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Processo:
0001631-98.2020.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA. INCAPACIDADE PARA LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais em favor da pessoa jurídica autora, sob o fundamento de responsabilidade extracontratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica autora comprovou adequadamente sua qualificação como microempresa, a fim de legitimar sua capacidade para litigar perante os Juizados Especiais; (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência dessa comprovação, inclusive quanto à subsistência parcial da demanda em relação à autora pessoa física.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade da pessoa jurídica para demandar no âmbito dos Juizados Especiais depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.4. A qualificação como microempresa exige demonstração da receita bruta anual dentro do limite legal e a inexistência das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.5. A ausência de apresentação de documentos essenciais, apesar de intimação específica em sede recursal, impede o reconhecimento da condição de microempresa da autora pessoa jurídica.6. A incapacidade da pessoa jurídica para litigar nos Juizados Especiais constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição.7. A extinção do feito, sem resolução do mérito, impõe-se em relação aos pedidos formulados pela pessoa jurídica autora, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.8. O princípio da não surpresa não é violado, uma vez que o art. 10 do CPC é considerado incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios da informalidade, economia e celeridade processuais.9. A demanda subsiste apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora pessoa física, por não ter sido objeto do recurso interposto.10. Reconhecida a extinção parcial do feito, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso prejudicado. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.Tese de julgamento:1. A pessoa jurídica somente possui capacidade para litigar nos Juizados Especiais se comprovar integralmente sua qualificação como microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.2. A ausência de comprovação da condição de microempresa enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública.3. A extinção da demanda em relação à pessoa jurídica não impede o prosseguimento do processo quanto aos pedidos formulados por pessoa física legitimada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 8º, §1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, I e §4º; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 398; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0002535-95.2021.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann, j. 27.10.2023.