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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. TEMA 1075 DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de reconhecimento do direito da servidora ao recebimento da diferença salarial decorrente da mora na concessão da progressão funcional, desde o mês em que a servidora cumpriu os requisitos até a implementação na folha de pagamento, com a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a diferença salarial decorrente da progressão funcional de servidor público, mesmo diante da alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária para sua concessão.III. Razões de decidir3. O Recorrente não apresentou justificativa válida para a não concessão da progressão funcional, uma vez que a servidora cumpriu todos os requisitos legais.4. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do STJ.5. A alegação de limitação orçamentária não é válida, pois a lei garante a concessão da progressão independentemente da disponibilidade financeira.6. A sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais foi mantida, pois não houve erro a ser corrigido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor público que atenda a todos os requisitos legais, independentemente da disponibilidade orçamentária, sendo este um direito subjetivo garantido por lei.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001692-25.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001692-25.2024.8.16.0211 Recurso Inominado Cível n° 0001692-25.2024.8.16.0211 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Quatro Barras Recorrente(s): Município de Quatro Barras/PR Recorrido(s): EDSON DA SILVA ELIAS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. TEMA 1075 DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de reconhecimento do direito da servidora ao recebimento da diferença salarial decorrente da mora na concessão da progressão funcional, desde o mês em que a servidora cumpriu os requisitos até a implementação na folha de pagamento, com a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a diferença salarial decorrente da progressão funcional de servidor público, mesmo diante da alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária para sua concessão. III. Razões de decidir 3. O Recorrente não apresentou justificativa válida para a não concessão da progressão funcional, uma vez que a servidora cumpriu todos os requisitos legais. 4. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do STJ. 5. A alegação de limitação orçamentária não é válida, pois a lei garante a concessão da progressão independentemente da disponibilidade financeira. 6. A sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais foi mantida, pois não houve erro a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor público que atenda a todos os requisitos legais, independentemente da disponibilidade orçamentária, sendo este um direito subjetivo garantido por lei. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido referente ao reconhecimento do direito da servidora ao recebimento da diferença salarial decorrente da mora na concessão da progressão funcional desde o mês em que a Autora cumpriu os requisitos até a implementação na folha de pagamento, sob o argumento de inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para referida concessão. Cinge-se a controvérsia na (in)exigência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão da progressão funcional ao Recorrido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Acerca do tema, dispõe a Lei Municipal nº 907/2015, sobre as progressões funcionais dos servidores municipais: Art. 13A progressão do servidor público municipal estável para 01 (um) nível superior a que se encontra ocorrerá por merecimento, em decorrência de processo executado pela Comissão Única de Avaliação Permanente, segundo os critérios indicados abaixo: I - São critérios para participação do processo: a) ser servidor estável; b) não ter sofrido punição disciplinar; c) não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior; d) estar em efetivo exercício, nos termos do art. 40, da Lei 12/1999; e) Não ter gozado de licença sem vencimentos; f) Se beneficiário de progressão em processo anterior, possuir o interstício de 2 (dois) anos para a próxima participação. Art. 14O benefício da Progressão Funcional será implementado anualmente e concedido para até um terço dos cargos preenchidos de cada carreira. Parágrafo Único - O benefício da Progressão Funcional tem como data base de concessão do benefício, aos servidores que preencherem os requisitos desta Seção, o dia 01 de maio de cada ano, sendo que o procedimento de avaliação ocorrerá em período anterior a esta data. (Redação dada pela Lei nº 1102/2018). O Recorrido comprovou o preenchimento do todos os requisitos para progressão (mov. 12.2, dos autos principais) e pretende o reconhecimento de sua progressão funcional devidas e o recebimento das diferenças salariais não atingidas pela prescrição. O prazo para implantação das progressões decorre da expressa previsão legal de 01 de maio de cada ano para sua concessão e, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe à Administração a implantação do benefício, com efeitos retroativos à data do cumprimento das citadas condições. O Recorrente confirmou que realizou a implementação da progressão funcional na folha de pagamento do Recorrido após a confirmação da disponibilidade financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA LAPA. PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2004. VANTAGEM RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. NÃO HÁ VEDAÇÃO NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004306- 41.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.09.2023) (destaquei) Ainda, como restou consignado no TemaRepetitivo 1075do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, diante da obrigatoriedade no cumprimento da lei, impondo ressaltar que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial e, portanto, inexistente violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Quatro Barras/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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