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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064859-88.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0064859-88.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Solange Costa e SELMA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS RELATÓRIOS ATUARIAIS E A SITUAÇÃO DO RPPS. SUPERÁVIT CONDICIONADO A PLANO DE AMORTIZAÇÃO. DÉFICIT ATUARIAL NÃO AFASTADO. UTILIZAÇÃO DA PORTARIA N. 1.467/2022 COMO PARÂMETRO TÉCNICO, E NÃO PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração,são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099 /1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11 /2021) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, passo à análise do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas autoras. Trata-se de embargos de declaração opostos por Selma Aparecida de Carvalho Rodrigues e Solange Costa em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, por não analisar adequadamente os relatórios atuariais de 2023 e 2024, os quais apontariam superávit do RPPS administrado pela CAAPSML. Alegam, ainda, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, afirmam que o julgado teria aplicado indevidamente a Portaria n. 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência para justificar a manutenção das contribuições. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao alegado superávit atuarial, consignando que os relatórios técnicos demonstram que o resultado positivo apontado decorre, exclusivamente, da existência de plano de amortização vigente, e que, à míngua desse mecanismo, o regime voltaria a apresentar déficit. A conclusão foi clara no sentido de que o superávit não se caracteriza como autônomo ou consolidado, razão pela qual não autoriza a suspensão da contribuição. Assim, ainda que em sentido contrário à pretensão das embargantes, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo ausência de fundamentação. Também não procede a alegação de que a Portaria n. 1.467/2022 teria sido utilizada de forma equivocada. O acórdão não empregou a norma administrativa para definir a base de cálculo da contribuição, mas sim como parâmetro técnico para reforçar que a mera implementação de plano de amortização não descaracteriza o déficit atuarial. Em outras palavras, a Portaria foi utilizada como elemento explicativo, e não como fundamento exclusivo da cobrança. Importa registrar, ainda, que o voto enfrentou os pontos essenciais do debate, explicitando as razões pelas quais se reputou legítima a continuidade da incidência contributiva enquanto persistente o déficit atuarial. Logo, não há falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, não se constatando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e verificando-se que os embargos de declaração veiculam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e inovação de tese jurídica, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Solange Costa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SELMA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SELMA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 13 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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