Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por dano moral e material. Bancário. Fraude de empréstimo bancário. Solicitação antecipada de valores como condicionante para liberação do empréstimo. Inexistência de vazamento de dados. Não demonstração de participação das rés ou seus prepostos. Culpa exclusiva da vítima. Condenação do destinatário dos depósitos ao ressarcimento da quantia indevidamente recebida. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicialII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das requeridas na fraude que gerou um contrato de empréstimo fraudulento com a transferência de valores, pela requerente, como condicionante para a liberação do empréstimo.III. Razões de decidir3. A parte autora não logrou demonstrar que as requeridas, pessoas jurídicas, tenham participado de alguma forma na fraude que culminou na transferência bancária para terceiros, os quais não possuem relação com as instituições.4. O destinatário dos depósitos deve ser responsabilizado à devolução dos valores, uma vez que revel, não apresentando algum impedimento ou sua não participação na fraude.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2009.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004800-26.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004800-26.2021.8.16.0160 Recurso: 0004800-26.2021.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ANA CLAUDIA DA SILVA SANDER Recorrido(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JOSE HORACIO DA SILVA 04602169880 Rodrigo Torres Marchini Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. BANCÁRIO. FRAUDE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO ANTECIPADA DE VALORES COMO CONDICIONANTE PARA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DAS RÉS OU SEUS PREPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO DESTINATÁRIO DOS DEPÓSITOS AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das requeridas na fraude que gerou um contrato de empréstimo fraudulento com a transferência de valores, pela requerente, como condicionante para a liberação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não logrou demonstrar que as requeridas, pessoas jurídicas, tenham participado de alguma forma na fraude que culminou na transferência bancária para terceiros, os quais não possuem relação com as instituições. 4. O destinatário dos depósitos deve ser responsabilizado à devolução dos valores, uma vez que revel, não apresentando algum impedimento ou sua não participação na fraude. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2009. RELATÓRIO Relatório dispensado pela autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em sede recursal, almeja a parte requerente a condenação de todos os requeridos, pela não ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e pela participação do destinatário de parte dos valores. Narrou a parte autora que procurou pela internet alguma instituição financeira para obtenção de crédito, chegando na página da 1ª requerida (Financeira Alfa S/A). Acessando links da página dessa requerida, passou a receber mensagens de whatsapp da 2ª requerida (Redecred solução financeira), sendo entabulado contrato de empréstimo. No entanto, para receber os valores do empréstimo foi levada a fazer transferências para as rés, sendo algumas no nome do 3º requerido (Rodrigo Torres Marchini), até descobrir que estava sendo vítima de golpe. Pretende ser ressarcida em dobro dos valores que foram transferidos, bem como indenização por danos morais. Não demonstrou a parte que entrou em contato com os canais oficiais, sequer o site que tenha acessado para iniciar a negociação do contrato de empréstimo ou como obteve o número de celular para conversa pelo aplicativo whatsapp. Observe-se, inclusive, que as transferências não foram direcionadas para as pessoas jurídicas que estão no polo passivo. Não há demonstração de que a requerente entrou em contato com essas requeridas pelos canais de comunicação oficial para obtenção de crédito. Observe que a parte tinha condições de produzir tal prova. É de se lembrar, que se tratando de uma fraude, deve a parte autora fazer a prova daquilo que tem acesso e, cujas requeridas nenhum domínio possuem. Compulsando-se os autos, é de se notar que não ficou configurada a falha na prestação de serviços por parte das recorridas pessoas jurídicas, não havendo que se falar em responsabilização destas por quaisquer transtornos sofridos pela autora. É importante registrar também que são frequentes as notícias em jornais de que são dezenas de milhares de sites derrubados anualmente que tem o objetivo de obter dados do consumidor para a prática de estelionato (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021 /04/16/golpes-e-fraudes-por-telefone-e-e-mail-disparam-no-brasil-durante-a-pandemia.ghtml e https://g1.globo.com/economia/tecnologia/blog/altieres-rohr/post/2021/06/15/anuncios-no- google-divulgam-sites-falsos-para-negociar-e-quitar-dividas-com-descontos-oferecidos-por- whatsapp.ghtml e https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/07/11/estelionatarios-roubam-r- 30-milhoes-com-sites-falsos-de-emprestimos-saiba-como.ghtml). Não se pode cogitar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que não possuíram qualquer ingerência ou participação na aplicação em si da fraude, tratando-se, tão somente, do nome escolhido pelos fraudadores para solicitar o pagamento da vítima. Desse modo, verifica-se que, além da atuação de terceiros fraudadores sem qualquer relação com a empresa ré, houve no caso em comento a culpa do consumidor. Portanto, não há que se falar em responsabilidade por parte das recorridas, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto posto, a presente situação não configura conduta ilícita, considerando-se que o ocorrido poderia ter sido evitado pela consumidora, caso tivesse tomado precaução antes de realizar a negociação e os pagamentos. Com relação ao recorrido Sr. Rodrigo, a relação não se trata de uma relação de consumo, mas regida pela seara civilista. E nesse norte, o que se verifica é que a sua conta recebeu quantia de valores da requerente sem a existência de alguma contraprestação, sob a justificativa de que somente após as transferências haveria o cumprimento do contrato de empréstimo. A conta do requerida foi destinatária da quantia de R$ 1.417,50 indevidamente. O valor deve ser devolvido à requerente, pois a autora foi vítima de dolo (art. 145 do Código Civil), isto é, em busca de benefício próprio, foi utilizado artifício ardiloso com o intuito de enganá-la. Uma vez que o réu é revel, é incontroversa sua participação e, portanto, responsabilidade. Em relação ao dano moral, verifica-se que o pedido inicial está calcado em perda de tempo útil, sendo atribuída a 1ª requerida como causadora do dano. Não há nenhuma indicação de qual direito de personalidade foi violado pelo réu Rodrigo que justifique sua responsabilização. Não há alegação de alguma situação fática extraordinária vivenciada pela autora para que este réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, não se observa algum pedido condenatório desse tipo de dano. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela requerente, para reformar parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o réu Rodrigo Torres Marchini à restituição do valor a ele indevidamente direcionado, na quantia de R$ 1.417,50 (um mil, quatrocentos, dezessete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem como com juros moratórios a partir da citação válida do requerido, devendo ser observado os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sucumbindo parcialmente no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA SANDER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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