Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010692-80.2023.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0010692-80.2023.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): DEBORA VIEIRA DA SILVA MARTIMIANO Recorrido(s): Pedro Granado Imoveis Ltda, SERCOMAR PARTICIPACAO LTDA e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO AQUECEDOR A GÁS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto (mov. 134.1) pela parte autora em face de sentença (mov. 111.1) que reconheceu a ilegitimidade do requerido PEDRO GRANADO IMÓVEIS e extinguiu o feito em relação ao coautor PAULO GABRIEL VIEIRA SILVA, em razão da ausência injustificada na audiência de instrução, além de declarar a rescisão contratual sem a incidência de multa em desfavor da autora e a inexigibilidade dos débitos apontados pelos réus, restando improcedentes os pedidos de aplicação de multa por violação contratual, indenização por danos morais e materiais. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do réu PEDRO GRANADO IMÓVEIS, uma vez que atuou diretamente na administração e não apenas como mandatário; a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da privação de água quente no inverno; e dos danos materiais, relativos às despesas com deslocamentos diários para banho e medicamentos; além da aplicação de multa por inadimplemento contratual. O recorrido LOFT SOLUCÕES FINANCEIRAS S/A (CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A) alegou (mov. 153.1), preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizado, pois não assinou o contrato de locação, mas somente o termo de garantia. Os recorridos SERCOMAR PARTICIPAÇÃO LTDA. e PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. defenderam (mov. 155.1) que a imobiliária é mera mandatária e que não responde por vícios do imóvel, tampouco por obrigações contratuais do proprietário, e que os gastos com medicamentos não têm relação com o aquecedor, inexistindo prova de abalo psicológico intenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imobiliária deve ser reintegrada ao polo passivo da demanda e se o problema no aquecimento da água do chuveiro caracteriza violação contratual suficiente para causar danos morais e materiais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Quanto à dialeticidade, verifica-se que a parte recorrente impugna pontos específicos da sentença, notadamente quanto à negativa de indenização por danos morais e materiais e à interpretação das cláusulas contratuais. Assim, há enfrentamento mínimo dos fundamentos da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. A autora requer a reforma da sentença para que o réu PEDRO GRANADO IMÓVEIS seja considerado parte legítima nos presentes autos. De fato. Tratando-se de relação de locação, e tendo em vista que os fatos narrados na exordial decorrem de contrato firmado entre as partes, reconhece-se a legitimidade da imobiliária requerida, conforme precedentes desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA. SENTEÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCADO. MEDIDAS DILIGENTES ADOTADAS PELA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012571- 88.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2025). 6. A autora alega que desde o início da locação o aquecedor a gás não funcionava, o que lhe impediu de tomar banho com água quente, sendo necessário se deslocar diariamente para a casa de familiares, gerando gastos com transporte e medicamentos, em virtude do abalo emocional causado pela situação. 7. O vício no aquecedor a gás, embora tenha gerado desconforto, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso porque a autora dispunha de meios para solucionar a questão de forma célere, podendo providenciar o reparo do equipamento e, posteriormente, exigir o reembolso das despesas junto aos requeridos, ainda que por via judicial, caso houvesse resistência por parte dos demandados em razão da Cláusula 12ª (p. 7, mov. 1.6). Importa destacar que como medida paliativa, ainda poderia a locatária providenciar a instalação de chuveiro elétrico, considerando que, conforme consignado no laudo de vistoria inicial do imóvel (mov. 1.14), existia ponto de energia localizado imediatamente acima do chuveiro, apto a viabilizar tal adaptação. A recorrente alega (p. 2, mov. 1.9) que não foi informada que havia rede elétrica para chuveiro e que não teve essa assistência, entretanto, a caixa de energia se encontrava logo acima do chuveiro, local de fácil visualização, inexistindo pedido de assistência neste sentido. A vistoria de um profissional (eletrecista) poderia resolver a dúvida. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há fundamento para a indenização pretendida, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 8. No tocante aos danos materiais, não há comprovação suficiente do nexo causal entre os gastos alegados e o vício do aquecedor. Os deslocamentos para a casa de familiares não se revelam despesas inevitáveis ou diretamente vinculadas à falha apontada e se deram por conta e risco da requerente, sobretudo porque existiam alternativas razoáveis para mitigar o problema. Deste modo, resta mantida a improcedência do pedido. No que se refere às despesas com medicamentos, o extrato da fatura do cartão de crédito, juntado no mov. 1.11, evidencia que a reclamante já fazia uso da medicação em 10/06 /2023, data anterior à reclamação formalizada junto à imobiliária, que ocorreu em 15/06/2023 (p. 4, mov. 1.7). Logo, a autora não comprovou que a aquisição dos fármacos decorreu diretamente da situação narrada, tampouco apresentou laudo ou prescrição médica que vincule o tratamento ao problema do imóvel, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido ora analisado. 10. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para fins reconhecer a legitimidade passiva do requerido PEDRO GRANADO IMÓVEIS, no mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui delineados. Frente ao parcial sucesso recursal, fica a parte recorrente isenta do pagamento de verba honorária, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade de justiça concedida à requerente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva da imobiliária em contratos de locação é reconhecida quando sua atuação está diretamente relacionada à administração do imóvel, sendo responsável por vícios que comprometam a prestação do serviço, mas a mera falha no funcionamento de equipamentos não gera automaticamente direito à indenização por danos morais ou materiais, se houver alternativas razoáveis para a solução do problema. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012571- 88.2024.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 16.09.2025. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a imobiliária deve ser considerada parte legítima no processo, pois estava envolvida na administração do contrato de locação. No entanto, os pedidos da autora para receber indenização por danos morais e materiais foram negados. O problema com o aquecedor a gás, que causou desconforto, não foi suficiente para justificar a indenização, já que a autora poderia ter resolvido a situação de outras formas, como consertando o aquecedor ou usando um chuveiro elétrico. Além disso, não ficou provado que os gastos com transporte e medicamentos estavam diretamente relacionados ao problema do aquecedor. Portanto, a decisão manteve a sentença anterior, exceto pelo reconhecimento da legitimidade da imobiliária. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEBORA VIEIRA DA SILVA MARTIMIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|