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Processo:
0040466-80.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR CONTRATADO POR PSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS (GRAIM). NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. TEMA 163/STF. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO INPC, IPCA-E E TAXA SELIC (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sob alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual, em demanda ajuizada por agente prisional contratado por Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação Intramuros – GRAIM.O Estado do Paraná realizou os descontos sobre os vencimentos do contratado, incluindo a GRAIM, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.435/2012. O vínculo jurídico da contratação por PSS se dá com o Estado, conforme art. 9º e art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir a competência jurisdicional para apreciar o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado;(ii) estabelecer se a contribuição previdenciária pode incidir sobre a GRAIM; e(iii) fixar os critérios de atualização monetária e juros, especialmente quanto à incidência obrigatória da taxa SELIC após a EC 113/2021, considerada matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência é da Justiça Estadual, pois o vínculo jurídico da contratação por PSS se estabelece diretamente com o Estado do Paraná, que efetiva os descontos e recolhimentos. Precedentes das Turmas Recursais confirmam essa orientação (TJPR, RI nº 0036294-66.2023.8.16.0182; RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182).A contribuição previdenciária sobre a GRAIM é indevida, pois a verba tem natureza transitória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O Tema 163 do STF estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, que remunera atividade intramuros.A restituição deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo retroativamente à data do ajuizamento da ação.A atualização monetária segue os seguintes critérios: INPC/IBGE a partir de 01/04/2006; IPCA-E a partir de 30/06/2009; e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição do índice de correção é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada independentemente de provocação das partes.Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ; Enunciado 25/TJPR), aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021 e, após essa data, somente a taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso inominado provido.Tese de julgamento:A contribuição previdenciária não incide sobre parcelas transitórias e não incorporáveis aos proventos, como a GRAIM, conforme o Tema 163/STF.A competência para julgar a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas pelo Estado em contratos PSS é da Justiça Estadual.A restituição observa a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios legais aplicáveis, sendo obrigatória e de ordem pública a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.Dispositivos relevantes: LCE nº 108/2005, arts. 9º e 20; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 5º, I; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, Tema 163; TJPR, RI nº 0036294-66.2023.8.16.0182; TJPR, RI nº 0032210-22.2023.8.16.0182.