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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030276-29.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0030276-29.2025.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Éder André de Oliveira Belo Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE É POSTERIOR A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021, QUE PREVÊ EM SEU ART. 3º A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE, A PARTIR DE 09/12/2021 NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE INCIDE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) A teor do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e art. 1022, inciso II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por alguns motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos” (Apud COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, editora MANOLE, 2006, página 1.0039, o que, absolutamente, é o caso dos autos. Não existe na decisão hostilizada, repita-se, nenhum daqueles defeitos exaltados no artigo alhures mencionado, a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos, repita-se, não ser conhecidos, visto que “Não se conhece do que não existe.Ao que se não conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento de óbice” (Ernane Fidélis dos Santos, obra citada, página 608). Ademais, veja-se que de acordo com o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no Juizado Especial o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9) Tão somente a título de esclarecimento, ao revés do que alega a parte embargante, inexiste omissão na decisão embargada, vez que a condenação em indenização por danos morais ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê em seu art. 3º a incidência exclusiva da Taxa SELIC como único índice, a partir de 09/12/2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme consta expressamente na decisão embargada. Posto isso, infere-se que os questionamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o v. acórdão guerreado em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o art. 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma das partes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, caso apresentem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Feitas estas considerações de relevo, rejeito os embargos opostos. Esse é o meu voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 06 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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