Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001187-67.2024.8.16.0103 Apelação Criminal n° 0001187-67.2024.8.16.0103 Ap Juizado Especial Criminal da Lapa Apelante(s): JOSE AUGUSTO GUEBERT TIZOTE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PALAVRA DO APELANTE ISOLADA DOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). No mérito, requer a defesa a absolvição do réu, por insuficiência de provas e ausência de dolo. Entretanto, sem razão. O feito versa sobre o delito previsto no art. 331, do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 10 de março de 2023, por volta de 16h54min, na Rua David Timotheo Wiedmer n.º 01 – Ronda, cidade e Comarca de Lapa/PR, o denunciado JOSÉ AUGUSTO GUEBERT TIZOTE, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos, policiais militares escalados em serviço, Jean Carlos Ricardo Leski, Eli Manoel Szymko, Matheus Arndt, Celoir Augusto Pinto Domingues e Fernando Rodrigues Kloss, eis que, durante uma abordagem policial, declarou : “Vai tomar no cu, seus bostas, seus merdas”. Tudo conforme: boletim de ocorrência n.º 2024/310948 – mov. 8.1; termo de compromisso de comparecimento – mov. 8.2; termo de depoimento das autoridades policiais – mov. 17.2/7.” (mov. 20.1 - autos de origem). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razões de decidir: “O delito de desacato restou comprovada claramente sua materialidade através das declarações das testemunhas de acusação. A autoria do crime de desacato deve ser atribuída à pessoa do acusado, pelo que se extrai dos autos. Com efeito, a testemunha de acusação, Eli Manoel Szymko, policial militar, prestou seu depoimento em Juízo e elucidou o desencadeamento dos fatos e a prática da conduta criminosa pelo acusado. Inicialmente, esclareceu que se lembra dos fatos, que ocorreram no modo narrado na denúncia. No dia dos fatos estavam em patrulhamento, quando o denunciado jogou uma bituca de cigarro em direção à viatura, de forma intencional, que estava bem do lado da janela e que ao aborda-lo, o denunciado continuou com os xingamentos e, por isso, foi necessário contêlo. Já a testemunha Jean Carlos Ricardo Leski, também policial militar, prestou seu depoimento em Juízo, confirmando a conduta delituosa e o depoimento da outra testemunha, nos mesmos moldes. O denunciado, no momento oportuno a apresentar sua defesa, afirmou que não xingou os policiais militares hora alguma, que estava andando na via pública, fumando um cigarro, que jogou a bituca na via pública, quando foi abordado pelos referidos agentes, mas que jamais proferiu as palavras de baixo calão. Verifica-se pelas declarações das testemunhas de acusação (policiais militares que realizaram a abordagem) que os fatos ocorreram tal como se deram na denúncia, haja vista as declarações coerentes e retilíneas dos agentes de segurança pública que, no caso, não possuem interesse algum em prejudicar o denunciado.” (mov. 92.1 - autos principais). A despeito da alegação defensiva de insuficiência de provas e ausência de dolo, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. O bem jurídico tutelado pelo artigo 331, do Código Penal é o regular exercício da função pública e o respeito aos funcionários que a exercem, como consectário lógico da supremacia do interesse público. O elemento subjetivo da conduta é, portanto, desacatar o funcionário no exercício de sua função ou em razão dela, o que restou fartamente evidenciado pela narrativa reunida nos autos. Destaca-se, além disso, que o depoimento da testemunha em Juízo foi uníssono e coerente, sem apresentar informações divergentes, no sentido de que o réu, no dia dos fatos, agiu de maneira hostil e proferiu palavras como “Vai tomar no cu, seus bostas, seus merdas”, tendo, portanto, desacatado os policiais militares, com o intuito de desprestigiá-lo no exercício de sua função. A respeito dos depoimentos das testemunhas, é importante ressaltar que, como agentes públicos, gozam de presunção de boa-fé, ou seja, presunção de veracidade. Assim, seus relatos não podem ser desqualificados sem apresentação de provas evidentes e contundentes, de modo a afastar a sua confiabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...). 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)” (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Ademais, em se tratando de delito de desacato, a palavra dos policiais possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS AGENTES PÚBLICOS COERENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005468-55.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES QUE É DOTADA DE FÉ-PÚBLICA E POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000989-81.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2025) Desse modo, resta evidenciada a prática delitiva por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pela prática de desacato medida que se impõe. O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º da Lei nº 9099/1995. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. À defensora nomeada (mov. 82.1 - autos de origem), Patricia Méri Driesel, OAB/PR nº 44.169, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE AUGUSTO GUEBERT TIZOTE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|