SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001556-91.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 04 horas no dia 18/11/2023, causando prejuízos ao processo de secagem de fumo dos autores. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 8.569,84 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria na propriedade do fumicultor; (iii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais alegados e o respectivo valor indenizável e; (iv) determinar se a situação configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser afastada, diante da suficiência do conjunto probatório, que dispensou a necessidade de perícia técnica.4. Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente (além de visita técnica ao local do fato), possui outros meios de produção de provas capazes de suprir a diligência requerida, como a elaboração de perícia indireta, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. 5. No mérito, a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica foi comprovada tanto por relatório da concessionária quanto por prova testemunhal, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.6. Nessa linha, o prejuízo material sofrido pelo autor restou comprovado através do Laudo Técnico de mov. 1.7, o qual dispõe que no dia dos fatos o consumidor secava uma estufa contendo 792kg de folhas de tabaco, das quais 192kg sofreram perda total, enquanto 600kg foram desclassificadas para as categorias CK e CR3.7. O laudo técnico foi acompanhado do Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.7, fls. 3/7), e corroborado pela prova oral colhida em juízo, bem como pelos contratos com empresas fumageiras e notas ficais de safras anteriores que comprovam a produção e comercialização da categoria alegada no laudo técnico. 8. Por fim, destaca-se que em razão da recente mudança de entendimento desta Turma e em consonância com o entendimento de outras Turmas Recursais, deixo de aplicar a teoria do duty to mitigate the loss (imputação ao autor de mitigar o próprio prejuízo), por entender que não se aplica ao presente caso, considerando que já fundamentada a responsabilidade da Copel pelo ocorrido. 9. Ademais, a interrupção por situação emergencial ou força maior não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, por se tratar de risco inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC.10. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, configura-se falha na prestação do serviço e o dever de indenizar no montante fixado na sentença, haja vista que de acordo com a média de venda demonstrada nos autos. 11. De outro lado, os danos morais não se caracterizam, pois inexiste demonstração de abalo psicológico, violação à personalidade ou consequências que ultrapassem o mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, devendo a condenação por danos morais ser afastada.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido.