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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065149-06.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0065149-06.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): JORGE AUGUSTO SA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132 DO STF. MENÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVE SER SUPRIMIDA DA DECISÃO COLEGIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pela ré, ora embargante. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A embargante aduz que existe contradição e obscuridade no acórdão, com relação a menção ao Tema 1132 do STF. Requer seja reconhecido que o Tema 1132 não se relaciona com o objeto demandado, eis que se refere somente à composição e dever de pagamento do piso salarial do cargo e não sobre adicional de insalubridade. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido, mantendo-se o deve de pagamento do adicional de insalubridade somente quando for reconhecido por perícia técnica. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que o julgamento foi proferido com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, in verbis: “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Assim, considerando que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, deve ser suprimida da ementa a menção ao“TEMA N.º 1132 DO STF”, eis que não foi citado na decisão originária e não diz respeito a matéria analisada no recurso, uma vez que o referido tema repetitivo versa sobre o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e não sobre o adicional de insalubridade devido a esses profissionais. Por outro lado, inexiste o vício alegado com relação a base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse ponto, pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada, que entendeu pela manutenção da sentença de origem. Saliente-se que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para suprimir a menção ao Tema 1132 do STF do acórdão, no mais, mantém-se a decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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