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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000191-53.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0000191-53.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e MARIANA FERREIRA BARBOSA AGUERA Recorrido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e MARIANA FERREIRA BARBOSA AGUERA Relator: José Daniel Toaldo RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE INCUMBE AO PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 14, §3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALGUMA AÇÃO OU OMISSÃO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que relata a parte autora, em suma, que, no dia 19 de junho de 2023, solicitou serviço de transporte por meio do aplicativo da requerida e que realizou corrida até o restaurante BOATO, localizado no Itaim Bibi. Afirma que deixou cair no veículo sua carteira com documentos, cartões e a quantia de R$ 1.400,00, sendo que só percebeu quando estava indo embora do restaurante destino. Discorre que entrou em contato com a requerida, que respondeu informando que entraria em contato com o motorista que realizou a corrida. Ocorre que não obteve mais informações acerca de sua solicitação e as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Pelo exposto, pleiteou reparação pelos danos materiais referente aos bens que ficaram no veículo, no importe de R$ 1.400,00 e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a indenizar pelos danos materiais no importe de R$ 1.400,00 e por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mov. 43.1 e 45.1). Insatisfeita, a parte requerida interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 50.1). Também irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais (mov. 52.1). Os recursos foram recebidos (mov. 60.1) e a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 63.1). É o relatório. Passo ao voto. Concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Ilegitimidade Passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, esta não merece prosperar. Isso porque, para se aferir as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas do autor, sem se ater à existência de provas dos fatos, mas na possiblidade de existência do direito invocado e da relação do vínculo jurídico-obrigacional alegado. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,.j.02/08 /2007) Assim, tendo a autora contratado o serviço de transporte por meio do aplicativo da requerida, é certo que há legitimidade passiva, posto que todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelo dano que causarem ao consumidor (CDC, art. 18 e 25, §1º). A efetiva existência de responsabilidade é questão de mérito. Superada a preliminar arguida e não havendo outra a ser sopesada, passa- se a analisar o mérito Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da falha na prestação de serviços pela requerida e da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis na situação em apreço. No mérito, observa-se típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento jurisprudencial que a requerida atua como fornecedora de serviços na intermediação da comunicação entre passageiros e motoristas. Nada obstante a caracterização de relação de consumo e previsão legal de inversão do ônus da prova, deve o consumidor trazer comprovação mínima dos fatos por ele alegados. No presente caso, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), vez que a juntada de boletim de ocorrência e prints de comunicação junto ao aplicativo do UBER são insuficientes a corroborar suas alegações. No feito, a autora faz narrativa de fatos graves, sendo que o cotejo probatório é insubsistente na comprovação de que trazia consigo a carteira e a quantia que alega, bem como que teria deixado os bens no veículo. Saliente-se que não houve contato com a ré imediatamente após a corrida, de modo que, se ocorreu o extravio dos pertences, não se pode, sem outros elementos de convicção, concluir que o foi durante o percurso, pois a autora permaneceu em outro local por considerável período de tempo. No mais, tendo em vista que os objetos estavam na posse da parte requerente, subsiste o dever de guarda e vigilância dos bens pessoais que transportava consigo no veículo de parceiro da demandada. Frise-se que o contrato de intermediação de transporte de passageiros não tem como uma de suas características o depósito e guarda de objetos, posto que não é um dever intrínseco à atividade, sendo que o simples esquecimento de bens decorre do próprio descuido do consumidor, pelo qual afasta-se a responsabilidade da demandada (CDC, art. 14, §3º). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. ESQUECIMENTO DE EQUIPAMENTO NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE EFETIVOU O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ATENDIDO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS ORAIS PUROS (IN RE IPSA). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR O ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000698-83.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.02.2024) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. PERTENCES ESQUECIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE INCUMBE AO PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004849-64.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.02.2023) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. APARELHO CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO PASSAGEIRO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001912-88.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO 99 TECNOLOGIA LTDA. PERTENCES ESQUECIDOS DENTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR ITENS GUARDADOS PELO PRÓPRIO PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434- 05.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESIDUAL. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AFASTADA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE INCUMBE AO PASSAGEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001376- 06.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.10.2021) Do exposto, não tendo sido comprovada falha na prestação dos serviços, não há que se cogitar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso da requerida, conforme razões expostas acima, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos exordiais. Por consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação da requerida em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ficando prejudicado o recurso da parte autora, descabida a condenação nos honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei, observando-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA FERREIRA BARBOSA AGUERA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 30 de janeiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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