, sob o fundamento de que este realizou ultrapassagem em local proibido e não adotou cautelas para evitar o acidente de trânsito. O recorrente sustenta que a manobra irregular do recorrido (retorno ou conversão à esquerda em local proibido) foi a causa determinante do acidente, pleiteando reforma integral da decisão. Da análise dos autos, entende-se que a sentença comporta parcial reforma. Explica-se: O conjunto probatório (fotos do mov. 1.10 e relatos das partes) revela que: orecorridotentou realizar conversão à esquerda ou retorno em trecho sinalizado com faixa contínua , próximo a rotatória, conduta vedada pelo art. 206, I, do CTB. o recorrente, por sua vez, trafegava atrás do veículo do recorrido e, ao tentar ultrapassá-lo, também infringiu norma de trânsito, pois a ultrapassagem em faixa contínua é proibida (art. 203, V, do CTB ). Portanto, ambas as condutas são ilícitas e contribuíram para o sinistro. Ainda que a manobra do recorrido seja gravíssima e tenha criado risco elevado, não se pode ignorar que o recorrente assumiu risco ao tentar ultrapassagem em local proibido, violando dever de cautela. Ainda, o art. 34 do CTB impõe ao condutor que deseja realizar manobra o dever de certificar- se da segurança, e o art. 29, § 2º, do CTB estabelece dever especial de cautela ao veículo de maior porte, não sendo possível inferir que a culpa do acidente tenha sido exclusiva do recorrente, como entendido pelo juízo singular. Por outro lado, como dito, o autor também descumpriu regra expressa de circulação. Diante disso, entendo pela culpa concorrente das partes, aplicando-se o art. 945 do Código Civil, que prevê a redução proporcional da indenização quando houver culpa concorrente. Dos danos materiais: O recorrente juntou dois orçamentos (mov. 1.12) e comprovou despesa com recolhimento do veículo (mov. 1.11). Contudo, apenas o orçamento juntado a página dois do mov. 1.12 deve ser considerado, pois apresenta o nome da oficina, com CNPJ e descrição adequada dos itens avariados, já o orçamento apresentado a folha 01 não possui os dados da oficina ou mesmo da motocicleta, não tendo o documento força comprobatória. Importa destacar que os orçamentos apresentados pelo autor constituem meio idôneo de prova, nos termos da jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais, não se exigindo a apresentação de notas fiscais ou recibos de pagamento. Destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.RECLAMANTE QUE INVADE VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVAR SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. RECLAMADO QUE TRAFEGA PELA CONTRAMÃO. INFRAÇÕES GRAVES DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Juíza de Direito Substituto. Processo: 0013852-58.2024.8.16.0025. Órgão de Direito Substituto. Processo: 0013852-58.2024.8.16.0025. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 30/10/2025). - grifou-se. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. CULPA CONCORRENTE. REPARAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito. Sentença que reconheceu a ocorrência de culpa concorrente entre as partes e condenou o réu ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, afastando o pedido de danos morais. Recurso inominado interposto pelo réu (...) RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incompetência do Juizado não merece acolhimento, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. 6. Os orçamentos apresentados pelo autor são aptos à comprovação dos danos materiais, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos, conforme entendimento consolidado nos Juizados Especiais. (...) 9. Rejeição da tese subsidiária do recorrente, uma vez que o art. 945 do Código Civil prevê a repartição proporcional dos prejuízos, e não a exclusão recíproca de responsabilidade, sendo essa também a orientação da jurisprudência do STJ.10. Correta a aplicação da regra de responsabilidade civil com base na proporcionalidade das culpas, mantendo-se a condenação em 50% dos danos materiais comprovados. IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e não provido. (Relator: Letícia Zétola Portes, Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais. Processo: 0006661-28.2023.8.16.0079. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 30/10/2025). - grifou-se. Assim, reconheço os danos materiais, conforme orçamento de folha 02 (mov. 1.12) e de recolhimento do veículo (mov. 1.11), mas limitados à proporção da culpa do recorrido, ou seja, 50% (cinquenta por cento). Dos danos morais e lucros cessantes: Não há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A lesão física (luxação - mov. 1.8) não foi acompanhada de prova robusta do impacto na esfera existencial, como dor, sofrimento ou angústia profunda capaz de atingir bens personalíssimo do autor, além de não se tratar de dano presumido. Neste sentido o entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. RECLAMANTE QUE ALEGA TER REDUZIDO A VELOCIDADE DEVIDO AO TRÂNSITO INTENSO. CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E CONDUZIA VEÍCULO SEM FREIOS ABS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA R E T A G U A R D A . S E N T E N Ç A Q U E RECONHECEU CULPA CONCORRENTE. REFORMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. VALORAÇÃO DA PROVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA QUANTIA DE R$ 7.985,39 (SETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Juíza de Direito Substituto. Processo: 0007008-70.2023.8.16.0173. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 29/09/2025). - grifou-se. DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE CARROS. EVIDENCIADA CONDUTA IMPRUDENTE DOS DOIS CONDUTORES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PARTES QUE DEVEM ARCAR CADA QUAL COM O PREJUÍZO SUPORTADO. FATO APENAS COM DANOS PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. No mérito, restou incontroversa a culpa concorrente, sendo que cada parte deverá arcar com o seu prejuízo. Violação ao direito de personalidade não verificada. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo e tese4. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Juíza de Direito Substituto. Processo: 0010706-23.2024.8.16.0182. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 23/09/2025). - grifou-se. Quanto aos lucros cessantes, mesma sorte não assiste ao recorrente, não há comprovação segura da renda alegada, tampouco do nexo direto com o acidente. Os extratos juntados ao mov. 1.7 não são suficientes para demonstrar a renda do autor, não há como se garantir quem realizou os pagamentos, se decorrentes de serviço ou de outras fontes, ou mesmo qual o ganho mensal efetivo do autor capaz de servir de base para fins de cálculo. Destarte, por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para: a) Reformar a sentençae reconhecer a culpa concorrente das partes; b) Condenar o recorrido ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, valor este que deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil.; c) Manter a improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes. Em razão do parcial êxito recursal, em respeito ao entendimento colegiado desta Turma Recursal, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO LUIZ STAUDT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 20 de março de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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