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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR CONTRATADO POR PSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS (GRAIM). NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. TEMA 163/STF. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO INPC, IPCA-E E TAXA SELIC (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sob alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual, em demanda ajuizada por agente prisional contratado por Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação Intramuros – GRAIM.O Estado do Paraná realizou os descontos sobre os vencimentos do contratado, incluindo a GRAIM, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.435/2012. O vínculo jurídico da contratação por PSS se dá com o Estado, conforme art. 9º e art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir a competência jurisdicional para apreciar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado;(ii) estabelecer se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a GRAIM; e(iii) fixar os critérios de atualização monetária e juros, especialmente quanto à incidência obrigatória da taxa SELIC após a EC 113/2021, considerada matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência é da Justiça Estadual, pois o vínculo jurídico da contratação por PSS se estabelece diretamente com o Estado do Paraná, que efetiva os descontos e recolhimentos. Precedentes das Turmas Recursais confirmam essa orientação (TJPR, RI nº 0036294-66.2023.8.16.0182; RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182).A contribuição previdenciária sobre a GRAIM é indevida, pois a verba tem natureza transitória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O Tema 163 do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, que remunera atividade intramuros.A restituição deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo retroativamente à data do ajuizamento da ação.A atualização monetária segue os seguintes critérios: INPC/IBGE a partir de 01/04/2006; IPCA-E a partir de 30/06/2009; e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição do índice de correção é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada independentemente de provocação das partes.Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ; Enunciado 25/TJPR), aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021 e, após essa data, somente a taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso inominado provido.Tese de julgamento:A contribuição previdenciária não incide sobre parcelas transitórias e não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, conforme o Tema 163/STF.A competência para julgar a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado em contratos PSS é da Justiça Estadual.A restituição observa a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios legais aplicáveis, sendo obrigatória e de ordem pública a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.Dispositivos relevantes: LCE nº 108/2005, arts. 9º e 20; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 5º, I; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, Tema 163; TJPR, RI nº 0036294-66.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040466-80.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0040466-80.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): MARINDO DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR CONTRATADO POR PSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS (GRAIM). NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. TEMA 163/STF. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO INPC, IPCA-E E TAXA SELIC (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sob alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual, em demanda ajuizada por agente prisional contratado por Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação Intramuros – GRAIM. 2. O Estado do Paraná realizou os descontos sobre os vencimentos do contratado, incluindo a GRAIM, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.435/2012. O vínculo jurídico da contratação por PSS se dá com o Estado, conforme art. 9º e art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para apreciar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado; (ii) estabelecer se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a GRAIM; e (iii) fixar os critérios de atualização monetária e juros, especialmente quanto à incidência obrigatória da taxa SELIC após a EC 113/2021, considerada matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é da Justiça Estadual, pois o vínculo jurídico da contratação por PSS se estabelece diretamente com o Estado do Paraná, que efetiva os descontos e recolhimentos. Precedentes das Turmas Recursais confirmam essa orientação (TJPR, RI nº 0036294- 66.2023.8.16.0182; RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182). 5. A contribuição previdenciária sobre a GRAIM é indevida, pois a verba tem natureza transitória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O Tema 163 do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, que remunera atividade intramuros. 6. A restituição deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo retroativamente à data do ajuizamento da ação. 7. A atualização monetária segue os seguintes critérios: INPC/IBGE a partir de 01/04/2006; IPCA-E a partir de 30/06/2009; e, a partir de 09 /12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição do índice de correção é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada independentemente de provocação das partes. 8. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ; Enunciado 25/TJPR), aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 até 09/12/2021 e, após essa data, somente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária não incide sobre parcelas transitórias e não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, conforme o Tema 163/STF. 2. A competência para julgar a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado em contratos PSS é da Justiça Estadual. 3. A restituição observa a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios legais aplicáveis, sendo obrigatória e de ordem pública a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. Dispositivos relevantes: LCE nº 108/2005, arts. 9º e 20; Lei Estadual nº 17.435 /2012, art. 5º, I; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494 /97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante: STF, Tema 163; TJPR, RI nº 0036294- 66.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária pelo Estado do Paraná, incidentes sobre a gratificação intramuros – GRAIM. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sob alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual. A parte autora foi contratada para desempenhar a função de agente de cadeia pública/agente prisional mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, “o pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação”. Não obstante, o art. 20 da mesma lei determina que: “Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual”. Logo, o desconto realizado é feito pelo Estado do Paraná sobre os vencimentos da parte autora, acrescidos da Gratificação Intramuros, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.435/2012 , que disciplina a arrecadação das contribuições previdenciárias pelo ente estadual. Competência da Justiça Estadual: O vínculo jurídico é estabelecido com o Estado do Paraná, que efetua os descontos e recolhimentos, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal: TJPR – RI nº 0036294-66.2023.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 08/02/2025; TJPR – RI nº 0032210- 22.2023.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 26/08/2024. As contribuições previdenciárias sobre a GRAIM são indevidas, pois a gratificação possui natureza transitória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, conforme fixado pelo Tema 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Assim, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados desde o início do contrato, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, reformando a sentença para o fim de reconhecer como indevido o desconto realizado a título de contribuição previdenciária sobre a GRAIM; e condenar o Estado do Paraná à devolução dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, cujo cálculo deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARINDO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/AN
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