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Processo:
0003039-86.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO, A PARTIR DE CÁLCULO ARITMÉTICO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS CONFORME NORMA LOCAL. REGRA DA ISONOMIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2018 a 2023; e b) CONDENAR o Município de Sarandi na devolução, de forma simples, do IPTU e da “Taxa de Expediente” dos anos de 2018 a 2023 no valor total de R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos lançamentos do IPTU, bem como a possibilidade de determinar, neste momento processual, os valores da condenação e a aplicação dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. 4.   A fixação do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, exige edição de lei em sentido formal, nos termos do art. 150, I, da CF/1988 e dos arts. 97, II e IV, do CTN. A adoção de Decreto Municipal como parâmetro afronta o princípio da legalidade tributária, não se tratando de mera atualização monetária (Tema 211/STF).4. A tese fixada no Tema 1.084/STF não se aplica ao caso concreto, pois trata de imóvel novo sem previsão na Planta Genérica de Valores, avaliado individualmente com base em critérios legais, o que não se verifica nos autos.5. É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para custear a emissão de carnê de IPTU, por ausência de especificidade e divisibilidade do suposto serviço público, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 721 (RE 789.218/PR).6. O valor efetivo a ser restituído deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados, não cabendo reanálise nesta etapa recursal.7. Em relação aos juros de mora aplicáveis à repetição do indébito, aplica-se o art. 61 do Código Tributário Municipal de Sarandi/PR, que prevê o índice de 0,5% ao mês. Conforme o Tema 905 do STJ, os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso devem ser aplicados à restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inconstitucional a definição do valor venal por Decreto Municipal; 2. A restituição de indébito tributário deve observar os mesmos juros de mora previstos para a cobrança do tributo em atraso, sendo legítima a aplicação do índice de 0,5% ao mês previsto no Código Tributário Municipal.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II, IV, e § 2º; Lei Complementar Municipal n.º 70/2001, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 789.218/PR (Tema 721), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2014; STF, ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02.06.2023; STF, RE 882.461/MG (Tema 211), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2016; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJPR, RI 0005642-06.2021.8.16.0160, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.09.2023; TJPR, RI 0011887-96.2022.8.16.0160, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2024.