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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000553-87.2025.8.16.0054 Recurso Inominado Cível n° 0000553-87.2025.8.16.0054 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul Recorrente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Recorrido(s): LUIZ CELSO DA SILVA DE LIMA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO EXPRESSA DO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, em que o servidor público do Município de Bocaiúva do Sul questiona a aplicação do salário mínimo , defendendo que deve ser utilizada a legislação municipal aplicável aos servidores Públicos Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos do Município de Bocaiúva do Sul deve ser o vencimento do cargo efetivo, em vez do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei Municipal nº 13/2005. 2. A utilização do salário mínimo como base de cálculo é inconstitucional, violando o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do STF. 3. A inobservância da legislação municipal em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos configura violação do princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal. 4. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido a servidores públicos deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo conforme a legislação municipal, sendo vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo, em respeito ao princípio da legalidade e à Constituição Federal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido inicial, o qual versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, o réu discorda do reconhecimento do direito, considerando que o Juízo a quo utiliza a legislação municipal para resolver a controvérsia, o que seria incorreto pois legislar a respeito da base de cálculo do adicional dos Servidores Públicos Municipais é de competência exclusiva da União, visto que a matéria é regulamentada pelo art. 192 do Decreto-Lei nº 5452/43 e NR15. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, verifica-se que o autor é servidor público do Município de Bocaiuva do Sul e exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais junto a Secretaria Municipal do Esporte. Afirma, porém, que o adicional de insalubridade inerente às suas atividades tem sido calculado com base no salário mínimo, ao contrário do que preceitua a legislação municipal. No Município de Bocaiúva do Sul, o artigo 135, caput, da Lei Municipal n. 13/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) assim prevê: Art. 135. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. No entanto, a Administração Pública efetua o pagamento do referido adicional utilizando- se como indexador o salário mínimo, sustentando que não há a definição da metodologia ou percentual objetivo, se o cálculo será sobre o vencimento no início da carreira ou atual, bem como pela aplicação do art. 192 da CLT. Contudo, a fixação do salário mínimo como indexador viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a sua vinculação a qualquer outro fim, confira-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, encontra-se pacificada a jurisprudência por meio do enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Desse modo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal e o enunciado 4 da Súmula Vinculante do STF. Assim, existindo na legislação municipal previsão de outra base de cálculo que não seja o salário mínimo – em razão da sua inconstitucionalidade –, deve ser aplicado o disposto no caput do artigo 135 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaiúva do Sul. De igual forma, não há que se falar na aplicação da CLT ao servidor estatutário em razão da existência de regime jurídico próprio, disciplinado pela respectiva legislação municipal. Portanto, a sentença deve ser mantida. Saliento, ainda, que a inobservância da legislação municipal configura violação ao princípio da legalidade, norteador da Administração Pública (CF, art. 37, caput), devendo aplicar a base de cálculo tal como prevista na legislação municipal. Isto posto, esta Turma Recursal já possui o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Bocaiúva do Sul deve se dar utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. Como consequência, os reflexos devem ser recalculados, nos exatos termos da sentença. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 13 /2005 QUE ESTABELECE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) se há violação a separação dos poderes, bem como a lei de responsabilidade fiscal e, ainda, (iii ) se é possível o pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 13/2005, assim dispõe: Art. 135 Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Nessa toada, ao utilizar o salário mínimo como indexador, o Município de Bocaiúva do Sul fere o princípio da legalidade, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é definida expressamente como o vencimento do cargo efetivo. 5. Assim, não há que se falar em violação a separação dos poderes ou violação a lei de responsabilidade fiscal, eis que se trata de base de cálculo definida na própria legislação municipal. 6. Outrossim, o pagamento retroativo é devido, respeitada a prescrição quinquenal, eis que o ente público não poderia se beneficiar da violação ao princípio da legalidade, fazendo jus a parte autora ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo erroneamente utilizada. 7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal, conforme o julgado: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001233- 09.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001177-73.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF E AO ESTATUTO DOS SERVIDORES. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 135, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. MERA APLICAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001186-35.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.07.2025) (grifo nosso O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal, veja-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – ART. 135 DA LEI MUNICIPAL N. 13/2005 QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR – REFLEXOS DEVIDOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000712- 63.2024.8.16.0119; 0001461- 81.2024.8.16.0054) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001173-36.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.09.2025) (grifo nosso) Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como escopo estabelecer normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas. Todavia, não detém força normativa para se sobrepor a direitos subjetivos expressamente assegurados na legislação do ente público, como é o caso da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. O descumprimento dessa previsão pela Fazenda Pública não configura violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco afronta à própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro a Taxa SELIC, para parcelas vencidas a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Por outro lado, as parcelas vencidas em período anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional devem ser atualizadas com base no índice IPCA-e, em estrita observância aos termos da sentença. Por todo exposto não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de origem. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Bocaiúva do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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