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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004303-12.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): E.L. e B.W.d.F.F. Recorrido(s): E.L. e B.W.d.F.F. Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. VENDEDOR DE PRODUTO EM MARKETPLACE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRODUTO ENVIADO PELO RECLAMANTE POR MEIO DA PLATAFORMA QUE FOI RETIDO PELA RECEITA FEDERAL. ART. 155, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE É DO VENDEDOR.AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. Recurso Inominado do Reclamado conhecido e provido. Recurso Inominado do Reclamante prejudicado. 1. As partes interpuseram recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 21.1 dos autos de origem), reconhecendo a responsabilidade solidária do reclamado econdenando-o ao pagamento de R$ 2.800,00, a título de danos materiais, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O reclamado, em suas razões recursais (mov. 27.1 dos autos de origem), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a condenação pelos danos materiais, sustentando ausência de ato ilícito, vez que o produto foi retido pela Receita Federal por razões fiscais, sendo que o próprio vendedor deveria resolver a questão para pegar o produto. Por sua vez, o reclamante interpôs recurso inominado (mov. 31.1 dos autos de origem) requerendo aparcialreforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas nos mov. 32 e 40 dos autos de origem. Voto 2. Inicialmente, defiroo pedido de assistência judiciária gratuita ao Reclamante, vez que os documentos de mov. 41 comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade os recursos merecem ser conhecidos. 3. Preliminarmente, no que tange a tese de ilegitimidade do reclamado, não merece prosperar. Legitimidade de partes é a pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser analisada ‘in status assertionis’ segundo a Teoria da Asserção, ou seja, com base na narrativa inicial abstratamente considerada. Nesse sentido: [...] A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. [...] (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso dos autos, o reclamado é diretamente envolvido na cadeia de fornecimento e intermediação da transação comercial que originou o litígio, pois a controvérsia decorre de operação realizada através de sua plataforma, sendo inequívoco que participou da relação jurídica e, portanto, deve integrar o polo passivo da demanda para que se possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. 4. No mérito, sustenta o reclamante que realizou a venda de um gravador modelo Tascam Portcapture X8 por meio da plataforma Mercado Livre, operada pela empresa Ebazar.com.br Ltda., e que, apesar de ter enviado o produto conforme os padrões exigidos, este não foi entregue ao consumidor, tendo ficado retido na Receita Federal de Fortaleza. Alega que, mesmo após o cancelamento da compra e a devolução do valor ao comprador, o produto não lhe foi devolvido, tampouco houve qualquer ressarcimento ou assistência por parte da plataforma, que se limitou a atribuir a responsabilidade aos Correios. 4.1. Nesse contexto, mesmo que admitida a intermediação logística por parte da reclamada, da análise dos autos, resta claro que a causa da não entrega do produto ao consumidor final e não restituição ao vendedor foi à retenção do produto pela Receita Federal, que constitui ato de autoridade pública/fiscalização aduaneira, ou seja, fato alheio à gestão da plataforma. Tal evento rompe o nexo causal direto entre a conduta da plataforma e o prejuízo alegado pelo vendedor. Ainda que o envio do produto tenha sido através do sistema “mercados envio” (mov. 1.1, fls. 05 dos autos de origem), o reclamante não apresentou comprovante de postagem formal com etiqueta ou código de rastreio, elementos que poderiam demonstrar que o produto foi enviado com observâncias das normas legais. A simples utilização do sistema “mercado envios”, desacompanhada de tais comprovantes, não é suficiente para imputar responsabilidade à plataforma. Ademais, consta dos autos (mov. 1.1 dos autos de origem) que, pelos e-mails trocados entre as partes, o produto encontrava-se retido na Receita Federal em Fortaleza/CE, sendo que apenas o proprietário (reclamante) poderia retirá-lo. No caso, seria imprescindível que o reclamante demonstrasse que contatou a Receita Federal e teve a devolução negada, ou que o produto estava formalmente registrado em nome da plataforma impedindo a retirada pelo vendedor. A ausência dessa prova torna inviável imputar responsabilidade à plataforma pelo não retorno do objeto. Além disso, a Constituição Federal em seu art. 155, inciso VIII prevê que a obrigação do pagamento do ITCMD cabe ao vendedor. Nos termos do artigo: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)”. Dessa forma, não se identifica qualquer irregularidade ou omissão por parte do reclamado, razão pela qual não há fundamento para a condenação da plataforma à restituição do valor do produto retido pela Receita Federal, devendo ser afastada a condenação imposta ao pagamento referente ao produto não devolvido. 5. Assim, não tendo a empresa reclamada praticado qualquer ato ilício, os pedidos indenizatórios restam prejudicados. 6. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada, julgando os pedidos iniciais improcedentes, posto não ter restado demonstrada o ato ilícito praticado pela reclamada. 7. Recurso Inominado do Reclamado conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. 8. Prejudicada a análise das razões recursais do Reclamante, fica isento o autor /recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei Federal nº 9.099 /95). Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o ora deferimento da gratuidade de justiça. Este é o voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Bruno Wallace de Freitas Franca, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Desembargadora Substituta Adriana De Lourdes Simette (relator) e Letícia Zétola Portes. 03 de fevereiro de 2026 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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