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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0002718-98.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n.° 0002718-98.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): BRUNO GUSTAVO SOUZA DO NASCIMENTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DÍVIDA ALIMENTAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO POR FALHA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE APROXIMADO DE 8 HORAS E 20 MINUTOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Gustavo Souza do Nascimento contra a sentença de mov. 30.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu, Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a parte recorrente pretende a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00 (mov. 36.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 53.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) juntada nos autos principais (mov. 48.2), DEFIRO em favor do recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais em favor da parte recorrente, em razão de sua prisão ocorrida em 06 de junho de 2023. O recorrente pretende a majoração da indenização fixada no valor de R$ 1.000,00 para R$ 15.000,00. É incontroverso que, em 06 de junho de 2023, o recorrente foi preso durante uma blitz da Polícia Militar em São Paulo, em razão de mandado de prisão civil expedido nos autos n.º 0003363-50.2022.8.16.0083, referente a dívida alimentar. Contudo, em virtude de acordo firmado entre as partes, a mencionada dívida encontrava- se suspensa em razão da homologação do acordo pelo juízo da execução, motivo pelo qual o mandado de prisão deveria ter sido cancelado pela autoridade judiciária. Conforme informações constantes no mov. 18.2, o Estado do Paraná reconheceu que, por um lapso administrativo, não foi expedido o respectivo contramandado de prisão, atribuindo o erro ao elevado volume de processos em tramitação na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão. Confira-se: Ainda que se reconheça a sobrecarga de trabalho das serventias, o próprio ente público admitiu que, após a homologação do acordo, deixou de expedir o contramandado, o que resultou na prisão do recorrente mesmo estando em dia com suas obrigações com o alimentando, o que ultrapassa o mero dissabor. Quanto ao valor da indenização, prevalece a orientação de que o seu arbitramento deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, diante de sua natureza compensatória. Como parâmetros, a jurisprudência se utiliza dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, dentre outros, o grau de culpa e a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência e descaso com o fato, o período em que perdurou o ato lesivo, bem como o grau da ofensa proporcionada à honra objetiva da vítima e sua condição financeira. Diante dessas premissas, entendo que o montante arbitrado na sentença comporta majoração para R$ 3.000,00. Isso porque o documento de mov. 18.2, aliado às próprias informações prestadas pelo recorrente em suas razões recursais, evidencia que a prisão ocorreu às 09h44min, tendo o advogado se manifestado nos autos às 11h41min, com requerimento de expedição do alvará de soltura. O contramandado foi expedido às 17h32min e, às 18h04min, encaminhado e-mail à Polícia Civil do Estado de São Paulo comunicando a liberação do recorrente. Assim, da análise desses elementos, conclui-se que o recorrente permaneceu privado de sua liberdade por aproximadamente 8 horas e 20 minutos, circunstância que evidencia a desproporcionalidade do valor pleiteado em sede recursal (R$ 15.000,00) em relação ao tempo efetivo da prisão. A propósito: "A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp. n° 318379-MG,/Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02 /2002). Nesse cenário, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Em razão do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO GUSTAVO SOUZA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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