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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 04 horas no dia 18/11/2023, causando prejuízos ao processo de secagem de fumo dos autores. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 8.569,84 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria na propriedade do fumicultor; (iii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais alegados e o respectivo valor indenizável e; (iv) determinar se a situação configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser afastada, diante da suficiência do conjunto probatório, que dispensou a necessidade de perícia técnica.4. Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente (além de visita técnica ao local do fato), possui outros meios de produção de provas capazes de suprir a diligência requerida, como a elaboração de perícia indireta, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. 5. No mérito, a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica foi comprovada tanto por relatório da concessionária quanto por prova testemunhal, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.6. Nessa linha, o prejuízo material sofrido pelo autor restou comprovado através do Laudo Técnico de mov. 1.7, o qual dispõe que no dia dos fatos o consumidor secava uma estufa contendo 792kg de folhas de tabaco, das quais 192kg sofreram perda total, enquanto 600kg foram desclassificadas para as categorias CK e CR3.7. O laudo técnico foi acompanhado do Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.7, fls. 3/7), e corroborado pela prova oral colhida em juízo, bem como pelos contratos com empresas fumageiras e notas ficais de safras anteriores que comprovam a produção e comercialização da categoria alegada no laudo técnico. 8. Por fim, destaca-se que em razão da recente mudança de entendimento desta Turma e em consonância com o entendimento de outras Turmas Recursais, deixo de aplicar a teoria do duty to mitigate the loss (imputação ao autor de mitigar o próprio prejuízo), por entender que não se aplica ao presente caso, considerando que já fundamentada a responsabilidade da Copel pelo ocorrido. 9. Ademais, a interrupção por situação emergencial ou força maior não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, por se tratar de risco inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC.10. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, configura-se falha na prestação do serviço e o dever de indenizar no montante fixado na sentença, haja vista que de acordo com a média de venda demonstrada nos autos. 11. De outro lado, os danos morais não se caracterizam, pois inexiste demonstração de abalo psicológico, violação à personalidade ou consequências que ultrapassem o mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, devendo a condenação por danos morais ser afastada.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001556-91.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 10.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001556-91.2024.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0001556-91.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): EVERSON KLAZURA e SANDRIELE RENATA POSTANOVISKI Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Copel contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 04 horas no dia 18/11/2023, causando prejuízos ao processo de secagem de fumo dos autores. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 8.569,84 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria na propriedade do fumicultor; (iii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais alegados e o respectivo valor indenizável e; (iv) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser afastada, diante da suficiência do conjunto probatório, que dispensou a necessidade de perícia técnica. 4. Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente (além de visita técnica ao local do fato), possui outros meios de produção de provas capazes de suprir a diligência requerida, como a elaboração de perícia indireta, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. 5. No mérito, a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica foi comprovada tanto por relatório da concessionária quanto por prova testemunhal, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Nessa linha, o prejuízo material sofrido pelo autor restou comprovado através do Laudo Técnico de mov. 1.7, o qual dispõe que no dia dos fatos o consumidor secava uma estufa contendo 792kg de folhas de tabaco, das quais 192kg sofreram perda total, enquanto 600kg foram desclassificadas para as categorias CK e CR3. 7. O laudo técnico foi acompanhado do Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.7, fls. 3/7), e corroborado pela prova oral colhida em juízo, bem como pelos contratos com empresas fumageiras e notas ficais de safras anteriores que comprovam a produção e comercialização da categoria alegada no laudo técnico. 8. Por fim, destaca-se que em razão da recente mudança de entendimento desta Turma e em consonância com o entendimento de outras Turmas Recursais, deixo de aplicar a teoria do duty to mitigate the loss (imputação ao autor de mitigar o próprio prejuízo), por entender que não se aplica ao presente caso, considerando que já fundamentada a responsabilidade da Copel pelo ocorrido. 9. Ademais, a interrupção por situação emergencial ou força maior não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, por se tratar de risco inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC. 10. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, configura-se falha na prestação do serviço e o dever de indenizar no montante fixado na sentença, haja vista que de acordo com a média de venda demonstrada nos autos. 11. De outro lado, os danos morais não se caracterizam, pois inexiste demonstração de abalo psicológico, violação à personalidade ou consequências que ultrapassem o mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, devendo a condenação por danos morais ser afastada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face da Copel, em decorrência do prejuízo que os autores, na qualidade de fumicultores, alegam ter tido em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 18/11/2023, pelo período de 04 horas e 35 minutos. Proferida sentença de parcial procedência, houve a condenação da requerida ao pagamento de R$8.569,84 a título de indenização por danos materiais e R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Copel recorreu, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido liminar de realização de vistoria na propriedade do fumicultor, e a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, o dever do consumidor de mitigar eventuais danos, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Quanto à arguição de incompetência do Juizado Especial, tal preliminar não merece acolhimento, pois, conforme dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do Paraná, a mera afirmação de complexidade probatória não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando não esgotados os meios de prova previstos na Lei nº 9.099/95: Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, é de rigor o afastamento da preliminar suscitada. De igual forma, não restou verificado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de vistoria na propriedade do fumicultor, vez que a recorrente possui outros meios de produção de prova capazes de suprir a prova requerida. No mérito, constata-se que o relatório juntado pela Copel ao mov. 30.8 registrou uma interrupção de 02 horas e 28 minutos na data alegada. Ainda que o período contido no relatório, o qual possui presunção relativa de veracidade, seja inferior ao período alegado na inicial, a interrupção de, no mínimo, 04 horas, restou comprovada também por prova testemunhal, assim não pairando qualquer dúvida acerca da existência do fato. Cabe ressaltar que a requerida é concessionária de serviço público essencial em todo o estado, não sendo plausível isentar sua responsabilidade pelas interrupções comprovadas e pela demora para o restabelecimento de energia elétrica, ainda que se alegue força maior, haja vista que a ocorrência de eventos climáticos severos causadores de estragos na estrutura de distribuição trata-se de risco inerente à atividade prestada. Ademais, restou demonstrado pelo laudo de mov. 1.7 o prejuízo sofrido pelos autores, sendo que a estufa utilizada para processo de secagem estava carregada com 792kg de folha de tabaco, das quais 192kg sofreram perda total, enquanto 600kg foram desclassificadas para as categorias CK e CR3, totalizando um prejuízo de R$ 9.243,84. Destaca-se que o laudo foi respaldado pela juntada de Termo de Responsabilidade Tecnica (mov. 1.7, fls. 3/7), bem como corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, a qual afirmou que ajudou o autor a descarregar a estufa após os fatos, a qual continha cerca de 800kg de folhas, sendo que estas apresentavam cor preta e aspecto estragado, e que a maioria das folhas foram descartadas, tendo sido recuperada apenas uma pequena parte. Ademais, após ofício, foi juntado aos autos contratos do autor com empresas fumageiras de 2020 a 2024 (movs. 47.2/5), além de notas fiscais referentes a venda das folhas em safras anteriores, onde é possível extrair que o autor produziu e comercializou as categorias de folhas que alega a perda (mov. 47.1). Cumpre destacar que devido a alteração de entendimento desta Turma, alinhada às decisões de outras Turmas Recursais, os prazos estabelecidos pela ANEEL para restabelecimento do fornecimento de energia deixaram de ser aplicados aos casos que envolvem fumicultores. Em razão dos mesmos fundamentos, não é empregada a teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Ademais, a interrupção em situação de emergência e/ou decorrente de força maior não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, pois se trata de risco inerente à atividade que realiza, razão pela qual há o dever de indenizar no caso em tela. Desse modo, restou demonstrado o prejuízo material sofrido pelo autor, bem como o nexo causal com a atividade prestada pela concessionária, restando, assim, configurada a falha na prestação de serviço e o dever de restituição ao consumidor, nos moldes do art. 14, do CDC, no montante de R$ 8.569,84, conforme fixado na sentença a partir da média de venda comprovada nos autos. De outro lado, assiste razão a recorrente quanto ao afastamento da condenação em danos morais. Isso porque, embora a interrupção de energia tenha ocasionado transtornos à atividade produtiva do autor, não há qualquer demonstração de abalo à esfera personalíssima capaz de caracterizar violação à dignidade, honra ou integridade emocional, sendo que conforme art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar concretamente o dano moral alegado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a narrar fatos relacionados ao prejuízo material. Assim, verifica-se que o prejuízo relatado é essencialmente patrimonial, decorrente da perda do fumo em processo de cura, e não há descrição de sofrimento intenso, humilhação, exposição vexatória ou privação de necessidades básicas que extrapole o mero aborrecimento. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é firme no sentido de que a interrupção de energia, quando ligada à atividade comercial ou agrícola, não gera dano moral in re ipsa, salvo situações excepcionalíssimas, inexistentes no caso. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela Copel, a fim de afastar a condenação por danos morais. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 09 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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