SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003442-85.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR. PROFESSOR. BIÊNIO. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BIÊNIO A PARTIR DO VENCIMENTO E DEMAIS VERBAS PERMANENTES, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. LEI N.º 700/2009 E LEI N.º 823/2013 QUE NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (QPM). CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE, ADEMAIS, VIOLA O INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI N.º 286/92. ALTERADOS OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Corbélia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação do “adicional por tempo de serviço no percentual de 50%, calculado sobre seus vencimentos e vantagens fixas, conforme disposto na Lei Municipal nº 700/2009”, bem como o pagamento das diferenças devidas.2. Em síntese, insurge-se somente contra a condenação ao pagamento de diferenças a título de biênio, frisando que não há equívoco na base de cálculo utilizada para cálculo da vantagem. Frisa a impossibilidade de utilizar outras verbas além do vencimento básico para cálculo do adicional. Assim, busca a parcial reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir qual é a base de cálculo constitucionalmente adequada para o biênio dos servidores municipais de Corbélia ao longo das sucessivas legislações locais.II. RAZÕES DE DECIDIR4. Afasta-se a aplicação das Leis Municipais n.º 700/2009 e n.º 283/2013 ao caso concreto, vez que ambas disciplinam apenas o Quadro Geral de Servidores (QGSP) e excluem expressamente os servidores do Magistério, regidos pela Lei n.º 438/1998.5. O Estatuto de 1992 fixa o biênio com base no “vencimento de seu cargo efetivo”, conceito que corresponde à soma do vencimento inicial com os avanços funcionais incorporados (progressões e promoções).6. Progressões e promoções integram o vencimento básico, pois representam mudança de referência ou classe, e não verba autônoma, conforme disciplina das Leis n.º 438/1998 e n.º 629/2005.7. Adoção de “vencimentos e vantagens fixas” como base de cálculo gera efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição, à luz da jurisprudência do STJ (RMS 30.028/MS; RMS 45.230/RJ; AgInt no RMS 58.226/AC).8. Comprovado, pelos holerites, que os biênios concedidos sob a Lei n.º 286/1992 foram calculados sobre valor inferior ao vencimento devido, configuram-se diferenças a serem pagas.9. Quanto aos cinco biênios concedidos sob rubrica posterior, não há diferenças devidas, pois o cálculo observou corretamente o percentual incidente sobre o vencimento básico.10. Os novos biênios reconhecidos na sentença devem observar, para cálculo futuro, a mesma base: apenas o vencimento básico atualizado pelos avanços funcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores do Magistério de Corbélia/PR corresponde exclusivamente ao vencimento básico do cargo efetivo, incluídos os avanços funcionais incorporados._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal n.º 286/1992, arts. 51, 52 e 73; Lei Municipal n.º 438/1998, arts. 6º e 7º (com alterações da Lei n.º 629/2005); Leis Municipais n.º 700/2009 e n.º 283/2013, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.028/MS, j. 25.09.2012; STJ, RMS 45.230/RJ, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no RMS 58.226/AC, j. 19.09.2019; TJPR, 4ª e 6ª Turmas Recursais (precedentes citados na fundamentação).