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Processo:
0034968-37.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA FINS DE PROGRESSÃO E CONCESSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, PARA FINS DE REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA LIMITADA À APOSENTADORIA (ART. 201, §9º-A, CF/88 E ART. 24-J DO DL 667/1969). VEDAÇÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N.º 7.634/1982). PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar da reserva remunerada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela impossibilidade de contabilizar período laborado em regime CLT (INSS) para todos os efeitos legais, em especial para o instituto da progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (CLT-INSS) para todos os efeitos no vínculo estatutário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação constitucional (art. 201, §9º-A, CF/88) e federal (art. 24-J do Decreto-Lei n.º 667/1969) autorizam a contagem recíproca do tempo celetista exclusivamente para fins de aposentadoria, condicionada à compensação financeira entre regimes, não alcançando direitos estatutários ou progressões na carreira militar.4. A averbação do tempo celetista para progressão funcional viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), pois confere vantagens próprias do cargo efetivo com base em período em que inexistia vínculo jurídico com a Administração Pública.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1213, assentou a inconstitucionalidade da contagem de tempo anterior à investidura no cargo efetivo para incorporação de vantagens, raciocínio que se aplica à pretensão de utilizar tempo celetista para ascensão funcional no serviço público militar.6. O tempo celetista prestado na iniciativa privada não configura vínculo jurídico estável com o Estado e, por isso, não pode ser considerado como “efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná” para fins de progressão nos termos da Lei Estadual n.º 17.169/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista (INSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 201, §9º-A; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-J; Lei Estadual nº 7.634/1982; Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º, §4º; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1213; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 22.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal, processos 0005968-60.2022.8.16.0182; 0025729-48.2020.8.16.0182; 0005660-24.2022.8.16.0182.