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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001738-27.2025.8.16.0066 Embargos de Declaração Cível n° 0001738-27.2025.8.16.0066 ED Juizado Especial Cível de Centenário do Sul Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): MARCOS AURELIO DE CAMPOS Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ABUSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL (IPCA E SELIC). COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EXIGÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Todavia, não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC/2015 — ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ou contraditório quanto: (i) à higidez do contrato de seguro; (ii) à licitude cobrança da tarifa de cadastro; (iii) à fixação dos critérios de correção monetária e juros; e (iv) à compensação de valores eventualmente devidos. Nenhum desses argumentos, entretanto, revela vício que justifique a integração do julgado, conforme se passa a expor: i) Contrato de Seguro A embargante alega que não teria havido análise adequada sobre a contratação dos seguros. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente a matéria, expondo, especialmente, a ausência de assinatura no instrumento (mov. 1.5, pág. 08/11): “O conjunto probatório evidencia que os seguros prestamista e auto (eventos 1.5, páginas 08 /11) foram impostos à parte reclamante sem possibilidade de recusa, o que configura prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois, chama à atenção que não há assinatura manuscrita ou digital do reclamante. Por isso, é inevitável concluir que a contratação não foi idônea, destarte, é cogente a invalidação das cobranças, de modo que devido o ressarcimento.” (mov. 14.1, p. 3). Portanto, não há omissão ou contradição, pois a ausência de assinatura foi destacada no acórdão, o que perfez a fundamentação da condenação à restituição dos valores pagos a título de seguro. ii) Tarifa de Cadastro A parte embargante sustenta que o acórdão teria ignorado a inexistência de comprovação de relação anterior entre as partes, o que tornaria devida a cobrança de tarifa de cadastro. O acórdão, porém, foi claro: “Ao examinar os autos, restou evidente que o reclamante possuía relacionamento anterior com o reclamado em relação ao contrato de n. 1101900661009, o qual já havia sido firmado e quitado anteriormente (eventos 1.6 e 24.1, página 03). Deveras, ante a existência de vínculo anterior entre as partes, inexiste justificativa para nova cobrança da tarifa, razão pela qual se reputa abusiva a cobrança no caso. Disto, exsurge o dever de indenizar/restituir ao reclamante os valores pagos a esse título.” (mov. 14.1, p. 4) Assim, não há omissão, pois a questão foi enfrentada e a cobrança considerada abusiva, com determinação de restituição. iii) Critérios de Correção Monetária e Juros A parte embargante questiona os critérios fixados para atualização dos valores. O acórdão, contudo, fixou corretamente, nos seguintes termos: “...com correção pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo /desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil.” (acórdão, p. 4) Portanto, não há qualquer omissão ou erro material, pois a decisão observou a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do STJ. iv) Compensação de Valores Por fim, a embargante requer a compensação dos valores a serem restituídos com eventuais parcelas vincendas do contrato. Pois bem, é mister destacar que a compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige que ambas as partes sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras reciprocamente. Em continuidade, nos autos, restou comprovado que o consumidor está adimplente, não havendo saldo devedor exigível que justifique a compensação automática. Logo, a restituição deve ser feita diretamente ao consumidor, e não por abatimento em parcelas futuras, salvo acordo expresso nesse sentido. Aliás, é sabido que a compensação só é cabível quando há créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis de ambas as partes, o que não ocorre no caso em epígrafe. A insurgência da parte embargante visa, em realidade, reabrir discussão sobre pontos devidamente enfrentados, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Sobre o tema, tem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos conhecidos e rejeitados . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006769-72.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.04.2025) – Grifou-se. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, pois ausentes quaisquer vícios que justifiquem sua oposição, configurando o recurso mera tentativa de rediscutir o mérito com pretensão de efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza relatora
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