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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO, A PARTIR DE CÁLCULO ARITMÉTICO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS CONFORME NORMA LOCAL. REGRA DA ISONOMIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2018 a 2023; e b) CONDENAR o Município de Sarandi na devolução, de forma simples, do IPTU e da “Taxa de Expediente” dos anos de 2018 a 2023 no valor total de R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos lançamentos do IPTU, bem como a possibilidade de determinar, neste momento processual, os valores da condenação e a aplicação dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. 4. A fixação do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, exige edição de lei em sentido formal, nos termos do art. 150, I, da CF/1988 e dos arts. 97, II e IV, do CTN. A adoção de Decreto Municipal como parâmetro afronta o princípio da legalidade tributária, não se tratando de mera atualização monetária (Tema 211/STF).4. A tese fixada no Tema 1.084/STF não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóvel novo sem previsão na Planta Genérica de Valores, avaliado individualmente com base em critérios legais, o que não se verifica nos autos.5. É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para custear a emissão de carnê de IPTU, por ausência de especificidade e divisibilidade do suposto serviço público, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 721 (RE 789.218/PR).6. O valor efetivo a ser restituído deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados, não cabendo reanálise nesta etapa recursal.7. Em relação aos juros de mora aplicáveis à repetição do indébito, aplica-se o art. 61 do Código Tributário Municipal de Sarandi/PR, que prevê o índice de 0,5% ao mês. Conforme o Tema 905 do STJ, os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso devem ser aplicados à restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inconstitucional a definição do valor venal por Decreto Municipal; 2. A restituição de indébito tributário deve observar os mesmos juros de mora previstos para a cobrança do tributo em atraso, sendo legítima a aplicação do índice de 0,5% ao mês previsto no Código Tributário Municipal.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II, IV, e § 2º; Lei Complementar Municipal n.º 70/2001, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 789.218/PR (Tema 721), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2014; STF, ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2023; STF, RE 882.461/MG (Tema 211), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2016; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJPR, RI 0005642-06.2021.8.16.0160, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.09.2023; TJPR, RI 0011887-96.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003039-86.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003039-86.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n.° 0003039-86.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): JAYME GOMES Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO, A PARTIR DE CÁLCULO ARITMÉTICO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS CONFORME NORMA LOCAL. REGRA DA ISONOMIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2018 a 2023; e b) CONDENAR o Município de Sarandi na devolução, de forma simples, do IPTU e da “Taxa de Expediente” dos anos de 2018 a 2023 no valor total de R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos lançamentos do IPTU, bem como a possibilidade de determinar, neste momento processual, os valores da condenação e a aplicação dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 4. A fixação do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, exige edição de lei em sentido formal, nos termos do art. 150, I, da CF/1988 e dos arts. 97, II e IV, do CTN. A adoção de Decreto Municipal como parâmetro afronta o princípio da legalidade tributária, não se tratando de mera atualização monetária (Tema 211/STF). 4. A tese fixada no Tema 1.084/STF não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóvel novo sem previsão na Planta Genérica de Valores, avaliado individualmente com base em critérios legais, o que não se verifica nos autos. 5. É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para custear a emissão de carnê de IPTU, por ausência de especificidade e divisibilidade do suposto serviço público, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 721 (RE 789.218/PR). 6. O valor efetivo a ser restituído deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados, não cabendo reanálise nesta etapa recursal. 7. Em relação aos juros de mora aplicáveis à repetição do indébito, aplica-se o art. 61 do Código Tributário Municipal de Sarandi/PR, que prevê o índice de 0,5% ao mês. Conforme o Tema 905 do STJ, os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso devem ser aplicados à restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inconstitucional a definição do valor venal por Decreto Municipal; 2. A restituição de indébito tributário deve observar os mesmos juros de mora previstos para a cobrança do tributo em atraso, sendo legítima a aplicação do índice de 0,5% ao mês previsto no Código Tributário Municipal. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II, IV, e § 2º; Lei Complementar Municipal n.º 70/2001, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 789.218/PR (Tema 721), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2014; STF, ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2023; STF, RE 882.461/MG (Tema 211), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2016; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJPR, RI 0005642-06.2021.8.16.0160, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.09.2023; TJPR, RI 0011887-96.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela municipalidade contra a sentença de mov. 40.1 que, em autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para o fim de: “a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2018 a 2023; b) CONDENAR o Município de Sarandi na devolução, de forma simples, do IPTU e da “Taxa de Expediente” dos anos de 2018 a 2023 no valor total de R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905). (...)” Em suas razões recursais (mov. 45.1), O Município de Sarandi argumenta, em suma, a validade dos lançamentos a título de IPTU, vez que em conformidade com o Código Tributário Municipal. No mais, aponta equívoco no cálculo dos valores devidos a título de restituição do imposto territorial e taxa de expediente. Por fim, insurge-se quanto à aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, pugnando pela aplicação do percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 61, §2°, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.° 70/2001). Assim, busca a reforma da decisão. As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 52.1. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos lançamentos do IPTU, bem como a possibilidade de determinar, neste momento processual, os valores da condenação e a aplicação dos juros de mora. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que o Código Tributário de Sarandi/PR (Lei n.º 70/2001) estabeleceu como base de cálculo para o IPTU o valor venal do imóvel tributado, a ser apurado a partir dos critérios estabelecidos em seu art. 116. Não obstante os parâmetros estabelecidos na norma geral, seria necessária a edição de lei que previsse aspectos específicos para sua quantificação, levando em consideração questões pontuais como a localização e a metragem dos imóveis. No caso concreto, porém, verifica-se que a finalidade daquela que é comumente chamada “Planta Genérica de Valores”, foi desempenhada pelo Decreto Municipal n.º 049 /1983, o qual estabeleceu o “Sistema de Avaliação de Imóveis do Município”. Considerando que os valores listados por ambos os documentos tem como objetivo compor a base de cálculo do tributo, o sistema de avaliação adotado pela municipalidade deve atender ao princípio da reserva legal, conforme inciso I do art. 150 da Constituição Federal, e incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional. Corrobora este entendimento a nova redação conferida ao art. 116 pela Lei Complementar Municipal n.º 422/2022, a qual estabeleceu expressamente a definição do valor venal dos imóveis por lei específica. Note-se que a exigência de lei em sentido formal é afastada somente para fins de atualização do valor venal, quando não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária (§2º do art. 97 do Código Tributário Nacional e Tema 211/STF), o que não é o caso da presente demanda. De igual modo, não há que se falar na aplicação, ao caso concreto, da tese definida por ocasião do recente julgamento do ARE 1.245.097/PR pelo STF (Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 02/06/2023 - Tema 1.084). Isso porque, naquela oportunidade, foi reconhecida a constitucionalidade da delegação, ao poder executivo, da definição do valor venal de imóvel novo para fins de cobrança do IPTU, desde que não previsto na Planta Genérica de Valores e com base em avaliação técnica individualizada e critérios fixados em lei. Ademais, acertada a sentença a quo ao determinar a restituição da cobrança dos valores a título de taxa de expedição, haja vista entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 721, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa, vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17 /04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01- 08-2014). Em casos análogos, tem decidido este e. Tribunal de Justiça: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TODAS AS TAXAS CONSTANTES NO CARNÊ DO IPTU. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 167, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO À RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005642- 06.2021.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.09.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DO IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 211. TAXA DE EXPEDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 721 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (RI 0001633- 64.2022.8.16.0160, Rel. José Daniel Toaldo, j. em 22/05/2023). Em relação às parcelas a serem restituídas a título de IPTU e taxa de expediente, por sua vez, importa esclarecer que a discussão referente ao montante específico a ser restituído pelo Município de Sarandi/PR, somente se dará na fase de cumprimento de sentença, com a devida comprovação dos valores pagos ou não a título do tributo e taxa tidos como ilegais. Neste sentido, é o entendimento desta c. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. INCONFORMISMO QUANTO AOS VALORES A RESTITUIR. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. MATÉRIA A SER ANALISADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE A SER REALIZADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E OS RECONHECIDOS COMO ILEGAIS A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011887- 96.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2024). Desta feita, considerando que a impugnação apresentada pela parte recorrente se refere à matéria afeta ao juízo da execução, não comporta acolhimento nesta oportunidade. De igual modo, em relação ao pedido para realização de novos cálculos para estabelecer o efetivo valor da condenação, repise-se que ele não comporta acolhimento nesta oportunidade, haja vista tratar-se de debate específico à fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto aos juros de mora, entendo assistir razão ao ente público. No caso do Município de Sarandi/PR, em particular, o art. 61 do CTM (Lei Complementar n.° 70/2001) fixa a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme dispositivo transcrito abaixo: "Art. 61 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de multa e juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1º - A multa pela impontualidade no pagamento ser· de 2% ( dois por cento ). §2º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração. §3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito”. (Grifo nosso). Assim, em respeito à aplicação do princípio da isonomia, deve ser aplicado o mesmo percentual para a restituição do indébito, conforme determinado pelo Tema 905 do STJ, nos seguintes termos: "Tema 905/STJ 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (Grifo nosso). Em conclusão, mister se faz a reforma da sentença de origem, somente a fim de alterar para 0,5% (meio por cento) o percentual a ser aplicado a título de juros de mora. III. DISPOSITIVO O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela municipalidade, reformando-se em parte a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sarandi/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 05 de dezembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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