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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011357-82.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0011357-82.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): DANIELE GABRIEL DE SOUSA Recorrido(s): DAVID COSTA SAMPAIO e COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LEGITIMIDADE DO SUPERMERCADO RECONHECIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO AFASTADA. TERCEIRO IDENTIFICADO COMO CAUSADOR DO ACIDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 130 DO STJ INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS CONCRETOS ALÉM DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Voto Da análise dos documentos anexados nos eventos 12.2\12.12, constata-se a hipossuficiência da recorrente, em especial o de evento 12.11, no qual se vislumbra que a reclamante aufere renda inferior ao teto de três salários-mínimos. Cumpre citar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. AUTORA QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração do recorrente objetivando a reforma do acordão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão reside em averiguar se houve omissão no acordão vergastado. Embargante alega que o acordão é omisso, uma vez que não se manifestou quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora em suas razões recursais. Omissão verificada, acordão corrigido para que passe a constar o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que autora aufere renda mensal inferior a três salários mínimos. III- Razões de decidir: art. 98 do CPC/15.IV – Dispositivo e Tese: Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003283-97.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 04.02.2025) Com efeito, concedo o benefício da justiça gratuita à recorrente neste ato. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela Reclamante Daniele Gabriel de Souza, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elaborados na exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito para a reclamada Companhia Sulamericana de Distribuição, ante sua ilegitimidade passiva, condenando o reclamado David Costa Sampaio ao pagamento de R$ 2.980,47 (dois mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), a título de dano material e julgou improcedente o pedido de danos morais. Da detida análise do acervo probatório, de rigor a reforma parcial da sentença. Da Dialeticidade Recursal A reclamada alega que o recurso interposto pela reclamante não respeitou a dialeticidade necessária. Todavia, o recurso trata de matérias de direito e de fato que não foram acolhidos na sentença, quais sejam, a legitimidade passiva da Companhia Sulamericana de Distribuição e a incidência de danos morais. Considerando que o reclamante adaptou os argumentos outrora apresentados a uma impugnação direta à sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Da Legitimidade Passiva da Reclamada Companhia Sulamericana de Distribuição A reclamante busca em grau recursal o reconhecimento da legitimidade passiva da reclamada Companhia Sulamericana de Distribuição. Razão lhe assiste. Como se sabe, a teoria da asserção orienta que a narrativa da petição inicial, a qual define os limites da causa de pedir e do pedido, tem o condão de estabelecer o liame subjetivo processual. Ou seja, a legitimidade para figurar em uma ação judicial, seja como parte autora ou ré, pode ser reconhecida a partir de uma análise preliminar e lógica da petição inicial, bastando que haja uma conexão entre o sujeito envolvido e o objeto da controvérsia. No presente caso, a autora atribui a Companhia Sulamericana de Distribuição a responsabilidade solidária pelos danos resultantes da colisão narrada nos autos, uma vez que o acidente ocorreu no estacionamento fornecido pela reclamada. Saliente-se que a legitimidade de causa não se confunde com responsabilidade civil,na medida em que antecede ao julgamento do mérito e diz respeito essencialmente à existência de vínculo jurídico processual entre as partes. Por isso, acolhe-se a referida preliminar, reconhecendo a legitimidade passiva da reclamada Companhia Sulamericana de Distribuição. Do Mérito A responsabilidade do supermercado, conforme a Súmula 130 do STJ, limita-se a casos como furto, roubo, danos por equipamentos ou impossibilidade de identificar o causador. No caso, o prejuízo decorreu de ato imprudente do condutor do veículo Toyota Corolla, corréu na demanda, devidamente identificado. Assim, não há corresponsabilidade do supermercado, pois o dever de vigilância não é absoluto, restringindo-se à garantia de segurança mínima e identificação do responsável. Portanto, não houve conduta comissiva ou omissiva do réu que tenha contribuído para o acidente, não estando configurada sua responsabilidade no caso concreto. Cumpre citar entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça em casos análogos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE MERCADO. VEÍCULO TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA. TESES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESCLARECE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR QUAL DAS PARTES CAUSOU O ABALROAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. seNTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001852-90.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE MERCADO. VEÍCULO TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020627-79.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.08.2022) (grifou-se) Quanto aos danos morais, não há prova de ofensa a direitos da personalidade ou abalo significativo que justifique indenização. Presumidos aborrecimentos não bastam; é necessário demonstrar situação humilhante ou prejuízo psicológico relevante, o que não ocorreu no caso. Conclui-se que não restou demonstrada real ofensa à personalidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento não é capaz de ensejar dano extrapatrimonial: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES. VEÍCULOS ESTACIONADOS EM LOCAL PROIBIDO DA PISTA QUE OBRIGARAM O AUTOR A REALIZAR A ULTRAPASSAGEM PELA PISTA CONTRÁRIA OCASIONANDO O ACIDENTE. FALTA DO DEVER DE CUIDADO EVIDENCIADA. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO QUE OCORREU POR CULPA DOS CONDUTORES DOS CAMINHÕES DA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RECLAMANTE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. DANOS MORAIS, PORÉM, QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS DELETÉRIOS CONCRETOS PARA ALÉM DO DANO MATERIAL. DANO MORAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002123- 21.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.10.2025) (grifou-se) Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a legitimidade passiva da Companhia Sulamericana de Distribuição, sem, todavia, reconhecer sua responsabilidade em relação ao acidente e os danos narrados pela parte autora. Em razão do êxito parcial recursal, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIELE GABRIEL DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 20 de março de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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