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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU DURANTE O TODO O CURSO DA DEMANDA. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A exequente narrou que é credora da executada na quantia de R$658,00, representada por uma nota promissória. Afirmou que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A sentença julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC (mov. 171.1); I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença sustentando que foi sempre diligente no processo, que não houve inércia de sua parte e que as paralisações decorreram de fatores alheios à sua vontade, afastando assim a prescrição intercorrente (mov. 186.1). II. Questões em discussão: ocorrência de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir:Em que pese a citação da executada não tenha se concretizado, a demora decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, não de inércia do exequente, que realizou inúmeras diligências para localizar o devedor, incluindo expedição de AR, cartas precatórias, buscas em sistemas oficiais e tentativas por meios eletrônicos. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, a sentença deve anulada e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006455-36.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0061816- 90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 28.04.2023.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001943-23.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001943-23.2018.8.16.0124 Recurso Inominado Cível n° 0001943-23.2018.8.16.0124 RecIno Juizado Especial Cível de Palmeira Recorrente(s): CARLI DE FÁTIMA SOUZA ROBES Recorrido(s): LUCIA FERNANDES DE CAMARGO Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU DURANTE O TODO O CURSO DA DEMANDA. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A exequente narrou que é credora da executada na quantia de R$658,00, representada por uma nota promissória. Afirmou que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A sentença julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC (mov. 171.1); I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença sustentando que foi sempre diligente no processo, que não houve inércia de sua parte e que as paralisações decorreram de fatores alheios à sua vontade, afastando assim a prescrição intercorrente (mov. 186.1). II. Questões em discussão: ocorrência de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: Em que pese a citação da executada não tenha se concretizado, a demora decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, não de inércia do exequente, que realizou inúmeras diligências para localizar o devedor, incluindo expedição de AR, cartas precatórias, buscas em sistemas oficiais e tentativas por meios eletrônicos. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, a sentença deve anulada e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006455-36.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0061816- 90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 28.04.2023. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a exequente. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Trata-se de ação de execução de nota promissória com vencimento em 15/10/2015. Iniciada a ação em 06/09/2018, foi ordenada a citação do requerido em 06/09/2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663 /66), o qual dispõe que o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Muito embora a citação não tenha ocorrido até o presente momento, constata-se que o exequente jamais se manteve inerte, tendo diligenciado diversas vezes no sentido de conseguir o endereço e até mesmo o telefone do executado. Vejamos as diligências do exequente e tentativas realizadas pelo juízo: Mov. 11.1: Expedição de citação para o endereço informado na inicial (a Rua Emilio Mehl, nº19, Vila Rosa, cidade de Palmeira/Pr, cep.84130-000) (mov. 11.1); Mov. 12.1 - Devolução do AR de citação como "não existe o número”; Mov. 19.1 – A exequente pugnou pela citação por oficial de justiça no endereço indicado na inicial e informou dois números de telefone; Mov. 22.1/33.1 – O oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento do mandado, primeiro por conta de suas férias e depois devido ao acúmulo de trabalho; Mov. 44.1 – O AR retornou como recebido, mas dias depois a carta retornou lacrada e com a informação “desconhecido”; Mov. 47.1 – A exequente requereu a busca de endereço via SIEL, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD; Mov. 55.1 – A exequente pugnou pela expedição de citação ao endereço localizado via SIEL (Rua Santos Dumont, 70 – Casa – Reserva/PR); Mov. 57.1 – O AR retornou com a informação “não procurado”; Mov. 61.1 – A exequente requereu a expedição de citação ao endereço: - Rua Jose Manoel Voluz 968, Pinheirinho. CEP: 08187017. Curitiba/PR; Mov. 63.1 – Foi expedida carta precatória encaminhada para Reserva/PR, porém sobreveio a informação de que a executada não residia mais no endereço e os vizinhos não souberam informar seu novo endereço; Mov. 66.1 – A exequente reiterou o pedido de citação no endereço: Rua Jose Manoel Voluz 968, Pinheirinho. CEP: 08187017. Curitiba/PR; Mov. 69.1 – O AR retornou com a informação de que “não existe o número”; Mov. 73.1 – A exequente requereu a expedição de citação para o endereço: Rua Felix Roscosz, 70, Palmeira/PR; Mov. 75.1 - O AR retornou com a informação de que “não existe o número”; Mov. 80.1 – A exequente pugnou pela expedição de citação no endereço: Rua Francisco José Lobo, 538, Curitiba/PR. E caso retorne negativo, pleiteou pela realização de buscas de endereço via INFOSEG, e-CAC, COPEL e SANEPAR; Mov. 82.1 – O AR retornou com a informação “mudou-se”; Mov. 90.1 – A exequente requereu a expedição de citação ao endereço encontrado via COPEL: Rua Santos Dumont, 70 –Reserva/PR; Mov. 91.1 – O AR retornou com a informação “não existe o número”; Mov. 96.1 - A exequente requereu a citação por oficial de justiça no endereço de Reserva/PR, vinculado a COPEL; Mov. 97.1 – Foi determinado que a exequente informasse meios de intimação eletrônicos da executada; Mov. 100.1 – A exequente informou três números de telefone; Mov. 103.1 – As tentativas de citação eletrônica restaram infrutíferas por ausência de confirmação de destinatário no número com final 3369, a conta de aplicativo de WhatsApp não pertence a executada no número com final 7178, e o número com final 5021 não atende; Mov. 108.1 – A executada reiterou o pedido de mov. 96.1, para citação por oficial de justiça no endereço localizado em Reserva/PR; Mov. 111.1 – O mandado retornou negativo, com informação de que a executada teria se mudado para Curitiba/PR, conforme dito pelos vizinhos; Mov. 115.1 – A exequente requereu buscas de endereço via COPEL e SANEPAR; Mov. 128.1 – A exequente requereu a expedição de citação nos endereços: Rua Francisco J. Lobo, 212, Sítio Cercado – Curitiba/PR, e Rua Marcílio Dias, 470, Centro – Reserva/PR; Mov. 128.1 – O AR da citação enviada para o endereço de Curitiba/PR retornou com a informação “mudou-se”; Mov. 138.1 – O AR da citação enviada para Reserva/PR retornou com a informação “desconhecido”; Mov. 141.1 – A exequente pugnou pela citação por meio eletrônico, informando três outros números de telefone. E, caso retornasse negativo, requereu o envio da citação para o endereço: Av. das Palmeiras, 1705, Colônia Francesa – Palmeira/PR; Mov. 143.1 – O AR retornou com a informação “desconhecido”; Mov. 145.1 – Sobreveio a informação de que não foi possível realizar a citação por meios eletrônicos ante a falta de inequívoca confirmação do destinatário; Mov. 156.1 – A exequente requereu a citação por oficial de justiça no último endereço informado em Palmeira/PR; Mov. 159.1 – O oficial de justiça informou que não procedeu a citação, pois o porteiro da empresa Baston informou que a parte não faz parte do quadro de funcionários da empresa e não sabe informar seu paradeiro; Mov. 164.1 – A exequente requereu a expedição ao endereço: Rua Antonio Skrepec 867, C 04, Pinheirinho – Curitiba/PR; Sobre o tema, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 106, STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição” Desta forma, deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo trienal, bem como ante o fato de que a parte exequente tem efetuado todas as diligências cabíveis com o intuito de localizar o devedor e prosseguir com a ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA FALTANDO 1 ANO PARA FINDAR O PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU DURANTE O TODO O CURSO DA DEMANDA. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006455-36.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO REALIZADA EM PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO EFETIVADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Grifei (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0061816- 90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 28.04.2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para o fim de anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ante o provimento do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLI DE FÁTIMA SOUZA ROBES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 30 de janeiro de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) A
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