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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS PRÁTICOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contem omissão ou obscuridade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a correção de contradição, obscuridade ou omissão.4. Houve esclarecimentos quanto ao alcance dos efeitos práticos do acórdão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridades no acórdão.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041031-44.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041031-44.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0041031-44.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): BRUNA DIETZSCH Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS PRÁTICOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contem omissão ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a correção de contradição, obscuridade ou omissão. 4. Houve esclarecimentos quanto ao alcance dos efeitos práticos do acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridades no acórdão. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de contradição ou omissão na decisão embargada, apenas esclarecimento de obscuridade. A fins de esclarecimento, o direito à participação nas etapas subsequentes do certame público evidentemente inclui, caso aprovada a Agravante, o direito à nomeação e a posse. Diante do exposto, merece acolhimento os embargos de declaração apenas para esclarecer os efeitos práticos do determinado no acórdão embargado. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA DIETZSCH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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