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Processo:
0063766-90.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES REMANESCENTES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   1. A decisão monocrática embargada, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) é entendimento consolidado da Turma Recursal que não há direito à restituição dos valores remanescentes do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), gerido pela CAAPSML; (ii) os recursos do fundo possuem natureza pública, integram regime de autogestão mutualista e são destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde; (iii) o fundo é gerido por autarquia municipal e financiado tanto por contribuições dos servidores quanto por aportes do Município, sendo parte do plano de seguridade social dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 11.348/2011; (iv) o plano operava sob autogestão público-patrocinada, com base em mutualismo, sem formação de patrimônio individual; (v) inexiste cláusula contratual ou norma legal que assegure aos beneficiários o direito à partilha de eventual superávit do fundo; (vi) a transferência dos valores do FASS ao fundo previdenciário foi autorizada pela Lei nº 13.717/2023, conforme artigo 12, §3º, visando a preservação do equilíbrio atuarial do sistema; (vii) a eventual inutilização do serviço não gera, por si só, direito à restituição, tendo em vista o caráter mutualista e aleatório do contrato; (viii) a prestação dos serviços foi regularmente mantida até o encerramento do plano, sendo oportunizada aos beneficiários a migração assistida para outros planos, sem descontinuidade da cobertura.Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).      2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.