Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Nova Aurora/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da prova emprestada configura julgamento citra petita; e (ii) verificar se a não abertura de prazo para manifestação da parte contrária sobre a prova caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de análise da prova emprestada, essencial à comprovação da exposição a agentes insalubres, torna a sentença citra petita, por omitir-se quanto a ponto relevante do pedido, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.4. O Tribunal reconhece que a apreciação de questão não enfrentada em primeiro grau configuraria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC e pelo princípio do duplo grau de jurisdição.5. A não oportunização de manifestação da parte contrária sobre a prova emprestada implica cerceamento de defesa, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório e a ampla defesa.6. Em razão das nulidades verificadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, após intimação da parte ré para manifestação sobre as provas juntadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento:1. A ausência de apreciação de prova emprestada essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza sentença citra petita, impondo sua nulidade.2. A não concessão de prazo à parte contrária para manifestação sobre prova juntada configura cerceamento de defesa.3. O órgão recursal não pode suprir omissão do juízo de origem sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.013, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0038627-10.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000957-54.2023.8.16.0137, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.03.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000972-18.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000972-18.2024.8.16.0192 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Aurora Recorrente(s): Roberto Carlos da Silva Recorrido(s): Município de Nova Aurora/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Nova Aurora/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da prova emprestada configura julgamento citra petita; e (ii) verificar se a não abertura de prazo para manifestação da parte contrária sobre a prova caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de análise da prova emprestada, essencial à comprovação da exposição a agentes insalubres, torna a sentença citra petita, por omitir-se quanto a ponto relevante do pedido, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. O Tribunal reconhece que a apreciação de questão não enfrentada em primeiro grau configuraria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC e pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A não oportunização de manifestação da parte contrária sobre a prova emprestada implica cerceamento de defesa, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório e a ampla defesa. 6. Em razão das nulidades verificadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, após intimação da parte ré para manifestação sobre as provas juntadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de prova emprestada essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza sentença citra petita, impondo sua nulidade. 2. A não concessão de prazo à parte contrária para manifestação sobre prova juntada configura cerceamento de defesa. 3. O órgão recursal não pode suprir omissão do juízo de origem sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.013, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0038627- 10.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000957-54.2023.8.16.0137, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.03.2025. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, acolho a preliminar arguida pela parte recorrente de cerceamento de defesa. Isso porque a controvérsia recursal gira em torno da comprovação, ou não, da exposição a agentes insalubres nas funções exercidas pelo autor. Com o intuito de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor apresentou prova emprestada (evento 14), consistente em laudo pericial produzido em autos diversos, relacionados ao mesmo cargo e local de trabalho que ocupa. Trata-se de prova essencial para o deslinde do feito, que, ao menos, deveria ter sido apreciada pelo juízo a quo, o que não ocorreu. Diante da ausência de análise em primeiro grau, não é possível considerar a referida prova em sede recursal, conforme dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, a fim de evitar eventual nulidade por supressão de instância, em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona: “(...) De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo (s) capítulo(s)”[1] Trata-se, portanto, de sentença citra petita, impondo-se a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A propósito, cito os seguintes precedentes: RECURSOS INOMINADOS. ESTADO DO PARANÁ. PARANAPREVIDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADOIRA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE UM DOS PEDIDOS TECIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DOS PLEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038627-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000957- 54.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.03.2025) (destaquei) Além disso, após a juntada da referida prova documental, não foi oportunizada à parte contrária a manifestação, de modo que considerá-la para julgamento nesta instância configuraria evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelos artigos 9º e 10º do CPC, que dispõem, respectivamente: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. Isso posto, voto pelo provimento do recurso para acolher a tese de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à intimação da parte ré, a fim de que se manifeste acerca das provas juntadas em sede de impugnação à contestação e, por conseguinte, seja prolatada nova decisão, com a análise de todos os temas controvertidos. Ante o êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. [1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 13. ed., rev. e atual. Rio: Forense, 2006, vol. V. p. 446. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Roberto Carlos da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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