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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001943-23.2018.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU DURANTE O TODO O CURSO DA DEMANDA. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A exequente narrou que é credora da executada na quantia de R$658,00, representada por uma nota promissória. Afirmou que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada;  I.2. A sentença julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC (mov. 171.1); I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença sustentando que foi sempre diligente no processo, que não houve inércia de sua parte e que as paralisações decorreram de fatores alheios à sua vontade, afastando assim a prescrição intercorrente (mov. 186.1). II. Questões em discussão: ocorrência de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir:Em que pese a citação da executada não tenha se concretizado, a demora decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, não de inércia do exequente, que realizou inúmeras diligências para localizar o devedor, incluindo expedição de AR, cartas precatórias, buscas em sistemas oficiais e tentativas por meios eletrônicos. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, a sentença deve anulada e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006455-36.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0061816- 90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michielin - J. 28.04.2023.