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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005336-22.2024.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0005336-22.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUCIMARA ROCHA DA SILVA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVEZAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL DE NATUREZA HIPOTÉTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, em razão da disponibilização ao autor de equipamento básico de segurança (colete balístico) de forma coletiva, em sistema de revezamento. Em apertada síntese, alega a Recorrente que nenhum policial militar foi obrigado a realizar atividade operacional sem dispor de colete balístico válido e adequado, bem como a ausência de comprovação de abalo moral por parte do Recorrido. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a respeito da existência de provas quanto ao abalo moral por parte do Recorrido, bem como ato ilícito praticado pelo Recorrente. Pois bem. Diante os argumentos expostos pela Recorrente, verifica incorreção na sentença recorrida a justificar a sua reforma. Explico. Verifica-se que não há nos autos prova do suposto abalo moral decorrente da utilização compartilhada do equipamento de proteção individual, ônus que incumbia à parte autora. A alegação de dano moral com base no revezamento de colete balístico deve ser analisada com cautela. O conceito de dano moral envolve a violação de direitos da personalidade, como honra, imagem e integridade psíquica, sendo necessária a comprovação de uma ofensa efetiva e significativa a esses direitos. No presente caso, o compartilhamento do colete balístico com outros servidores, embora possa ser inconveniente, não configura uma situação apta a gerar violação à dignidade ou ao bem-estar psíquico da parte autora. O desconforto funcional decorrente do revezamento do equipamento não ultrapassa o limite do que se considera tolerável no âmbito das relações de trabalho, sendo situação que, embora não ideal, não representa violação de direitos fundamentais, como exigido para caracterização de dano moral. Além disso, é indispensável a demonstração do abalo psíquico ou moral para a configuração do dano. O direito brasileiro não admite a reparação por meras hipóteses de dano, sendo necessária a prova concreta da lesão experimentada pela vítima. In casu, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que o revezamento do colete tenha causado prejuízo à sua integridade física ou psicológica. Ressalte-se que o revezamento de coletes é uma medida adotada em função de contingências administrativas, e a imposição de condenações pecuniárias baseadas em meros desconfortos funcionais comprometeria a capacidade financeira do ente público de fornecer equipamentos adequados a todos os servidores. Em outras palavras, a concessão de indenização sem a devida prova do dano concreto impõe ao Estado uma obrigação desproporcional e prejudica a adequada prestação do serviço público. Não obstante, também não se pode permitir que a conduta omissiva por parte do Estado gere, por si, o dever de indenizar por danos morais presumidos, e aqui remanesce a controvérsia. Para tanto, valho-me do trecho do voto do E. Dr. Haroldo Demarchi Mendes no Recurso Inominado n° 0018731-64.2020.8.16.0182: “Apesar do alegado pela parte autora, a Administração Pública o forneceu o equipamento de proteção individual durante o expediente de trabalho, concedendo-lhe a cautela temporária sobre o equipamento. Dessa forma, o Estado do Paraná, ao fornecer ao autor o colete balístico de uso coletivo, prezou pela segurança de sua vida ao encontrar uma solução que suprisse a necessidade diária de uso do colete. (...) Neste aspecto, uma lide versando sobre eventual dano aos policiais militares e civis em decorrência da ausência de colete destinado a apenas um agente revela, à evidência, aspecto coletivo que não pode ser ignorado, sendo capaz inclusive de engendrar dano moral coletivo e responsabilização pelo déficit estrutural do Estado no trato com seus agentes. Por outro lado, não devem ser desprezados os aspectos econômicos e orçamentários que as ações repetitivas em face do Estado – como a presente – podem representar. Atento à esta realidade, o legislador inseriu diversos artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) através da recente Lei nº13.655/2018, impondo aos julgadores, pela previsão do artigo 20 da LINDB, que considerem as consequências práticas de sua decisão, sopesando ainda “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor”(art. 22). (...) É dizer: ainda que tenha precisa revezar o mesmo colete balístico com seus colegas de profissão, o promovente não sofreu qualquer dano efetivo. Ao arremate, a solução mais justa e adequada à causa, até mesmo sob uma ótica de coletividade, seria a condenação do Estado ao fornecimento dos equipamentos, limitada a indenização extrapatrimonial individual apenas para as hipóteses em que fosse induvidosa a prova de fundado prejuízo, diversamente do que se vislumbra na demanda sub judice.” Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem decidindo reiteradamente no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVEZAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DE EVENTUAL DÉFICIT ESTRUTURAL DO ESTADO DO PARANÁ NO TRATO COM SEUS AGENTES. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO ASPECTO COLETIVO DA DEMANDA. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018731-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVEZAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DE EVENTUAL DÉFICIT ESTRUTURAL DO ESTADO DO PARANÁ NO TRATO COM SEUS AGENTES. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO ASPECTO COLETIVO DA DEMANDA. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040727- 89.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.09.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVEZAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DE EVENTUAL DÉFICIT ESTRUTURAL DO ESTADO DO PARANÁ NO TRATO COM SEUS AGENTES. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO ASPECTO COLETIVO DA DEMANDA. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028853-73.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.10.2024) Assim sendo, considerando que os elementos de prova presentes nos autos se revelam insuficientes para respaldar a existência de ato ilícito por parte do Estado do Paraná bem como a ocorrência do dano moral alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. III – VOTO Diante do exposto, quanto ao Recurso da parte Ré, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao Recurso Inominado nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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