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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000084-67.2024.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n.° 0000084-67.2024.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): Município de Ibaiti/PR Recorrido(s): ANDRE ROSA PEREIRA, APARECIDA LOURDES DE SOUZA PEREIRA e ANDREWS ROSA PEREIRA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO LTCAT. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR QUE ENGLOBAVA COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA A ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, observo que o recorrente pleiteia a impossibilidade de aplicação retroativa do LTCAT para concessão do adicional de insalubridade. Destaco, no entanto, que a r. sentença restou assim consignada: “Sendo assim, em que pese o autor pretenda receber os valores retroativos não abarcados pela prescrição quinquenal, há que se considerar a data do laudo pericial técnico, no caso janeiro/2020, como termo inicial dos pagamentos, eis que inexistente nos autos comprovação de que a insalubridade das atividades exercidas pela autora fora atestada por laudo e/ou parecer técnico em período anterior”. Isto posto, não vislumbro o interesse recursal neste ponto. Ressalta-se que, em que pese esta relatoria entenda de maneira diversa, não houve recurso da parte autora nesse sentido, devendo a r. sentença ser mantida em razão do princípio do non reformatio in pejus. Do mesmo modo, o recorrente pleiteia a aplicação do salário mínimo como base de cálculo em eventual manutenção da r. sentença. Todavia, a r. sentença não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo assim fundamentada: “Em conclusão, o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com o regramento municipal que deve ser observado na espécie, o que impede o acolhimento da pretensão inicial”. Assim, o recurso não merece conhecimento nestes pontos. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tenho que esta deve ser afastada, uma vez que não restou comprovada a complexidade da causa para que seja necessária prova pericial complexa. Parcialmente satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. Do conjunto probatório dos autos, observo que o de cujus exerceu o cargo de Motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, sendo que seus herdeiros e sucessores requereram o pagamento do adicional de insalubridade. Nessa toada, sobreveio r. sentença ao mov. 47.1 julgando parcialmente procedente o pleito inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o Município de Ibaiti ao seu pagamento de diferenças salariais em relação aos valores já quitados pela Municipalidade, a partir de janeiro /2020 e que deverá refletir em férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário, licença especial e horas extras, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC. Isto posto, insurge-se o réu quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando, em síntese, que a atividade exercida pelo autor é salubre, uma vez que não trabalhava com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Nesse cenário, a prova documental ao mov. 1.17, p. 155, assim descreve as atividades exercidas pelo de cujus: Sem local fixo para a jornada de trabalho e execução de tarefas, sendo designado conforme a frente de trabalho, dentro do município. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: 1. Dirigir, manobrar veículos e transportar, cargas e documentos ou valores. 2. Utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. 3. Promover a manutenção do veículo sob sua responsabilidade, verificando as condições de funcionamento, de combustível, água, bateria, pneus e outros. 4. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. 5. Recolher veículos à garagem quando concluído o serviço do dia. 6. Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento. 7. Fazer reparos de urgência. 8. Zelar pela conservação dos veículos, que lhes forem confiados. 9. Providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificante. 10. Comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos. 11. Dirigir automóveis e caminhões e outros veículos destinados ao transporte de passageiros. 12. Recolher veículos à garagem quando concluído o serviço do dia. 13. Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento. 14. Fazer reparos de urgência. 15. Zelar pela conservação dos veículos, que lhe forem confiados. 16. Providenciar no abastecimento de combustível e água. 17. Comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos. 18. Executar outras atividades correlatas e afins. OBS.: Conduz de forma habitual o caminhão coletor de lixo urbano do município, auxilia os garis na descarga e organização no aterro sanitário. (...) De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 e Lei 6.514/77 as atividades são consideradas insalubres quando o trabalhador estiver exposto aos Agentes nocivos à Saúde e a Integridade Física de modo HABITUAL E PERMANENTE. Como podemos observar a atividade Motorista de Caminhão / Coleta de Lixo Urbano, FICA exposto aos riscos Biológicos de modo HABITUAL E PERMANENTE, sendo assim, caracterizam os fatores que justifiquem o adicional de INSALUBRIDADE. Ficando assim COM o direito de receber o adicional de INSALUBRIDADE em grau MÁXIMO, 40%. Diante da inspeção realizada no local de trabalho, verificou-se que de acordo com a NR- 16, e seus anexos, da Portaria n°. 3.214/78, o Motorista de Caminhão / Coleta de Lixo Urbano, NÃO fica exposto aos riscos de PERICULOSIDADE, sendo assim, NÃO caracteriza os fatores que justificam ao adicional de PERICULOSIDADE. Ficando assim SEM o direito de receber o adicional de PERICULOSIDADE. (Destaquei). Nessa toada, restou comprovado que o servidor exerceu atividade insalubre. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o caráter da eventualidade não é suficiente para afastar a incidência do adicional de insalubridade, isto porque, a avaliação por agentes biológicos é qualitativa, como dispõe o Anexo no 14 da NR 15. O que significa dizer que, não há limites de tolerância, havendo a caracterização da insalubridade apenas com o exercício da atividade prevista como insalubre. Assim, quando se discute exposição a agentes nocivos biológicos, é irrelevante que a exposição seja eventual e não permanente. Nesse sentido, o entendimento predominante nesta Colenda Turma Recursal é de que a exposição intermitente aos agentes de risco biológico não exclui o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA NÃO É CARACTERIZADA COMO INSALUBRE. PRESENÇA DE RISCOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §3°, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 039/1994. REFLEXOS DEVIDOS. PAGAMENTO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001560-22.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se a Súmula n.º 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Outrossim, ainda que o recorrente afirme a ausência de habitualidade o laudo administrativo emitido pelo próprio ente público afirma que a atividade exercida pelo servidor apresentava exposição habitual e permanente a riscos biológicos. No que tange aos reflexos do adicional de insalubridade, a Lei Municipal n.º 44/1993, assim dispõe: Art. 70 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e 100% nos domingos e feriados. (Redação alterada pela Lei n°1075, de 2022). (...) Art. 73 Será pago ao servidor, independentemente de solicitação, por ocasião das férias uma gratificação de 1/3 (um terço) de sua remuneração. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. (...) Art. 75 A Gratificação de Natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente de remuneração que fizer jus. §1° A gratificação de natal, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente (...) Art. 92 O servidor que, durante o período de 5 (cinco) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções no Município de Ibaiti, é assegurado o direito a uma licença especial, com remuneração do cargo efetivo, de acordo com as seguintes opções de período de fruição, que atenderão a necessidade de continuidade do serviço público pela Administração Pública: (...). Destaquei. Isto posto, consoante aduz a própria legislação municipal, o servidor faz jus aos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, décimo terceiro salário, licença especial e férias mais terço constitucional. Pela fundamentação supra, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do PARCIAL CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Ibaiti/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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