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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002158-94.2024.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0002158-94.2024.8.16.0186 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ampére Recorrente(s): Município de Ampére/PR Recorrido(s): ANDREIA POSSENTI LONGHI Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AMPERÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL. ACOMPANHAMENTO DO FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Voto. Considerando que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos, conheço do recurso interposto. Mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à redução de 50% da jornada de trabalho sem redução do seu salário, para fins de atendimento às necessidades especiais de seu filho, portador de Transtorno Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0 / F82 CID11: 6A02.Z). No caso em apreço, a primazia do respeito aos direitos fundamentais é medida que de pronto se impõe, através da observância ao princípio da supremacia da Constituição da República Federativa do Brasil. Embora a pretensão do recorrido não encontre previsão expressa na legislação municipal, entendo que não seja argumento apto a chancelar sua negativa, sobretudo quando o interesse tutelado diz respeito à pessoa com deficiência e menor. Nessa linha de raciocínio, o art. 227 da Constituição Federal traz a ideia de uma proteção maior para a criança ou adolescente: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Nesse sentido, para complementar o art. 8°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), descreve de forma sistemática o dever do Estado em relação ao assunto, veja-se: Art. 8° É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bemestar pessoal, social e econômico” No mesmo sentido dispõe a Lei n° 13.370/16, que estabelece o direito da pessoa portadora de deficiência de encontrar condições mínimas de igualdade de tratamento, oportunidade e respeito à dignidade e bem-estar, visando sua integração social e pleno exercício de direitos. Ainda, de encontro ao art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90): “Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” Com isso, entendo salutar a realização de uma interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, observando os princípios constitucionais instituídos na República Federativa do Brasil e, sobretudo, nas legislações infraconstitucionais mencionadas. A negativa do Município em assegurar tais direitos fundamentais vulnera os preceitos constitucionais e a própria Constituição Federal, que definiu os valores mais preciosos para a nossa sociedade, conferindo a eles o caráter de direitos fundamentais e atribuindo-lhes aplicabilidade imediata, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, dar efetividade a esses direitos. Assim, considero plenamente aplicável a Lei n° 8.112/1990 ao caso em concreto, em especial seu art. 98, que prevê: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3° As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". (Grifei). Importa mencionar, outrossim, que esses mesmos valores se encontram protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, que, ademais, determina a interpretação da legislação doméstica de cada país signatário de acordo com os princípios da máxima proteção dos direitos humanos e pro personae. Ademais, este tem sido o entendimento desta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL. ACOMPANHAMENTO DO FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000563-41.2020.8.16.9000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.03.2022) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1097. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) ASSOCIADO A TRANSTORNO EXPRESSIVO DE LINGUAGEM (CID F80.1) QUE NECESSITA DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO. PLEITO PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 98, § 3°, DA LEI N° 8.112/90 E ART. 63 DA LEI ESTADUAL N° 18.419/15. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002427-39.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.05.2023) Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida mais adequada pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar. Por fim, consigno que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL permanece consolidada ao afirmar que não há violação ao princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos ditos abusivos ou ilegais (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.3.2015; ARE 1134141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.8.2018; ARE 1122828 AgR, Rel. Min. dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.6.2018). Assim sendo, a despeito das razões recursais apresentadas pela parte recorrente, nos termos da fundamentação supra, vejo possibilidade de não acolhimento dos seus pedidos, motivo pelo qual o desprovimento ao recurso é medida que se impõe, mantendo a decisão do juízo a quo que reduziu a jornada de trabalho em 50% para a servidora cuidar do seu filho, devendo a r. sentença ser mantida, eis que em consonância com o entendimento firmado por esta C. Turma Recursal. Face o insucesso recursal do réu, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ampére/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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