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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007500-05.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente: Maria Helena Batista Pontes Ravski Recorrido: KAYNE DE ALMEIDA KRONING Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COLISÃO TRASEIRA. EVENTO PREVISÍVEL. PARTE RÉ QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CAUTELA (CTB, ART. 29, II). PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA TERCEIRO. IMAGENS E ORÇAMENTOS COERENTES AOS FATOS NARRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Deixo de analisar as preliminares levantadas em contrarrazões ao recurso, tendo em vista que o mérito será favorável ao recorrido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relata que trafegava em via pública quando o veículo à sua frente realizou uma frenagem brusca, obrigando os demais condutores a também frearem repentinamente. Contudo, o terceiro veículo, conduzido pela ré não conseguiu evitar o impacto e colidiu na traseira do automóvel da autora, ocasionando-lhe danos materiais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais). A ré interpôs recurso contra a sentença, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Recorrida. No mérito, sustenta que a condenação deve ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a recorrida teria freado de forma repentina em razão da parada brusca do veículo que a antecedia. Assim, requer a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Por fim, alega ausência de comprovação idônea dos danos materiais, aduzindo que não é possível verificar, pelas fotografias juntadas, se o veículo corresponde ao automóvel supostamente atingido no acidente, bem como que os orçamentos apresentados não se prestam como prova suficiente do prejuízo alegado. De início, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora o veículo esteja registrado em nome do pai da autora, restou incontroverso nos autos que era a própria autora quem conduzia o automóvel no momento do acidente, bem como que foi ela quem arcou com os valores correspondentes aos danos causados ao veículo. Assim, demonstrada a legitimidade para pleitear a reparação, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância segura em relação ao veículo à sua frente, de modo a evitar colisões em caso de freadas ou situações inesperadas no trânsito. Em que pese a irresignação da ré, observa-se que a parte não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (artigo 373, II, CPC) aptos a afastar a presunção de culpa daquele que colide na traseira. É certo que eventual parada repentina na via é evento previsível, razão pela qual todo condutor deve ter a cautela de, considerando as condições da via e o porte do seu veículo, manter uma distância segura do veículo à sua frente a fim de evitar justamente uma colisão traseira em situações como a narrada. Deste modo, restando incontroversa a ocorrência de colisão traseira, esta Turma Recursal tem compreendido que a culpa pelo acidente é presumidamente daquele que colide atrás, visto que é seu o dever de guardar distância do veículo da frente (art. 29, inciso II do CTB), veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA (CTB, ART. 29, II). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO (CPC, ART. 373, II). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER LIMITADA PELO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE. DEDUÇÃO DO VALOR DE VENDA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO (SALVADO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042868-08.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2025) Com efeito, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de freada brusca do veículo que seguia à frente da autora, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Isso porque conforme o art. 930 do Código Civil, que, se o dano decorrer de culpa de terceiro, caberá ao causador do prejuízo ressarcir a vítima, podendo, posteriormente, exercer ação regressiva contra aquele que efetivamente tenha dado causa ao evento danoso. Logo, inexistindo prova de culpa concorrente e considerando que foi o réu quem colidiu com a traseira do veículo do autor, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente a ele. Por fim, quanto às imagens do veículo juntadas no mov. 1.6, observa-se que estas são plenamente compatíveis com os danos descritos nos orçamentos apresentados (movs. 1.8 e 1.9). Ademais, os orçamentos apresentados descrevem de forma coerente e detalhada os reparos necessários, o que confere verossimilhança e suficiência probatória ao prejuízo material alegado. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimentodo recurso, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 75.1). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Helena Batista Pontes Ravski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 14 de novembro de 2025 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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