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Processo:
0004800-26.2021.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por dano moral e material. Bancário. Fraude de empréstimo bancário. Solicitação antecipada de valores como condicionante para liberação do empréstimo. Inexistência de vazamento de dados. Não demonstração de participação das rés ou seus prepostos. Culpa exclusiva da vítima. Condenação do destinatário dos depósitos ao ressarcimento da quantia indevidamente recebida. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicialII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das requeridas na fraude que gerou um contrato de empréstimo fraudulento com a transferência de valores, pela requerente, como condicionante para a liberação do empréstimo.III. Razões de decidir3. A parte autora não logrou demonstrar que as requeridas, pessoas jurídicas, tenham participado de alguma forma na fraude que culminou na transferência bancária para terceiros, os quais não possuem relação com as instituições.4. O destinatário dos depósitos deve ser responsabilizado à devolução dos valores, uma vez que revel, não apresentando algum impedimento ou sua não participação na fraude.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2009.