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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035623-09.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035623-09.2024.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): WILSON WBIRAJARA RIBAS MACHADO Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A ELETRODOMÉSTICO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REENERGIZAÇÃO DA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). NEXO CAUSAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE. PERDA TOTAL POR OBSOLESCÊNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 373, II, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos causados a eletrodoméstico em razão de oscilação de tensão no momento da reenergização da rede, com pedido de indenização pelo valor correspondente à perda total do equipamento, diante da impossibilidade de reparo comprovada por laudo técnico e confissão administrativa da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados a eletrodoméstico em razão de oscilação de tensão no momento da reenergização da rede, bem como a adequação do valor da indenização fixada em caso de perda total do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preliminares Aplicação do IRDR nº 1.676.133-2 A recorrente sustenta a aplicação do IRDR nº 1.676.133-2, segundo o qual a interrupção temporária do serviço, decorrente de caso fortuito ou força maior, não gera dever de indenizar. A tese não se aplica ao caso. O precedente trata de mera interrupção do serviço, enquanto a controvérsia envolve dano elétrico causado por oscilação de tensão durante a reenergização da rede. O laudo técnico demonstra que o dano decorreu de sobretensão no restabelecimento do serviço, e não da simples interrupção. Alegação de complexidade da causa. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial. A preliminar não procede. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento, notadamente diante da existência de: laudo técnico (mov. 1.8); prova documental robusta; reconhecimento administrativo do nexo causal (mov. 1.11). Preliminar afastada. Mérito. Responsabilidade da concessionária e nexo causal A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, o nexo causal encontra-se amplamente demonstrado. Destaca-se, especialmente, que a própria recorrente reconheceu administrativamente a procedência do pedido, afirmando expressamente o direito ao ressarcimento do consumidor e fixando valor indenizatório (mov. 1.11). Tal circunstância possui especial relevância, porquanto configura verdadeira confissão administrativa qualificada, apta a consolidar o nexo causal. Não se mostra admissível que a concessionária, após reconhecer a responsabilidade, venha em juízo negá-la, sob pena de violação à boa-fé objetiva e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Força maior A alegação de força maior não afasta a responsabilidade no caso em exame. Ainda que a interrupção do serviço decorra de evento externo, isso não exclui a responsabilidade por danos decorrentes da qualidade inadequada da energia fornecida no momento da reenergização, como ocorre na espécie. Ademais, a própria recorrente reconheceu o nexo causal, circunstância que inviabiliza a invocação posterior da excludente. Culpa de terceiro A tese de responsabilidade do Município é absolutamente genérica e desprovida de comprovação específica. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva existência de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. Culpa do consumidor Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, cabia à ré comprovar a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de ausência de dispositivos de proteção, desacompanhada de prova técnica do nexo causal, é insuficiente para afastar a responsabilidade. Não se pode transferir ao consumidor os riscos da atividade da concessionária, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia, conforme a teoria do risco do empreendimento. Assim, ausente prova de culpa exclusiva do consumidor, mantém-se a responsabilidade da ré. Existência do dano e impossibilidade de reparo Restou inequívoca a ocorrência do dano ao equipamento do autor, bem como a sua natureza irreversível, a partir de um conjunto probatório coerente, convergente e suficientemente robusto. Inicialmente, a comprovação do dano decorre do laudo técnico juntado aos autos (mov. 1.8), o qual atesta a queima da placa de potência do refrigerador, elemento essencial ao funcionamento do equipamento, identificando como causa provável a variação de tensão decorrente do restabelecimento da energia elétrica. Além disso a própria recorrente reconheceu administrativamente a existência do dano e o nexo causal, ao analisar o pedido de ressarcimento formulado pelo consumidor e concluir pela procedência da solicitação, com fixação de indenização no valor de R$ 1.350,00 (mov. 1.11). Tal circunstância não pode ser ignorada, porquanto configura admissão expressa da ocorrência do dano elétrico decorrente de falha no fornecimento de energia, sendo incompatível com a posterior alegação, em sede judicial, de inexistência de dano ou de nexo causal, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Superada, portanto, qualquer controvérsia quanto à existência do dano, passa-se à análise da possibilidade de reparo. Nesse ponto, também se encontra suficientemente demonstrado nos autos que o equipamento não comporta reparo eficaz. Conforme narrado na petição inicial, corroborado em audiência de instrução e reiterado na manifestação do autor (mov. 58.2), a peça necessária à substituição, placa de potência original, encontra-se fora de linha e indisponível no mercado regular. Sua eventual aquisição somente se mostra viável por meio de fornecedores informais, a custos significativamente elevados e sem qualquer garantia de procedência ou de adequado funcionamento. Tal circunstância inviabiliza o reparo seguro e regular, tendo em vista a indisponibilidade de peça original, o que compromete a integridade do equipamento, bem como o fato de que eventual substituição por componentes paralelos expõe o consumidor a riscos adicionais e carece de garantia de funcionamento adequado. Desse modo, não se trata de mera dificuldade de reparo, mas de impossibilidade técnica e econômica de restauração do bem ao seu estado anterior, o que caracteriza típica hipótese de perda total. A conclusão é reforçada, inclusive, pelo próprio comportamento da concessionária, que, ao limitar administrativamente o valor da indenização, baseou-se em cenário inicial de reparabilidade do equipamento, o qual se tornou superado diante do fato superveniente consistente na obsolescência da peça. Assim, diante da comprovação do dano por laudo técnico e prova complementar, da confissão administrativa da própria recorrente, e da impossibilidade de reparo devidamente demonstrada, impõe-se o reconhecimento da perda total do bem, sendo devida a indenização correspondente ao seu valor de reposição, em observância ao princípio da reparação integral. Quantum indenizatório Restou comprovada a impossibilidade de reparo do equipamento, em razão da obsolescência da peça essencial, caracterizando perda total. Nessa hipótese, a indenização deve observar o princípio da reparação integral, de modo a assegurar a recomposição patrimonial do consumidor mediante o valor de reposição de bem equivalente. No caso, a sentença fixou o montante de R$ 10.000,00 com base em preço médio de mercado de refrigerador similar, considerando os elementos constantes dos autos (mov. 1.7 e 58.2), adotando critério adequado e proporcional. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a impugnação genérica, sem apresentar prova apta a demonstrar eventual excesso do valor arbitrado. Diante disso, ausente demonstração concreta de inadequação do quantum, impõe-se a manutenção do valor fixado, por se mostrar compatível com o efetivo prejuízo suportado. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença conforme fundamentoção. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a eletrodomésticos em decorrência de oscilações de tensão na reenergização da rede, sendo vedada a negativa posterior da responsabilidade reconhecida administrativamente, cabendo a indenização integral quando comprovada a perda total do bem por obsolescência da peça essencial e inexistindo prova de culpa exclusiva do consumidor ou excludentes aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa de energia elétrica deve pagar a indenização pelo dano causado ao eletrodoméstico do consumidor, porque ficou provado que a oscilação de energia no momento de ligar a rede danificou o aparelho. A empresa já tinha reconhecido esse problema antes, então não pode negar agora. Também não vale a desculpa de força maior ou culpa de outras pessoas, porque não foi comprovado. Como o conserto do aparelho não é possível, a indenização deve cobrir o valor para comprar um novo, e o valor fixado pelo juiz foi mantido porque a empresa não apresentou provas para contestar. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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