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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012413-89.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0012413-89.2025.8.16.0182 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente(s): MAURO CESAR TELEGINSKI Recorrido(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DÉBITO JÁ QUITADO E POSTERIORMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. RENOVAÇÃO DA COBRANÇA E NOVA NEGATIVAÇÃO PELO MESMO DÉBITO. RECLAMANTE QUE PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO, EFETUA NOVO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADA. CONDUTA REINCIDENTE QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DESSE MONTANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 32.1 e 34.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que o reclamante não comprovou o direito alegado. Em grau recursal (evento 37.1), o reclamante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de enquadramento fático, ao tratar o caso como mera manutenção de apontamento, quando na realidade houve nova inscrição indevida de seu nome nosórgãos de proteção ao crédito e referente a fatura já declarada inexigível em processo anterior. Argumenta que a conduta da reclamada configura fato novo e autônomo, insuscetível de ter sido discutido na demanda precedente, razão pela qual não há falar em preclusão lógica. Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam de forma suficiente o pagamento indevido e a nova negativação, sendo o dano moral presumido, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro e a indenização por dano moral. Da detida análise do caderno processual, conclui-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. O cerne da controvérsia é a suposta inscrição indevida (evento 1.6) do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, realizada em 15.02.2022, no valor de R$ 878,25 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), vinculada à fatura n. 16663876. Nota-se que o débito em questão foi objeto de pagamento do valor cobrado, ainda que extemporaneamente, em 16.02.2022 (evento 1.5), a pretexto de baixa a restrição prontamente, o que é verossímil considerando a data de consulta (15.02.2022). Observe-se (eventos 1.5 e 1.6): Ocorre que a cobrança questionada deriva do débito que já havia sido objeto da ação autuada sob n. 5767-64.2021.8.16.0033 (evento 1.8), envolvendo as mesmas partes destes autos. Ora, lá se discutiu a exigibilidade da fatura n. 16663876, inicialmente inscrita em 19.01.2020, no valor de R$ 517,67 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), abrangendo a multa por quebra de fidelidade contratual. Naquele feito, o reclamante, ainda em 22.06.2021, quitou integralmente o valor cobrado, mesmo sem reconhecer o débito, apenas para viabilizar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Tal documento pode ser visualizado no evento 1.7 daqueles autos. Confira-se: Mesmo ciente da quitação e do questionamento judicial, o reclamado voltou a negativar o nome do reclamante em 15.02.2022, apenas atualizando o valor da cobrança (evento 1.5). Ou seja, houve nova inscrição, com base no mesmo débito já pago e posteriormente declarado inexigível (evento 1.7) judicialmente. Por sinal, a duplicidade é confirmada quando a fatura controvertida remete justamente à fatura objeto do questionamento judicial pretérito: Sem dúvida, o que se percebe é que houve sim nova inscrição envolvendo o mesmo débito, ainda que com atualização (juros), sem que se possa alegar em preclusão, pois, cuida-se de fato novo e que jamais foi objeto de debate nos autos n. 5767-64.2021.8.16.0033 Deveras, o pagamento realizado em 16.02.2022 é fruto de cobrança indevida, de modo que se impõe a repetição do indébito. Sobre a forma de repetição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou a seguinte orientação: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” No caso concreto, a reclamada mesmo ciente de que o débito havia sido quitado em 22.06.2021 e de que sua exigibilidade era objeto de discussão judicial, renovou a cobrança e promoveu nova negativação em 15.02.2022, constrangendo o reclamante a efetuar novo pagamento em 16.02.2022. Tal comportamento viola de forma direta a boa-fé objetiva, traduzindo reiteração do ilícito, o que afasta qualquer presunção de engano justificável. A cobrança indevida, nessas circunstâncias, é passível de repetição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se, portanto, o montante de R$ 1.756,50 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). No que tange ao dano moral, como a dívida é inexigível, a inscrição dela em desfavor do reclamante junto ao serviço de proteção ao crédito foi indevida, logo, entende-se configurado o dano moral, o qual na hipótese em apreço é in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação, cujo entendimento é escorado em julgados desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).” (grifou-se). “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE ENTREGAR OU DISPONIBILIZAR A CARTA DE ANUÊNCIA INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1.1 DAS TR’S/PR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006608- 33.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando Swain Ganem - J.14.12.2020).” (grifou-se). Para a fixação do valor da indenização, entende-se que dentre alguns critérios objetivos que se possa ter para arbitramento do montante indenizatório, deve-se levar em conta: a) o valor do débito inscrito indevidamente; b) o tempo que perdurou a inscrição negativa; c) se houve consequências concretar decorrentes do ilícito; d) outros pormenores, como inadimplência contumaz, exemplificativamente. Estes, constituem ao ver deste signatário, parâmetros objetivos para definir o valor da indenização. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante teve seu nome indevidamente inscrito em 15.02.2022, no valor de R$ 878,25 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à fatura n. 16663876 já quitada em 22.06.2021, conforme comprovante constante dos autos n. 5767- 64.2021.8.16.0033. A nova cobrança levou o reclamante a efetuar novo pagamento em 16.02.2022, fato igualmente comprovado nos presentes autos. Tal conduta evidencia reincidência da reclamada no ato ilícito, pois, renovou a negativação mesmo quitada a dívida, constrangendo reclamante a novo desembolso. Não há, nos autos, prova da data em que a restrição foi efetivamente excluída, mas a reiteração da conduta ilícita é suficiente para fixar reprimenda exemplar, para evitar reprodução de fatos similares futuramente. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que a monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é compatível com os apontamentos acima, servindo para mitigar o abalo moral sofrido pelo reclamante, sem causar enriquecimento ilícito, assim como repreende com equidade a reclamada pela postura abusiva adotada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença de modo a: a) declarar o débito impugnado inexigível e condenar a reclamada à repetição, já em dobro, do montante de R$ 1.756,50 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) em favor do reclamante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a citação. Atente-se que os consectários legais deverão observar a alteração trazida pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Como houve êxito recursal do reclamante, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas processuais nos termos dos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa n. 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURO CESAR TELEGINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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