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Processo:
0009662-80.2025.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que, com a devida vênia, razão não lhe assiste, haja vista a ausência de indicação de qualquer vício sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Com efeito, pretende o embargante novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente e fundamentada por este juízo ao firmar seu entendimento, inexistindo omissão que justifique a acolhida dos embargos.3 O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.Com efeito, ainda que a parte embargante tenha repisado a temática envolvendo a necessidade de pagamento retroativo do adicional de periculosidade, restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros, uma vez que o termo inicial do pagamento deste adicional deve ser a data de elaboração do laudo técnico, conforme precedentes citados.4. Ademais, é incontroverso que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA À GRATIFICAÇÃO DE 50% POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO POR ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE. DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO DO JULGADO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi suficientemente enfrentada no V. Acórdão embargado, tendo a Turma reconhecido a prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre norma infralegal quanto ao percentual da gratificação devida à servidora que atua em modalidade especial de ensino.2. Os argumentos trazidos pela parte Embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.3. O efeito modificativo pretendido implica rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada, especialmente no tocante à aplicação do princípio da hierarquia normativa e à ausência de demonstração dos requisitos legais para isenção da cota patronal.4. O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-94.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025)5. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009662-80.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009662-80.2025.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0009662-80.2025.8.16.0069 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Embargante(s): LAERTE INACIO Embargado(s): Município de São Tomé/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que, com a devida vênia, razão não lhe assiste, haja vista a ausência de indicação de qualquer vício sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, pretende o embargante novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente e fundamentada por este juízo ao firmar seu entendimento, inexistindo omissão que justifique a acolhida dos embargos. 3 O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. Com efeito, ainda que a parte embargante tenha repisado a temática envolvendo a necessidade de pagamento retroativo do adicional de periculosidade, restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros, uma vez que o termo inicial do pagamento deste adicional deve ser a data de elaboração do laudo técnico, conforme precedentes citados. 4. Ademais, é incontroverso que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA À GRATIFICAÇÃO DE 50% POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO POR ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE. DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO DO JULGADO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi suficientemente enfrentada no V. Acórdão embargado, tendo a Turma reconhecido a prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre norma infralegal quanto ao percentual da gratificação devida à servidora que atua em modalidade especial de ensino.2. Os argumentos trazidos pela parte Embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.3. O efeito modificativo pretendido implica rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada, especialmente no tocante à aplicação do princípio da hierarquia normativa e à ausência de demonstração dos requisitos legais para isenção da cota patronal.4. O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-94.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025) 5. Embargos de declaração rejeitados. Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAERTE INACIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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