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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0009208-52.2025.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ISABELLI IZILDA CORREA PRODOSSIMO e RONNY RAITZ CETRA Recorrido(s): ISABELLI IZILDA CORREA PRODOSSIMO, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET, RONNY RAITZ CETRA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO. INCLUSÃO DE CONEXÃO. ELASTECIMENTO DO TEMPO DE VIAGEM. ULTERIOR CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que o presente caso não se amolda ao Tema 1417/STF, haja vista tratar-se de situação de fortuito interno – manutenção extraordinária na aeronave – , não estando elencado no art. 256, §3º do CBA. Ou seja, não sujeito à suspensão. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os recursos merecem conhecimento. Insatisfeitos com a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização material (R$167,20) e moral (R$5.000,00, cada autor), ambas as partes interpuseram recurso inominado. De um lado a ré AZUL sustenta ausência de ato ilícito e falha aptos a configurar o dever de indenizar moralmente. Sucessivamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório moral arbitrado na origem. Por sua vez os autores pleiteiam a majoração do quantumindenizatório moral. Em sua peça inaugural os autores alegam que em 03.01.2024 adquiram pacote turístico contemplando voos operados pela ré AZUL. Que o voo de ida estava previsto para o dia 24.10.2024, saindo de Curitiba (06h00min), com voo de conexão em Campinas (07h00min /08h25min), destinado a Fortaleza (11h45min). Já o retorno estava previsto para 31.10.2024, saindo de Fortaleza (12h45min) com destino a Curitiba (18h20min). Que num primeiro momento, houve alteração unilateral do voo de retorno para horário insatisfatório (02h30min da madrugada do dia 31.10.2024), o qual, após reclamação administrativa, foi, novamente, alterado para o dia 02.11.2024, com anuência dos autores. Num segundo momento, mais uma alteração unilateral, agora do voo de ida, com antecedência de apenas 2 dias da viagem. O itinerário foi alterado de forma prejudicial, com inclusão de mais um voo de conexão com espera prolongada, com saída de Curitiba, dia 24.10.2024, às 05h35min, chegando em Belo Horizonte 07h05min, de onde o primeiro voo de conexão partiria às 08h25min com destino a Recife, pousando às 11h45min, onde aguardariam por 06 horas pelo segundo voo de conexão, às 17h45min, chegando ao destino às 19h00min. Que não bastasse a alteração insatisfatória, em Recife, após espera pelo embarque, receberam a notícia de cancelamento do voo por manutenção extraordinária na aeronave, sendo reacomodados em voo no dia seguinte (25.10.2024), às 11h30min, ou seja, 17h55min após o previsto na alteração já realizada anteriormente. Pois bem, da detida análise do caso, verifica-se que a ré, não só descumpriu o preceituado no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC – aviso de alteração com antecedência de 72 horas –, como também impôs aos passageiros, unilateralmente, mudança prejudicial de rota, desencadeando inclusão de um voo a mais de conexão com espera de 06h00min para novo embarque, sem a devida assistência prestada. Ainda, posteriormente, houve cancelamento do voo, com reacomodação no dia seguinte (17h55min após o previsto). No que tange a motivação do cancelamento do voo de conexão, partindo de Recife, qual seja problemas operacionais – manutenção extraordinária na aeronave –, por si só, não configura qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que implica em risco da atividade desempenhada. Portanto, ao caso se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Assim, eleita pelo legislador, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, este responde independentemente de culpa. Comprovado o cancelamento injustificado do voo de conexão, observa-se remanej amento tardio dos passageiros, haja vista reacomodação em voo apenas na manhã do dia seguinte – como dito, 17h55min após o previsto –. Inegável que a ré falhou sucessivamente em seu serviço, primeiro pelas alterações realizadas, uma delas com mudança de itinerário e assistência material prestada de forma deficitária; segundo pelo cancelamento imotivado do voo e remanejamento tardio dos passageiros, extrapolando a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, mostrando-se apta a impingir às partes abalo indenizável. Para fixação do quantumindenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio (sucessivas alterações, aviso extemporâneo, cancelamento imotivado e remanejamento tardio), aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor indenizatório fixado em primeiro grau, em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, deve ser mantido, pois, mostra-se adequado aos critérios acima elencados, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Igualmente, com o desprovimento do recurso, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Porém, sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELLI IZILDA CORREA PRODOSSIMO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RONNY RAITZ CETRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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