SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000972-18.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Nova Aurora/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da prova emprestada configura julgamento citra petita; e (ii) verificar se a não abertura de prazo para manifestação da parte contrária sobre a prova caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de análise da prova emprestada, essencial à comprovação da exposição a agentes insalubres, torna a sentença citra petita, por omitir-se quanto a ponto relevante do pedido, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.4. O Tribunal reconhece que a apreciação de questão não enfrentada em primeiro grau configuraria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC e pelo princípio do duplo grau de jurisdição.5. A não oportunização de manifestação da parte contrária sobre a prova emprestada implica cerceamento de defesa, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório e a ampla defesa.6. Em razão das nulidades verificadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, após intimação da parte ré para manifestação sobre as provas juntadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento:1. A ausência de apreciação de prova emprestada essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza sentença citra petita, impondo sua nulidade.2. A não concessão de prazo à parte contrária para manifestação sobre prova juntada configura cerceamento de defesa.3. O órgão recursal não pode suprir omissão do juízo de origem sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.013, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0038627-10.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000957-54.2023.8.16.0137, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.03.2025.