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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA - SUPOSTA NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 331, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTELIGÊNCIA - REITERADOS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO IMPROBUS LITIGATOR POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PROBIDADE (ART. 17 DO CPC) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18, § 2º E 601 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 133.022-9, de PALMAS - VARA CÍVEL, em que é Apelante ROMILDA PAGLIOSA e Apelado BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Romilda Pagliosa, em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional do Brasil S/A., os quais foram julgados improcedentes.
Por meio do presente recurso, insurge-se a então Embargante, ora Apelante, alegando, em suma:
1. Nulidade do procedimento, uma vez que não houve designação da audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil;
2. Cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, o que impediu a discriminação, por meio de perícia, do bem penhorado, assim como das benfeitorias e erva-mate existentes sobre o terreno, a fim de demonstrar que sua meação não fora respeitada;
3. Aduz que a penhora foi genérica, o que é absurdo, porquanto o imóvel é tido em condomínio indivisível, não podendo a penhora incidir sobre o corpo ou coisa certa e definida, mas sim sobre "fração ideal", sendo portanto incabíveis os cálculos em alqueires, apresentados pelo Apelado;
4. Por derradeiro, pede que seja reconsiderado o capítulo da sentença que a condenou em litigância de má-fé, alegando que apenas exercitou o princípio constitucional da ampla defesa.
Requer, afinal, o provimento do recurso, com inversão dos ônus da sucumbência.
Em sua resposta (fls. 150-173), o Recorrido, rebatendo todos os argumentos trazidos pela Recorrente, citando jurisprudência e doutrina, pleiteia o desprovimento da apelação.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso não merece provimento.
A alegação de cerceamento de defesa não merece vingar. A matéria objeto da decisão singular era exclusivamente de direito e não reclamava - nem admitia - dilação probatória. O julgamento antecipado da lide, uma vez presentes os pressupostos que o autorizam (CPC, art. 740, parágrafo único), erige-se em obrigação indeclinável do magistrado, até mesmo em respeito às normas contidas nos artigos 125, inciso II e 130, parte final, ambos do Código de Processo Civil, que lhe cometem o dever de velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Confira-se o que decidiu a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 94.026-MT, em acórdão da lavra do Ministro Vicente Leal:
"O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (publicado no DJU de 20 de outubro de 1997, p. 53.143).
Ora, inusitadamente, requereu a Apelante a realização de perícia com o objetivo de efetuar "levantamento topográfico das áreas para que a meação pertencente à Embargante seja identificada e definitivamente separada da constrição judicial" (fl. 117).
A respeitável sentença impugnada bem analisou a questão, nestes termos:
"Inconcebível a pretensão da Embargante de produzir prova pericial, sob pena de se introduzir uma nova lide de natureza divisória no bojo dos presentes embargos. Aliás, tais alegações encerram em si o objetivo dos embargos, protelar indefinidamente a prestação jurisdicional" (fls. 123-124).
Além do mais, a irresignação da Apelante no que respeita à efetivação da penhora, apresenta contradição em si mesma, ora pretendendo a discriminação exata da área objeto da constrição judicial, ora dizendo que a penhora deveria ter recaído sobre fração ideal do imóvel, já que se trata de bem indivisível...
Ora, o conceito de indivisibilidade entre condôminos de bem imóvel não se compadece com aquele trazido pela Apelante. Outra confusão feita pela Apelante: troca o sentido de "bem indivisível" pelo de "bem indiviso". O certo é que se trata, no caso dos autos, de bem imóvel indiviso, v.g., ainda não dividido, mas perfeitamente divisível. E, além do mais, nada tem a ver com impenhorabilidade. Com efeito, foram penhorados 50 alqueires que fazem parte de um condomínio com cerca de 500 alqueires. Absurdo mesmo (para usar o termo da Apelante) é dizer que não foi respeitada a meação do cônjuge, ante a evidência do cálculo sugerido pelos valores supra referidos.
O desiderato da então Embargante era, evidentemente, evitar a praça do bem penhorado, designada para o dia seguinte ao do oferecimento dos embargos de terceiro e, assim, retardar, ainda mais, o trâmite da execução.
Por conseguinte, sendo flagrante caso de julgamento antecipado da lide, não há que se falar em designação de audiência de conciliação e saneamento. Basta atentar para o enunciado do caput do artigo 331 do CPC, para se concluir que o legislador exige dois requisitos para a realização da referida audiência: que a lide verse sobre direitos disponíveis e que não se verifique qualquer das hipóteses autorizadoras do julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, acórdão deste Tribunal de Alçada:
"(...) A audiência de conciliação do artigo 331 não tem lugar quando do julgamento antecipado da lide" (8ª CC, apelação cível nº 965424, Relator Juiz Convocado Manassés de Albuquerque, publicado no DJ-PR de 14.03.97).
Razão também não assiste à Apelante, no que respeita à condenação em litigância de má-fé.
A conduta da Apelante, ao proceder de modo temerário nos atos do processo e ao provocar incidentes manifestamente infundados, configura exuberantemente o descumprimento do dever de probidade insculpido na norma do art. 14 do CPC, além de constituir atos atentatórios à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600 do CPC.
Culminando ganhar tempo e procrastinar o resgate de seus débitos, alguns executados resolvem transferir e truncar sua obrigação, com os mais variados expedientes, muitos deles indignos para quem lida com o direito (Os autos revelam a existência de vários outros processos de execução contra os devedores). Em tais casos, evidencia-se a malícia e a litigância de má-fé, que deverão ter imediata reprovação. Litigantes assim temerários, que não medem as conseqüências de sua atitude, nem se importam em afrontar a Justiça, intencionando enganá-la, não poderão lograr o menor êxito em seus intentos inescrupulosos (cf. MARMITT, Arnaldo. A penhora - doutrina e jurisprudência. BH : Aide Editora, 1986. p. 43-44, grifos e parênteses nossos).
Logo, agiu acertadamente o ilustrado julgador monocrático ao condenar a ora Apelante em R$ 6.000,00, quantia correspondente a 10% (quando o máximo é 20%) do valor dado à causa, percentual que se encontra bem abaixo do limite estabelecido pela norma do artigo 601 do CPC.
A proibição expressa de falsear a verdade e de criar incidentes para retardamento não visa apenas proteger a parte que tem razão. Ainda que a condenação seja estipulada em proveito da parte prejudicada, o maior destinatário das normas referentes à boa-fé é o próprio Judiciário e, conseqüentemente, a comunidade em geral, que lucraria enormemente, em termos de brevidade das pautas de audiência e prazos de julgamento de recursos (cf. PINHEIRO RODRIGUES, Francisco César. A indenização da litigância de má-fé. In RT 584/9-17).
Nessas condições, pelos fundamentos expostos, voto no sentido de que se negue provimento ao presente recurso.
ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os eminentes Juízes WALDEMIR LUIZ DA ROCHA (Presidente com voto) e NOEVAL DE QUADROS.
Curitiba, 13 de setembro de 1999. DE BRITO FREIRERelator Convocado
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