Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES REMANESCENTES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A decisão monocrática embargada, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) é entendimento consolidado da Turma Recursal que não há direito à restituição dos valores remanescentes do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), gerido pela CAAPSML; (ii) os recursos do fundo possuem natureza pública, integram regime de autogestão mutualista e são destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde; (iii) o fundo é gerido por autarquia municipal e financiado tanto por contribuições dos servidores quanto por aportes do Município, sendo parte do plano de seguridade social dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 11.348/2011; (iv) o plano operava sob autogestão público-patrocinada, com base em mutualismo, sem formação de patrimônio individual; (v) inexiste cláusula contratual ou norma legal que assegure aos beneficiários o direito à partilha de eventual superávit do fundo; (vi) a transferência dos valores do FASS ao fundo previdenciário foi autorizada pela Lei nº 13.717/2023, conforme artigo 12, §3º, visando a preservação do equilíbrio atuarial do sistema; (vii) a eventual inutilização do serviço não gera, por si só, direito à restituição, tendo em vista o caráter mutualista e aleatório do contrato; (viii) a prestação dos serviços foi regularmente mantida até o encerramento do plano, sendo oportunizada aos beneficiários a migração assistida para outros planos, sem descontinuidade da cobertura.Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063766-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0063766-90.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Lelia Maria Luz Reis Refundini, ISAIAS CANDIDO, DIVA ROSA MARVULE, MARIA LUCAS DE LIMA, EDINA MARIENE ROCHA, ALICE PEDRINA ZUNDT, VANDA MARIA MATIAS GONÇALVES, SONIA REGINA TEIXEIRA, GEDEÃO SILVA, joao dos reis, MARIA GISELDA DE LIMA, WANDA MARQUES DA CRUZ, ANÍSIO DOS REIS, JOSE DOS REIS e CASSIA RODRIGUES DE MORAIS LIMA Embargado(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES REMANESCENTES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A decisão monocrática embargada, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) é entendimento consolidado da Turma Recursal que não há direito à restituição dos valores remanescentes do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), gerido pela CAAPSML; (ii) os recursos do fundo possuem natureza pública, integram regime de autogestão mutualista e são destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde; (iii) o fundo é gerido por autarquia municipal e financiado tanto por contribuições dos servidores quanto por aportes do Município, sendo parte do plano de seguridade social dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 11.348/2011; (iv) o plano operava sob autogestão público- patrocinada, com base em mutualismo, sem formação de patrimônio individual; (v) inexiste cláusula contratual ou norma legal que assegure aos beneficiários o direito à partilha de eventual superávit do fundo; (vi) a transferência dos valores do FASS ao fundo previdenciário foi autorizada pela Lei nº 13.717/2023, conforme artigo 12, §3º, visando a preservação do equilíbrio atuarial do sistema; (vii) a eventual inutilização do serviço não gera, por si só, direito à restituição, tendo em vista o caráter mutualista e aleatório do contrato; (viii) a prestação dos serviços foi regularmente mantida até o encerramento do plano, sendo oportunizada aos beneficiários a migração assistida para outros planos, sem descontinuidade da cobertura. Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALICE PEDRINA ZUNDT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARIA GISELDA DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de WANDA MARQUES DA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de DIVA ROSA MARVULE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARIA LUCAS DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ANÍSIO DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de GEDEÃO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SONIA REGINA TEIXEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de joao dos reis, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Lelia Maria Luz Reis Refundini, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de VANDA MARIA MATIAS GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CASSIA RODRIGUES DE MORAIS LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de EDINA MARIENE ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JOSE DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ISAIAS CANDIDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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