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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006954-14.2025.8.16.0148 Agravo Interno Cível n° 0006954-14.2025.8.16.0148 Ag Juizado Especial Cível de Rolândia Agravante(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL Agravado(s): Luzia Ferreira da Silva Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que acolheu o recurso inominado interposto pela agravante. Sustenta que a filiação da autora foi regularmente comprovada por assinatura eletrônica, áudio e foto facial, atendendo às exigências das Instruções Normativas do INSS. Alega erro ao tratar a relação como consumerista, defende inexistência de má-fé e, portanto, de restituição, bem como ausência de dano moral ou necessidade de sua minoração. Requer a restauração da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, revisão parcial da decisão. Razão não assiste à agravante. Isso porque, o áudio juntado pela reclamada no evento 14.12 revela que a parte autora apenas repete as frases ditadas pela atendente, sem qualquer demonstração de compreensão efetiva do conteúdo ou manifestação espontânea de vontade, circunstância já reconhecida na decisão monocrática como vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 171, II, do Código Civil.pdf). Além disso, embora os documentos eletrônicos apresentados atendam formalmente aos requisitos da IN 128/2022, do INSS, o vício na manifestação de vontade impede o reconhecimento da validade da associação, sendo irrelevante, no caso concreto, a discussão acerca da natureza consumerista ou associativa da relação, uma vez que há clara ausência de consentimento livre e consciente da autora. Do mesmo modo, permanecem incólumes os fundamentos que justificaram a devolução em dobro, pois a agravante não demonstrou engano justificável capaz de afastar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos recaíram diretamente sobre verba alimentar da autora, e a conduta da entidade se mostra contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a decisão monocrática se mantém integralmente adequada. No que tange aos danos morais, o entendimento desta Turma Recursal é pacífico no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de fraude ou contratação viciada, configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os precedentes e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo- se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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