Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022, QUE PASSOU A ADOTAR O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO, COMO NOVA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA APENAS PARA CONSIDERAR AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, DEVENDO SER APLICADO O VENCIMENTO BASE, NAS FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. OBSERVÂNCIA DO IRDR 21 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/202, OU SEJA, APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais referentes às horas extras prestadas nos últimos cinco anos, devendo a base de cálculo da vantagem ser a remuneração do servidor. 2. O Município de Chopinzinho se insurge contra a sentença proferida, afirmando que a utilização da remuneração do servidor como base de cálculo das horas extras e pautada na Lei Complementar n.º 68/2012 é inconstitucional e que, a partir de abril de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar n.º 136/2022, alterando a base de cálculo da vantagem para o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar n.º 68/2012 é constitucional ao prever a remuneração como base de cálculo das horas extras; e (ii) saber se, após a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, deve ser aplicado o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Complementar n.º 68/2012 que estabeleceu como base de cálculo das horas extras a remuneração do servidor, estando no mesmo sentido do teor do IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Desse modo, a Lei Complementar n.º 68/2012 é válida e seu teor deve ser observado durante a sua vigência. 5. A alteração promovida pela Lei Complementar n.º 136/2022, vigente a partir de 19 de abril de 2022, determina a aplicação do vencimento base do nível do servidor como nova base de cálculo, sendo que a norma superveniente possui efeitos imediatos e deve incidir apenas sobre o período posterior à sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade. 6. Desse modo, até o advento da Lei Complementar n.º 136/2022, a base de cálculo das horas extras do servidor municipal deve corresponder a remuneração percebida, que corresponde a soma do vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, por expressa determinação legal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma. 7. A sentença merece ser reformada, entretanto, no que diz respeito aos valores devidos após a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, cuja base de cálculo da hora extra deve ser computada utilizando-se o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A remuneração é a base de cálculo das horas extras durante a vigência da Lei Complementar n.º 68/2012. A partir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022 aplica-se o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras.” Dispositivos relevantes citados: LC n.º 68/2012, arts. 81 e 109; LC n.º 136/2022, art. 109; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000); TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001632-30.2023.8.16.0068, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001885-18.2023.8.16.0068, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001629-75.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001629-75.2023.8.16.0068 Recurso Inominado Cível n.° 0001629-75.2023.8.16.0068 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Recorrente(s): Município de Chopinzinho/PR Recorrido(s): ANTONIO CARLOS LACHOVSKI Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022, QUE PASSOU A ADOTAR O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO, COMO NOVA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA APENAS PARA CONSIDERAR AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, DEVENDO SER APLICADO O VENCIMENTO BASE, NAS FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. OBSERVÂNCIA DO IRDR 21 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/202, OU SEJA, APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais referentes às horas extras prestadas nos últimos cinco anos, devendo a base de cálculo da vantagem ser a remuneração do servidor. 2. O Município de Chopinzinho se insurge contra a sentença proferida, afirmando que a utilização da remuneração do servidor como base de cálculo das horas extras e pautada na Lei Complementar n.º 68/2012 é inconstitucional e que, a partir de abril de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar n.º 136 /2022, alterando a base de cálculo da vantagem para o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar n.º 68 /2012 é constitucional ao prever a remuneração como base de cálculo das horas extras; e (ii) saber se, após a vigência da Lei Complementar n.º 136 /2022, deve ser aplicado o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Complementar n.º 68/2012 que estabeleceu como base de cálculo das horas extras a remuneração do servidor, estando no mesmo sentido do teor do IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Desse modo, a Lei Complementar n.º 68/2012 é válida e seu teor deve ser observado durante a sua vigência. 5. A alteração promovida pela Lei Complementar n.º 136/2022, vigente a partir de 19 de abril de 2022, determina a aplicação do vencimento base do nível do servidor como nova base de cálculo, sendo que a norma superveniente possui efeitos imediatos e deve incidir apenas sobre o período posterior à sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade. 6. Desse modo, até o advento da Lei Complementar n.º 136/2022, a base de cálculo das horas extras do servidor municipal deve corresponder a remuneração percebida, que corresponde a soma do vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, por expressa determinação legal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma. 7. A sentença merece ser reformada, entretanto, no que diz respeito aos valores devidos após a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, cuja base de cálculo da hora extra deve ser computada utilizando-se o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A remuneração é a base de cálculo das horas extras durante a vigência da Lei Complementar n.º 68/2012. A partir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022 aplica-se o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras.” Dispositivos relevantes citados:LC n.º 68/2012, arts. 81 e 109; LC n.º 136/2022, art. 109; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000); TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001632-30.2023.8.16.0068, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001885-18.2023.8.16.0068, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado n.° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chopinzinho em que busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo como devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação equivocada da base de cálculo das horas extras, determinando a aplicação da remuneração do servidor como base de cálculo, em todo o período, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais o ente municipal sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 068/2012 que determinava a aplicação da remuneração do servidor como base de cálculo para as horas extras e que, a patir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022 deve ser aplicado o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento como base de cálculo. Considerando os elementos de fato e direito que emergem dos autos, reputo que assiste parcial razão ao Município de Chopinzinho. Inicialmente, não há o que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 068/2012 ao estabelecer a remuneração do servidor como base de cálculo das horas extras. Do seu teor é possível extrair: “Art. 109 O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora normal de trabalho será efetuado sobre valor da remuneração percebida no mês correspondente. (revogado pela Lei Complementar n. 136/2022). (...) Art. 81 A remuneração corresponde ao somatório do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. Remuneração do cargo efetivo corresponde ao valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” A interpretação conferida pelo Juízo de origem encontra respaldo no entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento do IRDR n.º 21, cuja tese fixada expressamente reconhece a remuneração do servidor – englobando as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, excetuadas as indenizatórias ou aquelas excluídas por lei – como base de cálculo das horas extras, à luz da legislação municipal pertinente. Assim, até a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 136/2022, em 19 de abril de 2022, não há margem para afastar a incidência da base de cálculo prevista na Lei Complementar n.º 68/2012, tampouco para reconhecer qualquer inconstitucionalidade no dispositivo. Trata-se de opção legislativa legítima do ente municipal, compatível com a autonomia conferida constitucionalmente aos municípios para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Todavia, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, sobreveio alteração substancial no critério de cálculo, passando a ser expressamente adotado o vencimento base do nível em que o servidor se encontra na tabela de vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Anote-se o teor do dispositivo legal alterado: “Art. 109. O servidor que executar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados. Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo." Por se tratar de norma de natureza estatutária, com efeitos gerais e imediatos, impõe-se sua aplicação aos períodos trabalhados a partir de abril de 2022, em respeito à legalidade e à irretroatividade das normas mais gravosas ao servidor. Neste tocante, aliás, já se posicionou esta C. Sexta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REVISÃO DE VERBAS RECEBIDAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOB A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL A DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE PASSOU A SER O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA LC 136/2022. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001632-30.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE HORA EXTRA QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 68 /2012. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 21. POSSIBILIDADE. PERÍODO PLEITEADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 136/2022. A PARTIR DE ABRIL/2022 DEVE SER APLICADA A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 109, DA LEI COMPLEMENTAR N. 136/2022. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER PAUTADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001885-18.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025) Dessa forma, a solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico consiste em manter a sentença quanto aos períodos anteriores à vigência da LC n.º 136/2022, aplicando-se a remuneração como base de cálculo das horas extras, e reformá-la parcialmente para reconhecer que, a partir da nova legislação, deve ser observada a base de cálculo fixada no vencimento base do nível funcional, tal como dispõe a legislação superveniente. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Chopinzinho, reformando em parte a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para afastar a utilização da remuneração como base de cálculo das horas extras para o período posterior à vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Chopinzinho/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|