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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001629-75.2023.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2012 QUE ESTABELECEU A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO INDEXADOR QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022, QUE PASSOU A ADOTAR O VENCIMENTO BASE DO NÍVEL EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRA NA TABELA DE VENCIMENTO, COMO NOVA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA APENAS PARA CONSIDERAR AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS A PARTIR DE ABRIL DE 2022, DEVENDO SER APLICADO O VENCIMENTO BASE, NAS FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/2022. OBSERVÂNCIA DO IRDR 21 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 136/202, OU SEJA, APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais referentes às horas extras prestadas nos últimos cinco anos, devendo a base de cálculo da vantagem ser a remuneração do servidor.  2. O Município de Chopinzinho se insurge contra a sentença proferida, afirmando que a utilização da remuneração do servidor como base de cálculo das horas extras e pautada na Lei Complementar n.º 68/2012 é inconstitucional e que, a partir de abril de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar n.º 136/2022, alterando a base de cálculo da vantagem para o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar n.º 68/2012 é constitucional ao prever a remuneração como base de cálculo das horas extras; e (ii) saber se, após a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, deve ser aplicado o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Complementar n.º 68/2012 que estabeleceu como base de cálculo das horas extras a remuneração do servidor, estando no mesmo sentido do teor do IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Desse modo, a  Lei Complementar n.º 68/2012 é válida e seu teor deve ser observado durante a sua vigência. 5. A alteração promovida pela Lei Complementar n.º 136/2022, vigente a partir de 19 de abril de 2022, determina a aplicação do vencimento base do nível do servidor como nova base de cálculo, sendo que a norma superveniente possui efeitos imediatos e deve incidir apenas sobre o período posterior à sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade. 6. Desse modo, até o advento da Lei Complementar n.º 136/2022, a base de cálculo das horas extras do servidor municipal deve corresponder a remuneração percebida, que corresponde a soma do vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, por expressa determinação legal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma. 7. A sentença merece ser reformada, entretanto, no que diz respeito aos valores devidos após a vigência da Lei Complementar n.º 136/2022, cuja base de cálculo da hora extra deve ser computada utilizando-se o vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A remuneração é a base de cálculo das horas extras durante a vigência da Lei Complementar n.º 68/2012. A partir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022 aplica-se o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras.” Dispositivos relevantes citados: LC n.º 68/2012, arts. 81 e 109; LC n.º 136/2022, art. 109; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000);  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001632-30.2023.8.16.0068, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025;  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0001885-18.2023.8.16.0068, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025.