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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0017602-89.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n.° 0017602-89.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): JOÃO VITOR SANCHES Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. CORTE EFETIVADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PARCELAMENTO FORMALIZADO EM 26/09/2024. TENTATIVAS DE RELIGAÇÃO NOS DIAS 27/09 /2024 E 03/10/2024. ORDENS CANCELADAS POR AUSÊNCIA DE ACESSO AO HIDRÔMETRO E IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O USUÁRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por João Vitor Sanches contra sentença de mov. 45.1/47.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve falha na prestação dos serviços, pois, mesmo após quitar o débito e solicitar a religação, permaneceu mais de oito dias sem água, situação que teria ultrapassado o mero dissabor. Por tais razões, requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (mov. 51.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos juntados no mov. 12.3/12.6 destes autos recursais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Conforme narrado na petição inicial, o autor admite que se encontrava inadimplente, circunstância que ensejou a interrupção do fornecimento de água no dia 25/09/2024. Sustenta que, em 26/09/2024, compareceu à Sanepar e formalizou o parcelamento do débito, sendo informado de que o prazo para restabelecimento do serviço seria de cinco dias, isto é, até 02/10/2024. Afirma, contudo, que o abastecimento somente foi restabelecido em 04/10/2024, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais. Todavia, do conjunto probatório coligido aos autos extrai-se que a concessionária compareceu ao local nos dias 27/09/2024 e 03/10/2024 com a finalidade de proceder à religação do serviço. As ordens, entretanto, foram canceladas em razão da ausência de acesso ao hidrômetro e da impossibilidade de contato com o usuário, conforme se verifica do mov. 22.12. Desse modo, a demora no restabelecimento do fornecimento não decorreu de inércia ou desídia da concessionária, mas de circunstância atribuível ao próprio autor, que não viabilizou o acesso necessário para a execução do serviço. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VITOR SANCHES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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