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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005088-90.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0005088-90.2025.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): ARIANE FERNANDA DA SILVA SILVERIO Agravado(s): Município de Ibiporã/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Leandro Francisco Silverio Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE SUSPENDER OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ENSEJOU O PROCESSO DE REABILITAÇÃO DA PARTE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM FIRMA RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA EXIGÊNCIA DE REINÍCIO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Ariane Fernanda da Silva Silverio contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. A agravante sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos decorrentes do Auto de Infração de Trânsito n.° 275910-T000006589, lavrado pelo Município de Ibiporã/PR, bem como do processo de reabilitação de permissionário instaurado pelo DETRAN/PR, sob o argumento de que o verdadeiro infrator teria sido o agravado Leandro. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (mov. 1.1 – AI). A tutela de urgência recursal foi concedida (mov. 16.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – AI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Primeiramente, insta salientar que o presente agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.° 12.153/2009. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No que se refere à probabilidade do direito, o art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa. Todavia, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726 /SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, embora pessoalmente entenda que a desconstituição de ato administrativo demanda prova robusta e inequívoca, capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é inerente, prevalece, nesta C. 6ª Turma Recursal, o entendimento de que a simples declaração do condutor assumindo a infração é suficiente para autorizar a transferência da pontuação. Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade e diante da declaração de responsabilidade assinada (mov. 1.21 – AI), mostra-se cabível o acolhimento da pretensão da agravante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a agravante foi notificada acerca da necessidade de reiniciar o processo de habilitação em razão da infração (mov. 1.9 – AI), circunstância que compromete diretamente seu direito de locomoção. Por fim, observa-se a reversibilidade da medida, pois, caso seja comprovado no curso da ação que a própria agravante cometeu a infração, a pontuação poderá ser reinserida e o processo de reabilitação retomado, sem prejuízo ao DETRAN/PR ou ao órgão autuador. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para suspender a pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito n.° 275910-T000006589 e, por consequência, o processo de reabilitação de permissionário instaurado em face da agravante Ariane Fernanda da Silva Silverio, restabelecendo, provisoriamente e até o julgamento final da demanda, seu direito de dirigir. Ressalto que a presente decisão não impede a aplicação de outras penalidades eventualmente existentes por infrações distintas, tampouco afasta outras causas que possam ensejar o reinício do processo de habilitação da agravante. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele DAR PROVIMENTO, para o fim de suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.° 275910- T000006589 e, por consequência, o processo de reabilitação de permissionário instaurado em face da agravante Ariane Fernanda da Silva Silverio, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida à parte agravante (mov. 16.1 – AI) e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARIANE FERNANDA DA SILVA SILVERIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de dezembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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