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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0008028-98.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 19 ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar de proteção possessória entendendo necessária a dilação probatória (mov. 101.1/orig.).Aproveitando, por brevidade, a narrativa fática feita na decisão recorrida, observa-se que a ação foi proposta por EDITE RIBEIRO, REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS, SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS REIS DAVID, DENILSON REIS DAVID, TERESINHA APARECIDA DA ROCHA, JORGE RIBEIRO, CELIO ROBERTO RIBEIRO, GENIVALDO RIBEIRO, GIOVANA RIBEIRO VOSS, JULIANO RIBEIRO, MARCIO GERALDO RIBEIRO, MARCOS JOSE RIBIERO, MARISA RIBEIRO e MAURI ANTONIO RIBEIRO, em face de JALSON GRAMINHO DE OLIVEIRA, ARLINDO PEDRO DE MIO, ESPÓLIO DE MARIA ROSA RIBEIRO, representado pela inventariante Anália Lopes Teixeira, afirmando os autores serem legítimos possuidores de parte ideal do imóvel localizado no bairro Fazendinha, de matrícula n.º 112.436, do 8ª CRI desta Comarca, e da integralidade do imóvel de matrícula n.º 110.624, do 6ª CRI desta Comarca, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, em razão do falecimento dos genitores Cecília Ribeiro e Lourenço Ribeiro, os quais exerciam a posse dos imóveis há mais de 60 (sessenta) anos.Narraram que os imóveis já foram objeto de diversas ações possessórias, as quais reconheceram a posse dos autores, e que o imóvel estava protegido com cercas e devidamente delimitado, sendo executadas obras de aterro para viabilizar a construção de residências. Relataram que em 25 /03/2021 o autor Denilso Reis David recebeu uma ligação de Cedeval Teixeira da Rocha – para quem os autores cederam o imóvel a título de comodato – informando que algumas pessoas teriam invadido o terreno e o estavam impedindo de adentrar no imóvel. Asseverou que os invasores alegavam que a posse do imóvel era deles, e que os autores estavam invadindo sua propriedade, a qual havia sido adquirida dos herdeiros de Maria Rosa Ribeiro por meio de cessão de direitos hereditários realizada por Arlindo Pedro de Mio para Jalson Graminho de Oliveira.Alegaram que apesar de parte do imóvel matriculado sob o nº 112.436, do 8ª CRI desta Comarca, o imóvel esbulhado pelos réus se trata do matriculado sob o nº 110.624, da 6ª CRI desta Comarca, não possuindo os réus qualquer direito sobre esse imóvel, restando, desta forma, comprovado o esbulho possessório. Por estes motivos, pleitearam a reintegração liminar na posse do imóvel indicado na petição inicial e, ao final, a confirmação da liminar concedida.O Juiz de Direito Evandro Portugal, não vislumbrando demonstração suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC, designou audiência de justificação e determinou a citação dos réus, tendo o requerido Jalson Graminho de Oliveira comparecido espontaneamente ao feito, alegando que o objeto da demanda se trata de área não individualizada, não sendo possível dizer que é correspondente à ocupada pelos réus.A audiência foi realizada, colhendo-se o depoimento de duas testemunhas e depoimento pessoal do autor Denilson Reis David e do réu Jalson Graminho de Oliveira, com determinação de audiência de continuação em razão da ausência de intimação das outras testemunhas (mov. 58/orig.).Ocorre que, indo o processo concluso para a Juíza de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar, ela entendeu dispensável a realização da audiência de justificação em continuação, asseverando que a pretensão liminar merecia desde logo indeferimento e que a existência de dúvida sobre o exercício da posse justa pelos autores e sobre a efetiva prática de esbulho pelos réus demanda dilação probatória, mais voltada propriamente à realização de perícia, para averiguação da possibilidade de sobreposição de áreas (mov. 101.1/orig.):(...) Até o momento o pedido de liminar não foi apreciado pelo Juízo, razão pela qual passo a analisá-lo.Para a concessão de liminar possessória, a teor do disposto no artigo 561 do CPC, é necessário que o autor demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.Com base nestas premissas legais, e respeitando o entendimento do magistrado que me antecedeu, ao me debruçar sobre os documentos que instruíram a exordial e demais documentos juntados no decorrer do feito, entendo desnecessária a realização da audiência de justificação em continuação.De proêmio adianto que não há sequer como cogitar a existência de preclusão pro judicato, mormente porque até então nada foi decidido, ou seja, não houve a formação de um direito subjetivo à parte postulante.Partindo destes pressupostos, deixo de designar a audiência de justificação em continuação e passo à análise do pedido liminar realizado.Segundo o disposto no artigo 1210 do Código Civil e no artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.A posse é um fato, e, no caso, inclusive para fins liminares, é assim que ela deve ser analisada.A propósito, dada a sua precisão, trago à baila a lição de Humberto Theodoro Junior[1] sobre o tema: (...)No caso dos autos, apesar da juntada de diversos documentos e da prova oral produzida, ainda restam dúvidas acerca do exercício da posse justa referente à área objeto do presente feito e da efetiva existência de esbulho na conduta dos réus, sendo temerário, neste momento processual, conceder a liminar pleiteada.Da análise dos documentos juntados por ambas as partes, conclui-se que ambas possuem direito à posse do imóvel - em razão de sucessão hereditária, no caso dos autores, e de cessão de direitos hereditários, no caso dos réus. Entretanto, não restou esclarecido, numa análise sumária que esta etapa denota, se efetivamente os réus estão esbulhando o imóvel da parte autora, mormente ante a controvérsia acerca da demarcação do imóvel. Na verdade, não se sabe se a área sobre o qual os réus estão na posse é efetivamente aquela abrangida pelo título dominial dos autores. E ainda que nas ações possessórias não haja discussão acerca de domínio, imprescindível, nesta demanda, que se avaliem os títulos aquisitivos, pois diante da possibilidade de sobreposição de áreas, não é possível dizer, neste momento, qual a melhor posse.Por estes motivos, ao menos por ora, não há que se falar em esbulho ou turbação, sendo necessária maior instrução processual a fim de analisar as alegações das partes, confrontar documentos juntados e verificar se é cabível o pedido possessório.A prova necessária, ao que tudo indica, será a pericial, para que sejam analisados os limites das matrículas, se há sobreposição de áreas, qual o registro anterior, etc, a fim de que seja possível delimitar quem exerce a posse injusta.Neste sentido é o julgado em caso similar: (...)A dúvida acerca do exercício da posse pelos autores e eventual turbação dos réus não pode de ser dirimida por meio da continuação da audiência de justificação, vez que é necessária a juntada de outros documentos e a realização de prova pericial, o que só será possível na instrução processual.Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Inconformados, os autores/agravantes sustentam em 73 laudas merecer reforma a decisão porque, em resumo, os elementos de prova acostados na petição inicial, a prova emprestada de outros processos e a prova oral produzida na audiência de justificação confirmam o exercício de posse dos autores/agravantes, o esbulho praticado pelos requeridos, a data do esbulho e a perda da posse. Alegam que o terreno objeto da ação está matriculado em nome de terceiros não possuidores (mov. 1.14 e 68.3), que os agravados jamais intentaram qualquer ação judicial com o intuito de demarcar a suposta área de Maria Rosa Ribeiro, e que sequer haveria possibilidade disso, seja pelos Agravantes ou pelos Agravados porque ambas as partes não possuem a titularidade de domínio, estando, ademais, o terreno matriculado e com efetivação do parcelamento do solo pela Prefeitura (anexo 9 e 11 e mov. 1.41, 1.62, 68.2 e 68.4).Sustentam não ser necessária a produção de prova pericial para a solução da demanda, mormente porque a área esbulhada foi devidamente identificada na inicial da ação originária (mov. 1.15, 1.29 e 1.41) e estava completamente cercada quando foi esbulhada pelos agravados, fato reconhecido pela inventariante do Espólio de Maria Rosa Ribeiro, Sr.ª Anália Lopes Teixeira, nos autos nº 0029281-84.2017.8.16.0001. Aduzem, ainda, não ter valor legal o documento de cessão de direito hereditários apresentado pelos requeridos porque uma cessão somente poderia se realizar por escritura pública.Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular, concedendo-lhes a reintegração liminar na posse do imóvel (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 15.1/TJ), houve expedição de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, mas o prazo decorreu sem manifestação.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão agravada, o pleito não merece acolhimento, pois não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de reintegração liminar na posse do imóvel.É que, como bem constatou a decisão agravada, ainda que nas ações possessórias não haja discussão acerca de domínio, imprescindível, nesta demanda, que se avaliem os títulos aquisitivos, pois diante da possibilidade de sobreposição de áreas, não é possível dizer, neste momento, qual a melhor posse. Ao menos por ora, pende dúvida sobre o alegado esbulho ou a turbação, sendo necessária maior instrução processual a fim de analisar as alegações das partes, confrontar documentos juntados e verificar se é cabível o pedido possessório.Com efeito, persistem dúvidas quanto ao alegado esbulho, em razão do parco elemento probatório comum nesta fase inicial do processo, e também por conta dos indícios probatórios colhidos na audiência de justificação prévia e decorrente da versão apresentada pelos requeridos, sendo que os autores defendem seu direito de posse em razão de sucessão hereditária, enquanto os réus defendem seu direito de posse decorrente de cessão de direitos hereditários. Há dúvida, inclusive, sobre o fato de a área ocupada pelos réus corresponder à mesma área abrangida pela titularidade dos autores.Bem constou da decisão recorrida que a dúvida acerca da posse dos autores e eventual turbação dos réus não pode ser dirimida por meio de continuação da audiência de justificação, vez que é necessária a juntada de outros documentos e a realização de prova pericial, o que só será possível na instrução processual.A jurisprudência entende em casos assim, em que há dúvida quanto ao esbulho ou ao caráter injusto da posse exercida, que restam ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela e que é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) (destaque nosso) Assim, as particularidades fáticas exigem prévia formação processual, com exercício de contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória, para evitar eventual dano inverso, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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