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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA FINS DE PROGRESSÃO E CONCESSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, PARA FINS DE REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA LIMITADA À APOSENTADORIA (ART. 201, §9º-A, CF/88 E ART. 24-J DO DL 667/1969). VEDAÇÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N.º 7.634/1982). PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar da reserva remunerada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela impossibilidade de contabilizar período laborado em regime CLT (INSS) para todos os efeitos legais, em especial para o instituto da progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (CLT-INSS) para todos os efeitos no vínculo estatutário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação constitucional (art. 201, §9º-A, CF/88) e federal (art. 24-J do Decreto-Lei n.º 667/1969) autorizam a contagem recíproca do tempo celetista exclusivamente para fins de aposentadoria, condicionada à compensação financeira entre regimes, não alcançando direitos estatutários ou progressões na carreira militar.4. A averbação do tempo celetista para progressão funcional viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), pois confere vantagens próprias do cargo efetivo com base em período em que inexistia vínculo jurídico com a Administração Pública.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1213, assentou a inconstitucionalidade da contagem de tempo anterior à investidura no cargo efetivo para incorporação de vantagens, raciocínio que se aplica à pretensão de utilizar tempo celetista para ascensão funcional no serviço público militar.6. O tempo celetista prestado na iniciativa privada não configura vínculo jurídico estável com o Estado e, por isso, não pode ser considerado como “efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná” para fins de progressão nos termos da Lei Estadual n.º 17.169/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista (INSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 201, §9º-A; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-J; Lei Estadual nº 7.634/1982; Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º, §4º; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1213; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 22.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal, processos 0005968-60.2022.8.16.0182; 0025729-48.2020.8.16.0182; 0005660-24.2022.8.16.0182.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034968-37.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0034968-37.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0034968-37.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ROBERTO CARLOS DE MARI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA FINS DE PROGRESSÃO E CONCESSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, PARA FINS DE REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA LIMITADA À APOSENTADORIA (ART. 201, §9º-A, CF/88 E ART. 24-J DO DL 667 /1969). VEDAÇÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N. º 7.634/1982). PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar da reserva remunerada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela impossibilidade de contabilizar período laborado em regime CLT (INSS) para todos os efeitos legais, em especial para o instituto da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (CLT-INSS) para todos os efeitos no vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação constitucional (art. 201, §9º-A, CF/88) e federal (art. 24-J do Decreto-Lei n.º 667/1969) autorizam a contagem recíproca do tempo celetista exclusivamente para fins de aposentadoria, condicionada à compensação financeira entre regimes, não alcançando direitos estatutários ou progressões na carreira militar. 4. A averbação do tempo celetista para progressão funcional viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), pois confere vantagens próprias do cargo efetivo com base em período em que inexistia vínculo jurídico com a Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1213, assentou a inconstitucionalidade da contagem de tempo anterior à investidura no cargo efetivo para incorporação de vantagens, raciocínio que se aplica à pretensão de utilizar tempo celetista para ascensão funcional no serviço público militar. 6. O tempo celetista prestado na iniciativa privada não configura vínculo jurídico estável com o Estado e, por isso, não pode ser considerado como “efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná” para fins de progressão nos termos da Lei Estadual n.º 17.169 /2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista (INSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 201, §9º- A; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-J; Lei Estadual nº 7.634 /1982; Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º, §4º; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1213; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 22.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal, processos 0005968- 60.2022.8.16.0182; 0025729-48.2020.8.16.0182; 0005660- 24.2022.8.16.0182. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do autor, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Assim, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, imperioso destacar que a controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado sob o regime CLT para efeitos de progressão e concessão de outras vantagens funcionais em vínculo estatutário posterior, situação esta que permitiria a revisão dos proventos de aposentadoria devido à sua nova posição na tabela de vencimentos. Superada esta questão, passo à análise do mérito da demanda. Conforme relatado em exordial, constata-se que o autor ingressou no quadro próprio da policia militar em 28/07/1987, sendo transferido à reserva remunerada em 15/03/2013, quando se encontrava na referência salarial 06. Antes de sua nomeação como policial militar, porém, a parte argumenta ter contribuído para o Regime de Previdência Geral (INSS) durante 03 (três) anos 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, quando laborou na iniciativa privada. Portanto, o autor requer o cômputo de tempo laborado mediante contrato de trabalho, para todos os fins legais, referente a período no qual ainda não era servidor público. Em que pesem os argumentos apresentados ao longo da demanda, concluo não merecer reforma a sentença de origem. Isso porque a tutela judicial pretendida representa interpretação que não pode ser extraída do art. 24-J do Decreto-Lei n.º 667/1969, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/19, ou mesmo se coaduna com as regras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Veja-se que, embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do §9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) §9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria , e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” (Grifo nosso). Note-se que a contagem recíproca permite somente a contagem do tempo para inativação, exigindo a devida compensação entre os diferentes regimes de contribuição. Não se trata, portanto, de hipótese que abarca a inclusão do tempo de serviço privado para progressão no plano de carreira estatutário. Ainda que assim não o fosse, a Lei Estadual n.º 7.634/1982 veda, expressamente, a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência social, que é o caso do contrato por vínculo celetista, para a concessão de outras vantagens além da aposentadoria. Estabelecidas estas premissas, não se pode permitir uma interpretação elástica do art. 24-J do Decreto-Lei n.º 667/1969, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/19, tal qual a pretendida pelo autor: “Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.”. (Grifo nosso). Isso porque o próprio §9º do art. 201 da CF/88, já mencionado anteriormente, impede a utilização da contagem recíproca para fins distintos da inativação, dentre os quais inclui-se a concessão de direitos estatutários e avanço no plano de carreira. Situação análoga se observa no caso dos contratos temporários com Estado, a respeito do quais já se pronunciou o STJ: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 47872/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJU 22/11/2018)". (Grifo nosso). Ademais, mister frisar que a utilização de tempo de trabalho privado para fins de avanço da carreira pública representaria subversão ao princípio do concurso público, conforme disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”. (Grifo nosso). Em outras palavras, tal qual frisou o Estado do Paraná ao longo da demanda, o tempo de serviço privado do autor não lhe confere direitos estatutários, os quais somente são passíveis de concessão àqueles servidores públicos detentores de cargo efetivo. Sobre a temática, veja-se o posicionamento desta Turma Recursal ao julgar casos semelhantes: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE/DISCIPLINA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005968-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2023)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA E EM REGIME CELETISTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA, COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025729- 48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE /DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005660- 24.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2023)”. (Grifo nosso). Pode-se mencionar, inclusive, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: "Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina". (Grifo nosso). Em que pese trate-se de cargos diversos, é inconteste que em ambos os casos, tanto na hipótese presente quanto no caso analisado pela Corte Suprema, o trabalhador manteve vínculo celetista anterior à sua investidura no cargo efetivo por meio de concurso. Note-se, portanto, que a ratio da decisão pode ser aplicada ao presente caso, qual seja, o tempo dispensado anteriormente ao vínculo estatutário, por meio de contratação celetista, não pode ser contado para concessão de benefícios específicos aos servidores estáveis. Por fim, a título meramente argumentativo, mister pontuar que a situação do autor igualmente não converge com aquelas de servidores públicos enquadrados no regime celetista e alçados posteriormente ao regime estatutário, por força da criação de regime jurídico único pelo ente público. Veja-se que, nos referidos casos, permissivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, houve inequívoco vínculo com a Administração Pública precedente a mudança de regime jurídico, quase sempre originado por meio de certame. Sobre o tema, aponto precedente das Cortes Superiores: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4 /2021)”. No mais, a respeito do instituto da progressão conforme previsto na Lei n.º 17.169 /2012, reitero trecho das contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 46.1): “A exigência de tempo de “efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná” estabelecida no artigo 7º, §4º da Lei 17.169/2012 impossibilita que os períodos trabalhados no Exército Brasileiro e na iniciativa privada sejam utilizados para fins de progressão”. (Grifo nosso). Destarte, entendo que o autor não faz jus à averbação do período pleiteado, vez que não pode ser considerado para outros fins que não a contagem de tempo para aposentadoria enquanto serviço prestado sob vínculo celetista. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de preservar a sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em regime celetista para todos os efeitos, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTO CARLOS DE MARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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