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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0041025-37.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): FLAVIO ZANDOMENEGHI Relator: Marcos José Vieira EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099 /95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE APESAR DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VOTO. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, CPC). Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, na medida em que não teria havido manifestação expressa quanto às verbas de sucumbência decorrentes do desprovimento do recurso interposto pelo autor. Os embargos comportam acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, confirmando a sentença de improcedência, sem, contudo, pronunciar-se sobre a condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios. O art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95 é expresso ao determinar que "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". No caso em análise, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo autor, impõe-se a condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, ainda que a ele tenha sido concedida a gratuidade judicial. Considerando que não houve condenação, visto que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. A atualização monetária deverá observar o IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até a data do acórdão embargado. Assim, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar intermediário previsto na legislação de regência e adequado para remunerar o trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal. Por fim, ante a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, cumpre esclarecer que a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, cuja condenação foi imposta pela presente decisão, fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Do exposto, o voto é pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão verificada e condenar o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA/IBGE, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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