Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECRETO N° 2284/2014 QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. DIREITO À PROMOÇÃO EM 2014. LEI COMPLEMENTAR N° 54/2014. AUTORA QUE PREENCHIA O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, MAS SE MANTEVE INERTE. . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ABRANGE A TOTALIDADE DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTULADO NA INICIAL. DELIBERAÇÃO POR VOTO EMENTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da autora, que busca a cobrança de diferenças resultantes de progressão funcional, alegando ter direito à promoção em 2014, conforme o Decreto nº 2284/2014 e a Lei Complementar nº 54/2014, mas que não exerceu seu direito a tempo, resultando no reconhecimento da prescrição quinquenal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito a receber diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, considerando a prescrição do pedido.III. Razões de decidir1. A autora detinha o requisito para a concessão da progressão funcional, mas se manteve inerte quanto ao direito.2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, aplicando a Súmula n. 85 do STJ, que abrangeu a totalidade do período da condenação postulado na inicial.3. O prazo para o pedido de progressão foi considerado a partir da data em que deveria ter sido implementada, resultando na prescrição do direito da autora.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal se aplica a pedidos de progressão funcional de servidores públicos, considerando a data em que a promoção deveria ter sido implementada como marco inicial para contagem do prazo prescritivo, sendo irrelevante a inércia do servidor em reivindicar seu direito durante o período prescricional.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001005-51.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001005-51.2021.8.16.0050 Recurso Inominado Cível n° 0001005-51.2021.8.16.0050 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes Recorrente(s): ANA ADELIA LEME Recorrido(s): Município de Bandeirantes/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECRETO N° 2284/2014 QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. DIREITO À PROMOÇÃO EM 2014. LEI COMPLEMENTAR N° 54/2014. AUTORA QUE PREENCHIA O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, MAS SE MANTEVE INERTE. . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ABRANGE A TOTALIDADE DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTULADO NA INICIAL. DELIBERAÇÃO POR VOTO EMENTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da autora, que busca a cobrança de diferenças resultantes de progressão funcional, alegando ter direito à promoção em 2014, conforme o Decreto nº 2284 /2014 e a Lei Complementar nº 54/2014, mas que não exerceu seu direito a tempo, resultando no reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito a receber diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, considerando a prescrição do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora detinha o requisito para a concessão da progressão funcional, mas se manteve inerte quanto ao direito. 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, aplicando a Súmula n. 85 do STJ, que abrangeu a totalidade do período da condenação postulado na inicial. 3. O prazo para o pedido de progressão foi considerado a partir da data em que deveria ter sido implementada, resultando na prescrição do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal se aplica a pedidos de progressão funcional de servidores públicos, considerando a data em que a promoção deveria ter sido implementada como marco inicial para contagem do prazo prescritivo, sendo irrelevante a inércia do servidor em reivindicar seu direito durante o período prescricional. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício da justiça gratuita já foi concedido nos autos de origem, conforme movimento 56. Portanto, não há necessidade de nova análise sobre o tema neste momento, uma vez que a gratuidade processual permanece vigente. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL REFERENTE A MAIO DE 2018. IMPLANTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE EM 1º/2/2020. DEMANDA PROPOSTA EM 29/1/2025. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR QUE JÁ PODERIA TER DEMANDADO A MUNICIPALIDADE DESDE A DATA EM QUE A PROGRESSÃO DEVERIA TER SIDO IMPLANTADA. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ABRANGEU A TOTALIDADE DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, A FIM DE ESCLARECER QUE NELA SE DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000758- 06.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO PARA POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. PROGRESSÃO QUE REPRESENTA ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. DATA EM QUE SERIA DEVIDA A IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STJ. AGINT NO ARESP N. 1.762.083/PR. PRETENSÃO PRESCRITA NO ANO DE 2020. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto por Gilberto Machado, contra o projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a prescrição de seu direito à implementação da progressão para o posto de 2ª Tenente quando de sua inativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a mora da implementação de progressão do autor, bem como seu direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 01/05/1983 e passagem para a reserva remunerada em 19/06/2015, quando ocupava o cargo de 1º Sargento (mov. 01.4).4. Dada a previsão do §2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, a parte explica que teria direito à ascensão para o posto de 2º Tenente quando de sua inativação. 5. O direito pleiteado se trata de ato administrativo único de efeitos concretos, pois implicaria na revisão de da fixação do soldo do autor quando de sua transferência para a reserva remunerada. 6. A data em que deveria ser implementado o avanço do servidor, ou seja, o em junho de 2015, deve ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal de ação em que se pleiteia a sua retificação.7. Aplica-se ao caso concreto o Enunciado nº 17 do TJPR, afastada a incidência da Súmula 85 do STJ, uma vez que o reenquadramento funcional não se caracteriza como relação de trato sucessivo. 8. Assim, iniciada a contagem no ano de 2015, temos que o prazo para pedido da progressão seria até o ano de 2020. Não obstante, a presente demanda foi ajuizada somente em janeiro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista reconhecida a prescrição do direito do autor à ascensão funcional. ______Dispositivos relevantes citados: §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54; Enunciado nº 17 do TJPR; do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000613-06.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025) (destaquei) Ressalte-se que a alegação da Recorrente sobre a suspensão da prescrição com base na Lei n° 14.010/2020 não deve prosperar, visto que a suspensão que a Lei abrange é da contabilização, do ano de 2020/2021 da Covid-19, para a progressão em si, suspendendo a progressão durante esse período. Não é o caso da Autora, pois esta já possuía o direito à progressão em 2014, sendo que apenas se manteve inerte quanto à postulação de seu direito. Assim, deve ser mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação. II. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Observe-se quanto à Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiáriada Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA ADELIA LEME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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