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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0043985-19.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente: RR TRANSPORTE EIRELI Recorrido: Município de Londrina/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. COLISÃO DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE (CAMINHÃO BAÚ) COM ÁRVORE INCLINADA SOBRE A VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO DO OBSTÁCULO, A QUAL SOMENTE FOI PROMOVIDA APÓS OCORRIDO O ACIDENTE. COLISÕES ANTERIORES COM A MESMA ÁRVORE QUE EVIDENCIAM O ACENTUADO RISCO AOS USUÁRIOS DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO RR Transportes EIRELI propôs a presente ação em face do Município de Londrina, visando a obter o ressarcimento de danos decorrentes da colisão de veículo (caminhão) de sua propriedade com uma árvore cujo tronco estaria inclinado sobre a via pública. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, insistindo na reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. Do recurso este relator não conheceu em razão da deserção. Interposto agravo interno, reconsiderei a decisão. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta parcial provimento. As fotografias do evento 1.7, aliadas às declarações da testemunha Paulo Manoel (evento 50.4), que mantém um comércio defronte ao local do acidente, dão conta de que parte do tronco da árvore plantada junta à calçada cresceu inclinada para a via pública. A referida testemunha mencionou que nos últimos três anos ocorreram cerca de oito colisões com caminhões baú, restando infrutíferas as reclamações que ela própria formulara via telefone junto à Secretaria Municipal do Ambiente. Seja como for, independentemente de reclamações formais, certo é que compete à Municipalidade zelar de ofício para que os veículos possam transitar sem obstáculos pelas ruas e avenidas a eles destinadas. E, no caso, há um agravante. É que, indagada pela Procuradoria se a árvore seria ou não “apropriada para o local”, a SEMA, embora tenha dado resposta afirmativa, ressalvou que “anteriormente havia vagas para estacionamento paralelo ao meio fio, desta forma, a copa da árvore oferecia menos risco de ser atingida por veículos de grande porte” (evento 26.2). Ora, à medida que se suprimiu a área de estacionamento paralelo ao meio fio, com o incremento do risco de colisão de caminhões com a árvore, cumpria à Administração ter imediatamente promovido a sua remoção – providência, aliás, apenas adotada após os fatos descritos na inicial. Por isso que o Município deu causa com sua omissão específica à ocorrência do acidente, impondo-se a obrigação de indenizar os prejuízos (CC, art. 43, c/c o § 6º do art. 37 da CF). 2. Cabível o ressarcimento dos danos emergentes, consistentes no valor de R$ 15.880,00 despendido para restaurar o baú do caminhão (cf. notas fiscais dos eventos 1.5 e 1.6). Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora) desde a emissão das notas fiscais até 9/9/2025, data na qual a EC n. 113/2021 foi alterada pela EC n. 136/2025, que restringiu a incidência do art. 3º aos requisitórios que envolvam exclusivamente a Fazenda Pública federal; e 2º) a partir de 9/9/2025 em diante, incidirão juros e correção conforme critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 3. Afasto o pedido de indenização de lucros cessantes. A uma, porque os valores indicados na inicial (R$ 538,59/dia), além de não corroborados por qualquer prova documental (NFs e planilhas), se referem ao ganho bruto proporcionado pelo uso do caminhão. Certamente seria necessário abater os custos correspondentes ao consumo de diesel, à manutenção, mão de obra e assim por diante. Como não se admite no âmbito dos Juizados remeter a apuração desses dispêndios para a fase de liquidação, só resta rejeitar a pretensão indenizatória. E a duas, porque a demandante não ministrou prova de que teve as suas atividades comerciais de distribuição de mercadorias da Magazine Luíza paralisadas, parcialmente que seja, no período em que o caminhão esteve na oficina. Ou mesmo que se viu obrigada a locar outro veículo similar para executar o serviço de transporte. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, condenar o Município de Londrina a indenizar os danos emergentes sofridos pela autora, nos termos da fundamentação. Provido em parte o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RR TRANSPORTE EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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