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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0018667-68.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): IGOR GABRIEL PEREIRA OLIVO Recorrido(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. DIALETICIDADE OBSERVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO (BANCO 24 HORAS). EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO E CAIXA ELETRÔNICO COMO ATRATIVO COMERCIAL. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, COM INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo estacionado nas dependências do supermercado Condor. A sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o autor não comprovou sua presença no estabelecimento do réu na condição de consumidor e, por conseguinte, não poderia exigir da empresa o dever de guarda ou vigilância. Insurge-se o autor contra a decisão, requerendo a procedência da demanda. De início, deve ser afastada a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita formulada em contrarrazões ao recurso. Isso porque a presunção milita em favor do recorrente e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu. Ademais, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na hipótese em comento, as razões recursais apresentadas se mostram condizentes com a sentença que se pretende atacar, tendo em vista que impugnam os fundamentos expostos na decisão. Ademais, necessário destacar que, mesmo nos casos nos quais se verifica a repetição em sede recursal dos argumentos expostos na inicial, não haverá afronta ao princípio da dialeticidade nas hipóteses em que se verificar a suficiência das razões expostas, conforme ocorreu. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A pretensão merece parcial provimento. A oferta de estacionamento em estabelecimentos comerciais constitui relevante atrativo aos consumidores, pois facilita o acesso às compras ou outros serviços disponibilizados no interior do mercado, além de criar a legítima expectativa de que seus veículos estarão em local seguro. Inclusive, a disponibilização de caixa eletrônico dentro das dependências do supermercado gera, ainda que de forma indireta, proveito econômico à empresa. Isso porque o serviço atrai consumidores e estimula a permanência e o consumo no próprio estabelecimento. Dessa forma, recai sobre os estabelecimentos o dever de vigilância e segurança dos veículos recebidos em depósito, assumindo a obrigação de guarda e de restituição em perfeitas condições. Este entendimento está consolidado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. No caso em análise, o autor afirma que possuía perícia médica agendada para o dia 23/07 /2024, às 10h, junto à Previdência Social, situada na Rua Joinville, nº 2643, em São José dos Pinhais. Como foi atendido antes do horário previsto, dirigiu-se ao supermercado da ré, localizado na Rua Joinville n. 3001, onde estacionou seu veículo para realizar o saque de valores e efetuar compras. Contudo, ao retornar para buscar alguns documentos, constatou que o automóvel havia sido furtado. Ocorre que, diante da dificuldade probatória inerente a situações dessa natureza, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, que autoriza o julgamento com base na verossimilhança e na experiência comum, especialmente em relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. Sobre o tema: “No âmbito de valoração da prova pelo juiz, a insuficiência do material probatório e a impossibilidade de sua produção por ambas as partes conduz à necessidade de resolução do caso concreto mediante juízos de verossimilhança. A prova plena deve ser atenuada, dependendo do direito material deduzido em juízo, e o magistrado deve aceitar a prova possível e reduzir o seu módulo. Nos casos da prova bilateralmente diabólica, o direito fundamental de proteção ao consumidor e particularmente a sua vulnerabilidade devem ser sopesados pelo magistrado na análise do caso concreto. O critério mais apropriado para resolução é analisado à luz do direito material respectivo, em especial nos casos em que há leis que protegem determinadas categoriais (sujeitos vulneráveis). Nesse contexto, o juiz reduz a exigência de prova e julga com base na verossimilhança. A finalidade do instituto é evitar ao máximo o ônus da prova como técnica de julgamento quando a produção da prova é difícil para ambas as partes e privilegiar o direito material deduzido em juízo. Com esse método, o magistrado, em situação de dificuldade do conjunto probatório, deve sempre atentar que a relação jurídica de consumo demanda um tratamento diferenciado, em decorrência da vulnerabilidade do consumidor.”1 Com efeito, apesar do autor não ter iniciado suas compras no mercado, isso não retira a qualidade de cliente, haja vista que se utilizou de um serviço (Banco 24hrs) fornecido no interior das dependências da empresa (mov. 1.11). Ressalta-se que o supermercado não nega a existência do Banco 24hrs em suas dependências, e isso ficou comprovado pela oitiva das informantes e pela juntada do extrato no mov. 34.1 dos autos recursais, que indica a existência de caixa eletrônico no Condor da Rua Joinville. Não fosse isso, o autor relatou em audiência que não perdeu as chaves, tendo apresentando- as ao gerente do Condor no dia do furto. Ainda, juntou aos autos todos os elementos disponíveis capazes de demonstrar que o veículo se encontrava estacionado nas dependências da ré no período em que realizava saque de valores no Banco 24 horas, ocasião em que ocorreu o furto, tais como, boletim de ocorrência, extrato bancário que demonstra que o saque foi realizado às 10hr01m e áudios com funcionários da empresa (mov. 37.2 e 38.1). Inclusive, ambas as testemunhas confirmaram a narrativa apresentada na inicial, relatando que o autor foi atendido antecipadamente na perícia médica e, em seguida, conduziu o veículo até o estacionamento do supermercado para sacar dinheiro e realizar compras. Assim, cabia à ré, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Além de inexistir prova de que o autor teria estacionado o veículo no supermercado durante a perícia médica, bastava a simples apresentação das imagens da câmera de segurança. Contudo, apesar de solicitada a guarda dos registros logo após o furto (mov. 38), a empresa não o fez e ao não preservar tais registros, a recorrida inviabilizou a produção de contraprova, atraindo para si a responsabilidade pela falha na segurança. Assim, comprovado o furto de veículo estacionado nas dependências da ré e a inexistência de culpa do autor, deve a parte responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. [...] APELAÇÃO CÍVEL 02 DO RESTAURANTE RÉU. –RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS, TORNANDO VEROSSÍMIL A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. FORNECEDOR QUE DEVE GARANTIR A SEGURANÇA DO VEÍCULO EM SEU ESTACIONAMENTO. – DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR (VENCIDO ESTE RELATOR NESTA QUESTÃO). REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007261-12.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.06.2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE FAST FOOD (MC DONALD’S). OBJETOS E DINHEIRO QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO. SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTACIONAMENTO DELIMITADO E COM CÂMERAS. OFERECIMENTO DO SERVIÇO QUE GEROU UMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA A CLIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DO RÉU EM DEMONSTRAR QUE INEXISTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUE O DANO OCORREU POR FATO DE TERCEIRO OU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REQUERIDO QUE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NOS AUTOS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE JÁ NÃO ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA CONSULTA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. PLEITO DAS IMAGENS REALIZADO PELA APELADA DESDE O MOMENTO DO FURTO PARA O GERENTE DA LOJA, BEM COMO PARA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CIRCUITO DE SEGURANÇA. RÉU, QUE SABENDO SOBRE A EXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA, PODERIA TER PRESERVADO AS FILMAGENS. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DOCUMENTOS E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE DEMONSTRAM, EM UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, QUE OS OBJETOS INDICADOS NA EXORDIAL ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL.DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. LESÃO AO DIREITO À SEGURANÇA. REQUERIDO QUE ATUOU COM DESCASO COM A CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005011- 26.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.07.2022) Assim, cabível a condenação da ré à reparação dos danos materiais, consistentes na indenização do valor do veículo, que perfaz R$ 10.887,00, segundo a Tabela FIPE (mov. 1.12 ). Quanto aos danos morais, não se comprovou violação grave a direito da personalidade capaz de justificar indenização, inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. Embora o furto de veículo gere inegável frustração e transtorno, decorrentes da impossibilidade de uso do bem no âmbito familiar, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que tenha atingido a dignidade ou a moral do autor. Assim, não há se falar em abalo moral indenizável. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado para condenar o réu à indenização do valor do veículo, que perfaz R$ 10.887,00, segundo a Tabela FIPE (mov. 1.12). Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Concede-se ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IGOR GABRIEL PEREIRA OLIVO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 07 de maio de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora 1 Vulnerabilidade do consumidor e redução dos módulos de prova. Leonardo Roscoe Bessa. Ricardo Rocha Reite. Revista de Direito do Consumidor | vol. 113/2017 | p. 135 - 152 | Set - Out / 2017 | DTR\2017\6586
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